Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Processo: 0000944-97.2026.8.16.0089 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$11.400,00 Autor(s): NELSON HENRIQUE (RG: 141050770 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.261.538-58) Rua Humberto Moacir Schenna, 612 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99637-1740 Réu(s): LUCIANA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 082.256.429-70) Rua Arlindo Bonin, 47 - Ibaiti - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por NELSON HENRIQUE, em face de LUCIANA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS. Narra a parte autora, em síntese, que: a) as partes celebraram contrato de locação residencial pelo prazo de 12 meses, tendo por objeto imóvel situado em Ibaiti/PR, com aluguel mensal de R$ 950,00, além das despesas de água e energia elétrica; b) a locatária permaneceu na posse do imóvel, mas deixou de adimplir os aluguéis desde dezembro de 2025, acumulando débito referente a três meses de locação; c) o contrato prevê multa moratória e juros, sendo reconhecida a abusividade da taxa de juros contratual, razão pela qual foi adotada a incidência de juros de 1% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-15; d) foram realizadas tentativas extrajudiciais de cobrança, inclusive mediante notificação, sem qualquer pagamento ou desocupação do imóvel; e) a assinatura de terceira pessoa ao final do contrato não configura garantia locatícia, diante da ausência de cláusula contratual instituindo fiança, motivo pelo qual a ação foi proposta apenas em face de uma das locatárias; f) o inadimplemento caracteriza infração contratual apta a ensejar a rescisão da locação e o despejo; g) é cabível a cumulação do pedido de despejo com a cobrança dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, acrescidos de correção monetária, juros e multa; h) estão presentes os requisitos para concessão de liminar de desocupação, diante da ausência de garantia locatícia válida e da inadimplência da locatária; i) a caução legal deve ser substituída pelo próprio crédito locatício inadimplido, por ser superior ao valor correspondente a três meses de aluguel, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial invocados. Ao final, requereu a concessão de liminar para desocupação do imóvel; a procedência dos pedidos para declarar rescindido o contrato de locação, determinar o despejo da requerida e condená-la ao pagamento dos aluguéis, encargos vencidos e daqueles que vencerem no curso da demanda, acrescidos de correção monetária, juros e multa contratual. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.13). No mov. 14.1, o Juízo não concedeu a liminar, mas determinou a citação da parte requerida. A parte requerida foi citada no mov. 18.1, porém, quedou-se inerte, não contestando a demanda. No mov. 25.1. a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia, bem como o julgamento antecipado. Após, vieram-me os autos conclusos. Eis o essencial a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Revelia Tendo em vista que a parte requerida não apresentou contestação, tampouco purgou a mora, embora devidamente citada, decreto sua revelia com fundamento no art. 344, do Código de Processo Civil. Em razão da revelia decretada, incidem os seus efeitos legais, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, circunstância que, em tese, autoriza a procedência da pretensão deduzida. Todavia, a aplicação dos efeitos da revelia não conduz, de forma automática, ao acolhimento integral da demanda. A presunção de veracidade é relativa e limita-se ao reconhecimento dos fatos narrados, impondo-se ao magistrado apreciar tais alegações em conjunto com os documentos constantes dos autos, a fim de verificar sua pertinência jurídica e a compatibilidade com o ordenamento. Garantias constitucionais e processuais Os pressupostos processuais da ação (pressupostos de existência e requisitos de validade) foram respeitados, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Mérito Pretende a parte autora a procedência da ação de despejo com cobrança de aluguéis para o fim de obter a rescisão do contrato de locação celebrado com o requerido, em razão da ocorrência de inadimplência. O requerido, embora regularmente citado (mov. 18.1), não apresentou contestação e sequer purgou a mora. Em razão da revelia, conforme mencionado anteriormente, o art. 344 do CPC é categórico ao afirmar que serão presumidas verdadeiras as alegações de fato apontadas pelo autor. Veja-se: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Por outro lado, a revelia não acarreta a presunção absoluta do direito alegado. Nesse contexto, diante da documentação apresentada nos autos (mov. 1.6 a 1.8) e a decretação da revelia, é reconhecível a existência do contrato de locação entre as partes, visto que não há qualquer outro indicativo nos autos que acarrete entendimento diverso. Ainda, imperativo o reconhecimento da inadimplência do requerido correspondentes aos aluguéis não pagos. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.REVELIA. EFEITO MATERIAL. VERACIDADE DOS FATOS. ART. 344 DO CPC. RÉU DEVIDAMENTE CITADO. INCONTROVÉRSIA ACERCA DO CONTRATO VERBAL ALEGADO. DESCONSTITUIÇÃO QUE COMPETIA AO RÉU. PARTE INERTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O CONTRÁRIO. - A falta de contestação, nos termos do art. 344 do CPC, acarreta a veracidade dos fatos expostos pela parte autora, caso ausente outros indicativos que se revelem contrários aos fatos indicados na exordial. RESCISÃO DO CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO E ORDEM DE DESPEJO. ACOLHIMENTO. DECORRÊNCIA LÓGICA DA REVELIA. INADIMPLÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS VERBALMENTE. DESPEJO NO PRAZO DE QUINZE DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 63, § 1º, DA LEI Nº 8245 - Diante da decretação da revelia, aplica-se a presunção de veracidade da relação de locação verbal arguida nos autos, porquanto era de responsabilidade do réu afastar os fatos expostos na inicial, ocasionando, consequentemente, a rescisão do contrato - Referida rescisão, impõe a procedência da ordem de despejo no prazo de quinze dias, conforme prevê o art. art. 63, § 1º, da Lei nº 8245, e a condenação do réu ao pagamento dos valores inadimplentes nos termos deste julgado - Os juros moratórios pleiteados na exordial com base em cláusula escrita não comportam acolhimento, pelo fato de se tratar de um contrato verbal de locação, ausência de formalização no caso de inadimplemento, aplicando-se juros de 1% ao mês e correção dos valores pelo INPC. