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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Execução Penal 4000335-56.2026.8.16.0021

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Julgamento
28/06/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
4000335-56.2026.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Regressão de regime prisional por falta grave decorrente de prática de fato definido como crime doloso e perda proporcional de dias remidos. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pela Defensoria Pública em favor do apenado contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cascavel/PR que homologou falta grave, determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado e declarou a perda de parte dos dias remidos, em razão da prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena. O recurso questiona a ausência de sentença penal condenatória para homologação da falta grave, a legalidade da perda dos dias remidos e a proporcionalidade das sanções aplicadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação de falta grave, a regressão de regime e a perda de dias remidos em execução penal diante da prática de fato definido como crime doloso, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.III. Razões de decidir3. A decisão de regressão de regime possui natureza administrativa, sendo independente da esfera judicial e não exigindo trânsito em julgado de sentença penal condenatória para homologação da falta grave, conforme Súmula 526/STJ e tema 758 do STF.4. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal configura falta grave, autorizando a regressão do regime e a perda de dias remidos, desde que haja justa causa com suporte probatório mínimo e observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.5. A perda dos dias remidos é medida impositiva decorrente da falta grave, cabendo ao juiz apenas discricionariedade quanto à fração a ser revogada, limitada a até 1/3 do total, sendo razoável e proporcional a revogação de 1/5 aplicada no caso.6. O pedido de prequestionamento é desnecessário, pois as matérias federais foram devidamente debatidas e enfrentadas, caracterizando prequestionamento implícito.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento de falta grave por prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal, desde que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, autorizando a regressão do regime prisional e a perda de até 1/3 dos dias remidos, cabendo ao juiz discricionariedade fundamentada apenas na fração da perda._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 50, VI, 52, 57, 118, I, 127; CP, art. 59; CPP, arts. 304, § 1º, 311, 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.545.481/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; TJPR, 4000635-19.2026.8.16.4321, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 11.04.2026; TJPR, 4000051-67.2025.8.16.0123, Rel. Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, 3ª Câmara Criminal, j. 06.10.2025; TJPR, 4000040-19.2026.8.16.0021, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 15.03.2026; Súmula nº 526/STJ; Súmula Vinculante nº 9/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a punição aplicada ao apenado que cometeu uma falta grave ao praticar um novo crime enquanto cumpria pena no regime semiaberto com monitoramento eletrônico. Por isso, ele teve o regime de cumprimento da pena piorado para o fechado e perdeu parte dos dias que tinha remidos. A decisão foi tomada porque, mesmo sem uma condenação definitiva na Justiça criminal, há provas suficientes para considerar a falta grave, e a lei permite essa punição para garantir a ordem e a segurança na execução da pena. Além disso, a perda dos dias remidos é obrigatória quando há falta grave, e o juiz aplicou uma punição proporcional, sem exageros. Portanto, o pedido para mudar essa decisão foi negado.