Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA INDEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos ajuizada por Lidiane Cristina Silva Marques, determinando a apresentação dos contratos vinculados ao CPF da autora, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$15.000,00, e condenando o banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.800,00. O apelante sustenta ausência de interesse processual, inexistência de resistência à pretensão, inadequada individualização dos documentos e impropriedade da multa, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento ou redução das astreintes e dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se está presente o interesse processual para o ajuizamento da ação autônoma de exibição de documentos; (ii) estabelecer se é cabível a multa cominatória fixada diretamente na sentença; e (iii) determinar se são devidos os honorários sucumbenciais e se o valor fixado em sentença deve ser mantido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ação autônoma de exibição de documentos, disciplinada pelos arts. 396 e seguintes do CPC, constitui instrumento destinado à obtenção judicial de documento ou coisa em poder da parte contrária ou de terceiro, desde que demonstradas sua pertinência com a relação jurídica ou com os fatos a esclarecer.
O Tema Repetitivo 648 do STJ admite o manejo autônomo da ação de exibição de documentos e exige, para a configuração do interesse processual, a demonstração da relação jurídica, da pertinência e individualização dos documentos pretendidos e, em regra, do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável.
A autora individualizou os contratos cuja exibição pretendia e demonstrou a adoção de providências extrajudiciais para obter a documentação, mediante reclamação perante o PROCON, manifestação JUNTO Ao Banco Central e solicitação por e-mail.
A resposta administrativa apresentada pelo banco referiu-se ao contrato nº 458965238, diverso daqueles especificamente indicados na inicial, não tendo a instituição financeira demonstrado que essa resposta abrangia os contratos nº 7.741.959, 39.857.797 e 7.009.507.
O próprio banco reconheceu a existência dos contratos indicados e informou que dois deles corresponderiam a operações de refinanciamento posteriormente liquidadas, que deram origem ao contrato nº 458965238, circunstância que não afasta a pertinência da pretensão de exibição dos instrumentos especificamente requeridos.
O Tema Repetitivo 1000 do STJ condiciona a determinação de exibição sob pena de multa, após contraditório prévio, à tentativa anterior de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva, quando prováveis a existência da relação jurídica e do documento ou coisa pretendida.
A multa diária de R$300,00, limitada a R$15.000,00, foi fixada diretamente na sentença, sem prévia tentativa de busca e apreensão ou adoção de outra medida coercitiva, razão pela qual deve ser afastada, sem prejuízo da manutenção da obrigação de exibição dos documentos.
A resistência à pretensão está caracterizada porque a autora formulou requerimento administrativo sem obter a documentação integralmente pretendida, enquanto o banco, em contestação, APENAS sustentou a ausência de interesse processual e de obrigação de exibição e não apresentou os documentos requeridos.
A resistência demonstrada e a causalidade justificam a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ.
O valor de R$1.800,00 fixado a título de honorários, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, mostra-se compatível com a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono e as particularidades do caso, não havendo circunstância concreta que justifique sua redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS E DA PRÉVIA BUSCA EXTRAJUDICIAL CARACTERIZA O INTERESSE PROCESSUAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 2. A FIXAÇÃO DE MULTA PARA COMPELIR À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, NOS TERMOS DO TEMA 1000 DO STJ, PRESSUPÕE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU ADOÇÃO DE OUTRA MEDIDA COERCITIVA, NÃO SENDO AUTOMÁTICA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 3. A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO, EVIDENCIADA PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO INTEGRALMENTE E PELA OPOSIÇÃO APRESENTADA EM JUÍZO, JUSTIFICA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4. MANTÉM-SE A VERBA HONORÁRIA DE R$1.800,00 QUANDO COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA DEMANDA, O TRABALHO DESENVOLVIDO E AS PARTICULARIDADES DO CASO.