Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004649-42.2013.8.16.0095 Processo: 0004649-42.2013.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$55.753,38 Exequente(s): CONSPORT CONSTRUCAO CIVIL E COM. DE TELAS E ARAMES LTDA Executado(s): MARCELO AMARAL LUCAS SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por CONSPORT CONSTRUÇÃO CIVIL E COM. DE TELAS E ARAMES LTDA em desfavor de MARCELO AMARAL LUCAS. Foi determinada a suspensão do feito diante da ausência de localização de bens do executado em 08/05/2020 (evento 231.1). Foi proferido despacho intimando as partes para se manifestarem em relação à prescrição intercorrente (evento 244.1). A exequente deixou o prazo transcorrer “in albis” (evento 247.1). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o débito não é satisfeito, pelo insucesso das diligências requeridas pelo credor no decurso dos prazos prescricionais previstos pela lei civil para o direito subjetivo pretendido, bem como àqueles previstos em lei especial. Trata-se de matéria de ordem pública, o que a permite ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que seja possibilitado o exercício do contraditório com a parte exequente para que ela possa se manifestar sobre esta questão (STJ, REsp 1604412/SC). O prazo de prescrição da execução é o mesmo da prescrição da ação (Súmula 150, STF). Assim, no caso de uma execução de dívida líquida (art. 206, §5º, I, CC) o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos, sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente, contados a partir do fim da suspensão por 1 (um) ano concedida. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1), firmou, para efeito do art. 947 do CPC/2015, as seguintes teses: I. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. II. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). III. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). IV. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Das teses firmadas, é possível de se reconhecer duas questões: (a) há prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, nas ações ajuizadas na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Ultrapassadas estas questões e fixados estes parâmetros quanto à possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente mesmo na vigência do CPC/73, em contraditório, a respeito do reconhecimento ou não da prescrição, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, cumpre consignar que a execução se realiza no interesse do credor, essa é a normativa do art. 797, do CPC. E, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, quando não forem localizados bens penhoráveis em nome do devedor, a execução poderá ser suspensa, pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também se suspenderá a contagem do prazo prescricional, findo o referido prazo, sem o encontro de bens ou do executado, o magistrado ordenará o arquivamento dos autos. Nessa esteira, bem aponta Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “A suspensão do processo, nessa hipótese, deverá durar no máximo um ano, durante o qual também ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, §1º, CPC). O CPC resolveu, assim, antiga discussão sobre o tema de suspensão do processo, em tais situações; agora, é um ano. Ultrapassado esse período, sem que se tenha encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, CPC) e, não havendo manifestação do exequente, voltará a correr o prazo de prescrição, que agora seria intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), que poderá inclusive ser reconhecida ex officio, observado o dever de consulta, como determina o § 5º do art. 921, CPC. Encontrado algum bem penhorável, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, CPC). Mas não basta desarquivar os autos para que o prazo de prescrição se interrompa; é preciso tomar atitudes que demonstrem a diligência do credor”. Acerca da possibilidade de suspensão da execução, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. Nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC, não localizados bens penhoráveis do executado, suspende-se o processo por 1 (um) ano, período em que não haverá o decurso da prescrição. Após esse lapso temporal, o exequente deverá ser intimado e, restando inerte, o processo deverá ser arquivado, iniciando o decurso da prescrição intercorrente. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030451-26.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 04.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO POR MOTIVO DIVERSO – NÃO ACOLHIMENTO – MAGISTRADO QUE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTOU A DECISÃO RECORRIDA – SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS (ART. 921, III, CPC) – SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO - FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TÃO SOMENTE APÓS DECORRÊNCIA DO PRAZO – INEXISTÊNCIA DE PERIGO – PARTE CREDORA QUE PODE PERMANECER DILIGENCIANDO – DECISÃO CONSERVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0033557-30.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.:Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 27.02.2019) Assim, após o prazo da suspensão se começa a contar o prazo prescricional, porquanto, à luz da redação expressa do art. 921, §2º, do CPC, do entendimento doutrinário e jurisprudencial, bem como do princípio da segurança jurídica e da pacificação social, não se pode admitir o prolongamento infindável do procedimento executório. No tocante a interrupção do prazo prescricional em razão do requerimento de diligências, é de se enfatizar ser assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que tais pedidos apenas interrompem/suspendem o prazo da prescrição intercorrente se forem exitosos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. (...) 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1. (...) 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. (...) 4. Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016) Como se vê, não basta o mero pedido de penhora (v.g. SisbaJud, RenaJud, InfoJud etc), é preciso que tais diligências sejam exitosas, pois tendo restadas infrutíferas anteriormente, novos pedidos no mesmo sentido não terão o condão de obstar a contagem da prescrição se forem inexitosos. À luz de referida premissa, no presente caso, conclui-se pela ocorrência da prescrição. Em observância à redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 14.195/21, tem-se que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como admite-se a suspensão do feito por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º do mesmo artigo, nos seguintes termos: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Da análise do processo, verifica-se que a suspensão do feito diante da ausência de localização de bens do executado se deu em 08/05/2020 (evento 231.1). O início automático do prazo de suspensão do processo ocorreu justamente em 08/05/2020. E, após o prazo de 01 ano, ou seja, em 08/05/2021, foi iniciado automaticamente o prazo prescricional de 05 anos, o qual se findou em 08/05/2026. Ressalta-se, mais uma vez, que os requerimentos para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente (TJPR – 5ª C. Cível – 0001454-79.2011.8.16.0043 – Antonina – Rel: Luiz Mateus de Lima – J. 13/02/2019). Desta forma, conclui-se, portanto, que a inércia do exequente na efetiva constrição de bens, fez consumar a prescrição intercorrente. Diante do exposto, reconheço e DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e por consequência, JULGO EXTINTO a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Isentas as partes de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, levantem-se as penhoras, e satisfeitas as custas, arquive-se definitivamente, promovendo as baixas e anotações necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito