Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-48.2025.8.16.0056 Processo: 0003213-48.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.273,61 Autor(s): PALOANA JÉSSICA DA SILVA GODOI Réu(s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de ‘ação de inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos morais’, ajuizada por PALOANA JÉSSICA DA SILVA GODOI em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Narra a autora, em síntese, que mantinha conta junto à instituição ré desde janeiro de 2024 e que, em razão da baixa utilização, solicitou o seu encerramento. Aduz que, posteriormente, tomou conhecimento, por meio do aplicativo Serasa, de que seu nome estaria negativado em razão de empréstimos que jamais contratou, os quais teriam sido realizados por terceiros em decorrência de falha de segurança da plataforma ré. Alega que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, em razão da ineficácia dos canais de atendimento. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança e da conta bancária vinculada à ré, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 273,61 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e um reais) e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Decisão de mov. 16.1, indeferiu a tutela de urgência, bem como concedeu a gratuidade da justiça à autora. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação do crédito discutido, mediante utilização de conta vinculada ao CPF da autora, validada por documento pessoal e reconhecimento facial, bem como por assinatura eletrônica regularmente realizada. Aduziu, ainda, que os valores foram creditados em conta de titularidade da autora, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável (mov. 22.1). Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Houve impugnação à contestação (mov. 26.1). Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (movs. 30.1 e 31.1). Decisão de seq. 39.1 inverteu o ônus da prova em favor da autora, ressalvado o pedido de danos morais, facultando-se nova especificação probatória (mov. 39.1). Na sequência, autora e ré reiteraram o pedido de julgamento antecipado da lide e informaram não possuir outras provas a produzir (movs. 42.1 e 43.1). É o breve relatório. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, conquanto envolva questões de fato, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial para o seu deslinde. 2.2. Do mérito: da exigibilidade do débito Cinge-se a controvérsia em saber se o débito impugnado pela autora decorrente de contrato de empréstimo firmado por meio da modalidade “Mercado Crédito” é exigível, ou se, ao contrário, decorre de fraude perpetrada por terceiro, na forma do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Do exame dos autos, verifica-se que a ré produziu conjunto probatório consistente quanto à regularidade da contratação, especificamente: (i) a conta vinculada ao CPF da autora foi aberta e validada em 25/10/2015, mediante apresentação de documento pessoal e confirmação por reconhecimento facial (selfie) (mov. 22.1); (ii) a Cédula de Crédito Bancário nº 757562756, no valor de R$ 250,00 (financiado em R$ 255,80), foi assinada digitalmente, mediante autenticação por e-mail, IP e login próprios da autora, nos termos do art. 889, §3º, do Código Civil, e do art. 441 do CPC (mov. 22.2); e (iii) não houve, na data da contratação (07/08/2024), qualquer alteração de senha, e-mail de acesso ou duplo fator de autenticação que indicasse comprometimento externo da conta (mov. 22.1). Ademais, o próprio extrato bancário acostado pela autora com a petição inicial (mov. 1.8) demonstra que os valores liberados em razão do empréstimo impugnado foram, no mesmo dia 07/08/2024, utilizados em sequência de pagamentos em favor de um único destinatário, com características compatíveis com a liquidação de compra realizada por meio da plataforma a que se vincula o crédito contratado. Tal circunstância, à falta de qualquer outro elemento em sentido contrário, milita em favor da regularidade da operação, na medida em que o numerário, ao contrário do que ordinariamente se observa em hipóteses de fraude com desvio imediato de valores para conta de titularidade alheia à vítima, transitou e foi integralmente utilizado na própria esfera patrimonial da autora. Em contrapartida, a autora, a quem incumbia, no mínimo, o ônus de impugnação especificada dos fatos e documentos trazidos pela ré (art. 341 do CPC), limitou-se a negar genericamente a contratação e a aludir à existência de “transferências desconhecidas”, sem identificar concretamente em que consistiam tais transferências, sem impugnar de forma específica a autenticidade da assinatura digital ou do procedimento de validação cadastral utilizado pela ré, e sem trazer aos autos qualquer elemento adicional ainda que indiciário, como boletim de ocorrência, reclamação formalizada perante a ouvidoria da instituição, o Banco Central do Brasil ou órgãos de defesa do consumidor apto a corroborar a tese de fraude praticada por terceiro, não obstante facultada expressamente nova especificação de provas após a inversão do encargo probatório (mov. 39.1 e mov. 42.1). A inversão do ônus da prova, embora autorize a redistribuição do encargo probatório em favor do consumidor hipossuficiente, não dispensa um mínimo de verossimilhança nas alegações, tampouco transforma a alegação genérica de fraude, desacompanhada de qualquer lastro probatório, em prova bastante para infirmar a robusta documentação trazida pela parte ré. No caso concreto, a ré desincumbiu-se a contento do encargo que lhe foi atribuído, demonstrando, de forma documentalmente consistente, a regularidade da contratação e, por consequência, a higidez da cobrança impugnada. Não incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva por fortuito interno de que trata a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto tal entendimento pressupõe a efetiva demonstração de fraude ou de defeito na prestação do serviço, circunstâncias que, à vista do conjunto probatório produzido, não restaram configuradas nos presentes autos. Por conseguinte, o débito impugnado pela autora, no valor de R$ 273,61 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e um reais), é exigível, sendo de rigor a improcedência do pedido declaratório de inexigibilidade. Como corolário lógico da conclusão precedente, e tratando-se a cobrança de exercício regular de direito de crédito (art. 188, inciso I, do Código Civil), não há falar em ato ilícito praticado pela ré apto a ensejar o dever de indenizar. De todo modo, ainda que se cogitasse de eventual irregularidade na cobrança hipótese admitida apenas a título de argumentação, é certo que a autora não comprovou, em nenhum momento da instrução, a efetiva inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito (Serasa, SPC ou similares), circunstância que sequer restou demonstrada quando do exame do pedido de tutela de urgência (mov. 16.1) e que, quanto a esse ponto específico, não foi alcançada pela inversão do ônus probatório (mov. 39.1), competindo à autora a sua comprovação, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, do que não se desincumbiu. Inexistindo prova de ato ilícito ou de dano efetivo, impõe-se a improcedência dos pedidos deduzidos em exordial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, resolvendo o meritum causae, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Ante a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, na forma do artigo 1.010, §1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, observadas as formalidades legais. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO