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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002008-31.2025.8.16.0105

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0002008-31.2025.8.16.0105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para: confirmar a tutela de urgência e condenar a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer e manter o funcionamento das linhas telefônicas nº (44) 99902-4086 e (44) 99700-4936, esta última se abrangida pela contratação, devida a contraprestação a partir do efetivo restabelecimento; declarar a inexigibilidade das faturas vencidas no período de setembro de 2024 até o efetivo restabelecimento das linhas, abstendo-se a ré de qualquer cobrança e de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos por tais débitos; CONDENAR a ré à restituição, na forma simples, dos valores comprovadamente pagos pela autora relativos às faturas do período posterior ao bloqueio (a partir de setembro de 2024), a serem apurados em liquidação, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 5. Os encargos de correção monetária e juros observarão, a partir de 30/08/2024, a taxa legal única prevista nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024 (índice IPCA acrescido da SELIC deduzida do IPCA), vedada a cumulação com outros índices. 6. Havendo sucumbência recíproca, mas em proporção menor quanto à autora, condeno a parte ré ao pagamento de 80% e a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, na proporção de sua sucumbência (artigo 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em relação à autora enquanto perdurar a gratuidade (artigo 98, §3º, do CPC). 7. Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1.010, §1º, do mesmo código e, havendo recurso adesivo, o §2º; em seguida, proceda-se conforme o §3º. Opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos em definitivo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002008-31.2025.8.16.0105 Processo: 0002008-31.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.412,84 Autor(s): MARIA INEZ DA SILVA SOUZA Réu(s): TIM S/A SENTENÇA 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA INEZ DA SILVA SOUZA em face de TIM S/A. Narra a parte autora que é cliente da requerida há cerca de dez anos, em plano individual de telefonia móvel; que foi contatada para migrar a plano empresarial, com inclusão da linha de sua filha, mas que a migração não se efetivou, permanecendo a pagar as faturas do plano individual; que, após nova contratação, sua linha foi bloqueada sem aviso prévio; que, mesmo sem a fruição do serviço, continuou a receber cobranças, tendo pago algumas faturas por receio de negativação; e que não obteve solução na via administrativa. Requereu o restabelecimento das linhas, a declaração de inexistência do débito, a restituição de R$ 412,84 a título de danos materiais e a condenação ao pagamento de danos morais. Pela decisão inicial (mov. 15.1, integrada pelo mov. 28.1), foram deferidos a gratuidade da justiça e, parcialmente, a tutela de urgência, para determinar o restabelecimento das linhas, sob astreintes. Designada audiência de conciliação, a tentativa restou infrutífera (mov. 43.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 42.1), na qual sustentou, em síntese: a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a inexistência de vício na prestação do serviço, afirmando que houve migração de plano e cancelamento a pedido da titular; a ausência de nexo causal e de responsabilidade civil; a inexistência de danos materiais e morais; e, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização. Pugnou pela improcedência. A parte autora apresentou réplica (mov. 46.1). Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado e a inversão do ônus probatório (mov. 50.1), e a ré pugnou pela improcedência (mov. 51.1). Sobreveio acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 61.1), que, no agravo de instrumento nº 0083411-46.2025.8.16.0000, deu parcial provimento ao recurso da autora para determinar que a ré se abstivesse de cobrar as faturas vencidas no período compreendido entre setembro de 2024 até o efetivo restabelecimento das linhas, ressalvando que, uma vez restabelecidas, seria devida a contraprestação pelo serviço prestado. Pela decisão de saneamento (mov. 54.1), foi mantida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC). Em seguida, a parte ré protocolou petição superveniente (mov. 62.1), noticiando a adoção de providências internas para o cumprimento da abstenção de cobranças, sobre a qual se manifestou a parte autora (mov. 66.1), informando não se opor ao prazo operacional, desde que cumprida a obrigação e cessadas as cobranças do período. Brevemente relatados, passo a fundamentar para depois decidir. 2. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é resolúvel à vista da prova documental já produzida, desnecessária a dilação probatória, como, aliás, já anunciado na decisão de saneamento, sem insurgência das partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço de telefonia móvel e a ré como fornecedora (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990), aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e mantida a inversão do ônus da prova decretada no saneamento, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência probatória da consumidora (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). 