Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0007513-31.2015.8.16.0112

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0007513-31.2015.8.16.0112
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 2. Eventuais custas remanescentes a cargo do devedor. 3. Caso necessário, expeça-se alvará. 4. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-31.2015.8.16.0112 Processo: 0007513-31.2015.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$165.084,43 Polo Ativo(s): AUGUSTO DOS SANTOS TAUBE representado(a) por Marcio Taube, SIRLEI FRANCISCA DOS SANTOS Marcio Taube SIRLEI FRANCISCA DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR SENTENÇA 1. Trata-se de ação em que, após regular tramitação, houve o adimplemento integral do débito em discussão. Diante disso, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 2. Eventuais custas remanescentes a cargo do devedor. 3. Caso necessário, expeça-se alvará. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Havendo requerimento, resta homologada a dispensa do prazo recursal. 6. Transitada em julgado, pagas as custas pendentes, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito