Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos, e nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução pelo período necessário ao cumprimento da obrigação. Destaca-se, todavia, que vindo aos autos informação de que o acordo não foi integralmente cumprimento, deverá o processo ter prosseguimento (art. 922, parágrafo único, CPC). A execução permanecerá suspensa até o integral cumprimento da avença (30 dias). Decorrido o prazo do acordo, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cumprimento ou não da obrigação. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0016592-90.2026.8.16.0001 Processo: 0016592-90.2026.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$7.000.000,00 Exequente(s): José Fachini Executado(s): CELY BORTOLETO DAISY LUCID BORTOLETO GALDINO J BORTOLETTO E CIA LTDA OTAVIO BORTOLETO BUENO Ricardo Bortoleto Bueno raphael bortoleto bueno Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial instaurada por JOSÉ FACHINI em face de CELY BORTOLETO, DAISY LUCID BORTOLETO GALDINO, OTAVIO BORTOLETO BUENO, RAPHAEL BORTOLETO BUENO, RICARDO BORTOLETO BUENO E J BORTOLETTO E CIA LTDA, todos qualificados. Na ref. 33.2, através da minuta de acordo, juntada pelo exequente pleitearam as partes pela homologação e suspensão do feito, para cumprimento do avençado. Portanto, diante do requerimento expresso das partes, o feito executivo deve permanecer suspenso até ulterior cumprimento integral da obrigação pelo executado (art. 922 do CPC), quando então poderá ser extinta a ação de execução (art. 924 do CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos, e nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução pelo período necessário ao cumprimento da obrigação. Destaca-se, todavia, que vindo aos autos informação de que o acordo não foi integralmente cumprimento, deverá o processo ter prosseguimento (art. 922, parágrafo único, CPC). A execução permanecerá suspensa até o integral cumprimento da avença (30 dias). Decorrido o prazo do acordo, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cumprimento ou não da obrigação. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito