Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5003935-57.2024.8.13.0042

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5003935-57.2024.8.13.0042
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, conforme instrumento anexado ao processo sob o 10736458846. Considerando as parcelas do acordo, assim como a ausência de feitos práticos na suspensão (que será um arquivamento provisório) deixo de determinar a suspensão formal dos autos e determino seu arquivamento definitivo. No ensejo, eventual descumprimento do acordo autorizará à parte interessada desarquivar este processo, sem recolhimento de taxa de desarquivamento, retornando o feito à fase atual, sem nenhum prejuízo de ordem prática. As custas judiciais, a taxa judiciária e as despesas processuais ocorridas até a transação, caso pendentes, devem ser custeada pela parte ré. Conforme requerido pelas partes e com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam dispensadas as custas processuais remanescentes. Não vislumbro interesse recursal, pelo que determino o imediato trânsito em julgado, adotando-se as providências de praxe para remessa do feito ao arquivo com baixa. Esta decisão serve como ofício/mandado/carta precatória. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5003935-57.2024.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ITAUNA E REGIAO LTDA. - SICOOB CENTRO-OESTE CPF: 66.463.407/0008-30 RÉU: DENIS DE OLIVEIRA MAGELA CPF: 092.570.446-61 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAÚNA E REGIÃO LTDA. - SICOOB CENTRO-OESTE em face de DENIS DE OLIVEIRA MAGELA, com fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº 162302, cujo débito inicial, conforme petição de 10298693115, totalizava R$ 8.246,57 (oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). Após a citação do executado, conforme certificado no mandado de 10324983787, e diante da inércia no pagamento, foram realizadas diversas diligências para a localização de bens penhoráveis, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, as quais se mostraram infrutíferas para a satisfação integral do crédito. Na petição de 10638692602, as partes noticiaram a celebração de um acordo, que foi devidamente homologado por este juízo através da sentença de 10643804285, extinguindo o processo com resolução de mérito e determinando o arquivamento dos autos. Posteriormente, a parte exequente, na petição de 10724926223, informou o descumprimento da referida transação e requereu o desarquivamento do feito para o prosseguimento dos atos executivos. Contudo, antes que novas medidas coercitivas fossem implementadas, a exequente apresentou um novo Instrumento Particular de Transação Extrajudicial, protocolado sob o 10736458846, devidamente assinado pelo devedor, no qual o débito, atualizado para julho de 2026, foi confessado no montante de R$ 11.474,86 (onze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), com novas condições de pagamento, incluindo uma entrada de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cujo comprovante de pagamento foi juntado no documento de 10736448849. É o relatório. Fundamento e decido. A transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios. Uma vez que as partes são maiores, capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei, não há óbice para a homologação do acordo apresentado. A composição amigável é medida que se alinha aos princípios da celeridade e da economia processual, devendo ser incentivada pelo Poder Judiciário. A apresentação de novo acordo, após o descumprimento do primeiro, demonstra a renovada intenção das partes em resolver o conflito de forma consensual, superando a controvérsia que ensejou o pedido de retomada da execução. A eficácia do novo pacto, inclusive, foi condicionada ao pagamento da entrada, condição esta que se verifica cumprida conforme o comprovante anexado. Dessa forma, a homologação do novo acordo é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo executivo, ressalvada a possibilidade de retomada em caso de um novo inadimplemento. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, conforme instrumento anexado ao processo sob o 10736458846. Considerando as parcelas do acordo, assim como a ausência de feitos práticos na suspensão (que será um arquivamento provisório) deixo de determinar a suspensão formal dos autos e determino seu arquivamento definitivo. No ensejo, eventual descumprimento do acordo autorizará à parte interessada desarquivar este processo, sem recolhimento de taxa de desarquivamento, retornando o feito à fase atual, sem nenhum prejuízo de ordem prática. As custas judiciais, a taxa judiciária e as despesas processuais ocorridas até a transação, caso pendentes, devem ser custeada pela parte ré. Conforme requerido pelas partes e com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam dispensadas as custas processuais remanescentes. Não vislumbro interesse recursal, pelo que determino o imediato trânsito em julgado, adotando-se as providências de praxe para remessa do feito ao arquivo com baixa. Esta decisão serve como ofício/mandado/carta precatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito