Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição dos descontos e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O recurso questiona a configuração do dano moral, a restituição em dobro e o termo inicial dos juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir a configuração do dano moral; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados; e (iii) determinar o termo inicial dos juros e da correção monetária sobre a indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A perícia grafotécnica comprova a falsificação da assinatura, afastando a validade da contratação, cabendo à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento impugnado, nos termos do art. 429, II, do CPC.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em operação bancária, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.
Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, decorrentes de contratação fraudulenta, configuram dano moral, mantida a indenização em R$5.000,00.
Os juros de mora sobre o dano moral incidem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
Como os descontos tiveram início em 2018, aplica-se a modulação do entendimento do STJ, de modo que, ausente comprovação de má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
TESE DE JULGAMENTO: 1. COMPROVADA A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA, É INVÁLIDA A CONTRATAÇÃO E RESPONDE OBJETIVAMENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS DECORRENTES DA FRAUDE. 2. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, CONFIGURAM DANO MORAL. 3. OS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. 4. COBRANÇAS INDEVIDAS ANTERIORES A 30/03/2021, SEM COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, SUJEITAM-SE À RESTITUIÇÃO SIMPLES.