3. Mérito No mérito, restou incontroverso o bloqueio da linha telefônica da autora, fato que, inclusive, foi reputado verossímil pela Câmara Cível no julgamento do agravo de instrumento (mov. 61.1), sem insurgência da ré quanto a esse ponto. A requerida, a despeito de afirmar a regularidade da prestação do serviço e a existência de cancelamento a pedido da titular, não se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 14, §3º, do CDC, c/c artigo 373, inciso II, do CPC) de comprovar a efetiva disponibilização do serviço no período questionado ou a causa idônea do bloqueio, limitando-se a alegações genéricas e à menção a “telas” internas, destituídas de força probatória bastante. Quanto à obrigação de fazer, o restabelecimento das linhas telefônicas constituiu objeto da tutela de urgência deferida e a própria ré noticiou a adoção de providências para o seu cumprimento (mov. 62.1), de modo que o pedido deve ser julgado procedente, confirmando-se a tutela, com a ressalva de que, restabelecido o serviço, torna-se devida a contraprestação pela sua fruição, mês a mês, nos exatos termos do acórdão de mov. 61.1. No tocante à inexistência/inexigibilidade do débito, impõe-se reconhecer a inexigibilidade das faturas vencidas no período compreendido entre setembro de 2024 e o efetivo restabelecimento das linhas, porquanto, não disponibilizado o serviço em razão do bloqueio, ilegítima é a exigência da respectiva contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor. Permanecem hígidas, contudo, as cobranças anteriores a setembro de 2024, relativas ao plano individual efetivamente utilizado pela autora, conforme a própria narrativa inicial e o quanto assentado no acórdão de mov. 61.1. A propósito, em hipótese análoga de cobrança desprovida de contraprestação: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL. CANCELAMENTO SOLICITADO PELO ESTIPULANTE. AVISO PRÉVIO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE MENSALIDADE APÓS O PRAZO CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE (ARTS. 423 E 424 DO CC E ART. 47 DO CDC). AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: Nos contratos de seguro saúde empresarial, é inexigível a cobrança de mensalidades posteriores ao prazo contratual de aviso prévio de cancelamento. Cláusulas ambíguas devem ser interpretadas em favor do aderente, e a manutenção da cobrança sem contraprestação caracteriza enriquecimento ilícito, vedado pelos artigos 423, 424 e 884 do Código Civil e artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008918-03.2019.8.16.0035 - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 06.12.2025) – Negritei. Em consequência, quanto aos danos materiais, a restituição é devida tão somente em relação aos valores comprovadamente pagos pela autora referentes às faturas do período posterior ao bloqueio (a partir de setembro de 2024), por dizerem respeito a serviço não disponibilizado, na forma simples, afastada a devolução em dobro à míngua de demonstração de má-fé na cobrança (artigo 42, parágrafo único, do CDC). Não fazem jus à restituição os valores pagos em momento anterior ao bloqueio, relativos ao plano individual efetivamente fruído. Ainda, a interrupção indevida e prolongada do serviço de telefonia, hoje essencial à vida pessoal e profissional, aliada ao descaso na solução administrativa e à persistência de cobranças por serviço não prestado, ultrapassa o mero dissabor e configura lesão à dignidade da consumidora, impondo-se a reparação. Na fixação do quantum, sopesados a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem propiciar enriquecimento sem causa, reputo adequada a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). 4. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para: confirmar a tutela de urgência e condenar a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer e manter o funcionamento das linhas telefônicas nº (44) 99902-4086 e (44) 99700-4936, esta última se abrangida pela contratação, devida a contraprestação a partir do efetivo restabelecimento; declarar a inexigibilidade das faturas vencidas no período de setembro de 2024 até o efetivo restabelecimento das linhas, abstendo-se a ré de qualquer cobrança e de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos por tais débitos; CONDENAR a ré à restituição, na forma simples, dos valores comprovadamente pagos pela autora relativos às faturas do período posterior ao bloqueio (a partir de setembro de 2024), a serem apurados em liquidação, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 5. Os encargos de correção monetária e juros observarão, a partir de 30/08/2024, a taxa legal única prevista nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024 (índice IPCA acrescido da SELIC deduzida do IPCA), vedada a cumulação com outros índices. 6. Havendo sucumbência recíproca, mas em proporção menor quanto à autora, condeno a parte ré ao pagamento de 80% e a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, na proporção de sua sucumbência (artigo 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em relação à autora enquanto perdurar a gratuidade (artigo 98, §3º, do CPC). 7. Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1.010, §1º, do mesmo código e, havendo recurso adesivo, o §2º; em seguida, proceda-se conforme o §3º. Opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito