Ementa
Direito penal e direito processual penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva por fraude eletrônica e associação criminosa com fundamentação concreta e necessidade de garantia da ordem pública. Ordem de Habeas Corpus conhecida parcialmente e denegada. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva de dois pacientes, acusados de tentativa de fraude eletrônica e associação criminosa mediante instalação de dispositivos ilícitos em caixas eletrônicos de agência bancária, com atuação coordenada e direcionada a vítimas vulneráveis. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação concreta e requisitos legais, bem como a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, diante da primariedade e condições pessoais favoráveis dos pacientes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos pacientes, decretada em razão da suposta prática de fraudes eletrônicas e associação criminosa, está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais para sua manutenção, afastando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes imputados, configurando fumus commissi delicti.4. Há necessidade da prisão para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos, do modus operandi profissionalizado e da possibilidade de reiteração delitiva.5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, atendendo ao artigo 312 do Código de Processo Penal, não se tratando de fundamentação genérica ou abstrata.6. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes e inadequadas para o caso concreto.7. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem natureza cautelar e visa assegurar a efetividade do processo penal.IV. Dispositivo e tese8. Habeas Corpus conhecido parcialmente e denegado.Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser decretada quando houver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo necessária para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta dos delitos, da existência de associação criminosa e do modus operandi profissionalizado, não sendo substituíveis por medidas cautelares diversas quando insuficientes para evitar a reiteração delitiva._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inciso LXVIII; CP, arts. 171, § 2º-A, 288, 14, inciso II, 69; CPP, arts. 312, 313, § 3º, incisos I e II, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0136370-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 16.02.2026; TJPR, HC 0106108-32.2023.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 14.12.2023; TJPR, HC 0089806-25.2023.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 21.10.2023; STF, HC 71169, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, j. 26.04.1994.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a prisão preventiva dos acusados porque há provas de que eles tentaram cometer fraudes em caixas eletrônicos, usando aparelhos para prender os cartões das vítimas e agindo em grupo de forma organizada. A prisão foi considerada necessária para proteger a sociedade e evitar que eles continuem cometendo crimes, já que o modo como agiram mostra perigo e risco de repetição. Mesmo que sejam réus primários e sem antecedentes, a gravidade dos fatos e a forma como agiram justificam a prisão, e as medidas alternativas não seriam suficientes para garantir a segurança pública. Por isso, o pedido para soltá-los foi negado.