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS DA AUTORA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios melhor reflete o resultado da demanda. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0009818-28.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 09.03.2020) (TJ-PR - APL: 00098182820188160194 PR 0009818-28.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 09/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) Desse modo, não sendo mais de interesse da parte autora manter a locação, especialmente em razão da inadimplência do requerido, é possível deferir o pedido de rescisão do contrato tido entre as partes com o consequente despejo do requerido. Assim, decreto a rescisão do contrato de locação e determino o despejo do requerido, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 63, §1º, da Lei n.º 8.245/1991, além do pagamento dos aluguéis inadimplidos. Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1º O prazo será de quinze dias se: a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou Ressalte-se que, nos termos do art. 323 do CPC, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, como no presente caso, consideram-se incluídas no pedido as prestações vencidas no curso do processo, as quais deverão ser apuradas até a data da rescisão contratual, ou seja data do respectivo proferimento da sentença. Pagamento da multa por atraso e juros de mora. Pela leitura da cláusula quarta do contrato de locação, verifica-se que as partes convencionaram que o atraso no pagamento do aluguel acarretaria a incidência de multa moratória no valor de R$ 95,00, além de juros de mora diários de R$ 5,00 após o vencimento (mov. 1.6, cláusula quarta). A parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento da multa moratória e dos encargos decorrentes do inadimplemento. A respeito da multa contratual, a Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/1997) permite a multa por atraso de aluguel, mas ela deve estar prevista no contrato assinado pelo locador do imóvel e pelo inquilino. Dispõe o art. 23 da referida Lei: O locatário é obrigado a: I — pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado (…)”. No caso, a multa moratória foi regularmente pactuada pelas partes, razão pela qual sua cobrança é legítima. Ademais, a legislação civil autoriza a estipulação de cláusula penal para o caso de inadimplemento contratual, inexistindo qualquer elemento que demonstre abusividade quanto ao valor da multa convencionada. Quanto aos juros de mora, entretanto, a cláusula contratual que estabelece a incidência de R$ 5,00 por dia de atraso deve ser afastada, por configurar encargo manifestamente excessivo. Assim, em substituição à previsão contratual abusiva, incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento de cada parcela, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. Desse modo, é devida a condenação da requerida ao pagamento da multa moratória contratual de R$ 95,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, afastando-se a incidência dos juros diários previstos na cláusula contratual por sua natureza abusiva. Pagamento das tarifas de água e luz (despesas acessórias) O pedido para o pagamento de tais tarifas (água e energia elétrica) comporta acolhimento. Conforme previsão do art. 23, VIII, da Lei nº 8.245/91 é responsabilidade do locatário efetuar o pagamento das despesas de consumo de água e energia elétrica. Como cediço, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tais como água e energia, não possui natureza propter rem, mas sim pessoal, de modo que cabe à parte que usufruiu dos serviços arcar com os custos daí decorrentes. Ademais, há previsão contratual estabelecendo a responsabilidade dos locatários quanto ao adimplemento da referida despesa (Cláusula 6ª). Demonstrado, pois, que o locatário utilizou os serviços enquanto residiu no imóvel, há o dever de pagar o montante a ser eventualmente apurado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre NELSON HENRIQUE e LUCIANA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS; b) determinar a desocupação do bem imóvel objeto dos autos pelo requerido LUCIANA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS, dentro do prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de desocupação. c) condenar a parte requerida ao pagamento dos aluguéis inadimplidos até a data da rescisão contratual; d) condenar a parte requerida ao pagamento da multa moratória contratual no valor de R$ 95,00, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os aluguéis inadimplidos, contados do vencimento de cada parcela, afastando-se a incidência dos juros diários previstos na cláusula contratual; e) condenar a parte requerida ao pagamento das despesas acessórias referentes às faturas de água e energia elétrica, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, observados eventuais documentos a serem juntados aos autos e os valores efetivamente devidos. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios destinados ao patrono da parte autora, os quais fixo em R$1.600,00 (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil). Por fim, cumpre observar que a correção monetária e os juros de mora devem seguir a legislação vigente à época de cada período. Assim, a correção monetária deve ser calculada pela média dos índices INPC e IGP-DI até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme a Lei 14.905/2024, pelo IPCA. Quanto aos juros moratórios, incidirão à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, sendo substituídos, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, já considerada a dedução da correção monetária. Além disso, ressalte-se que os honorários devem ser corrigidos monetariamente a partir desta sentença, pelo IPCA, com juros calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. Dessa forma, assegura-se a adequada atualização do valor devido, respeitando-se os critérios legais aplicáveis ao caso. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta.