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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000257-09.2026.8.13.0351

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5000257-09.2026.8.13.0351
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e fundamentado, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995, c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153, de 2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153, de 2009. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5000257-09.2026.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ILDA PEREIRA DA SILVA CPF: 004.439.676-79 RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA PORTEIRINHA CPF: 01.612.499/0001-50 SENTENÇA Ilda Pereira da Silva ajuizou a presente ação de conhecimento pelo rito especial da Lei nº 12.153/2009 em desfavor do Município de Nova Porteirinha. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153, de 2009. I - Fundamentação Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica 1, admitida em 01/02/2008. Sustenta que faz jus à concessão de progressões na carreira por avaliação de desempenho individual, com acréscimo de 3% a cada triênio, pretendendo o reposicionamento na referência F e a consequente majoração de 15% sobre o vencimento básico, na forma dos artigos 18, 28, 29 e 30 da Lei Municipal nº 430/2011. Afirma que o Poder Executivo não realizou as avaliações periódicas de desempenho, defendendo que essa omissão administrativa autoriza a dispensa do requisito subjetivo e impõe a concessão das progressões com efeitos retroativos. Em razão do exposto, pleiteia a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na implementação das progressões funcionais até o posicionamento na referência F, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas dos últimos cinco anos, além das vincendas, acrescidas de reflexos em férias, 13º salário e adicionais correlatos. Subsidiariamente, requereu a atualização dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) para o percentual cabível, com suporte no artigo 68 da Lei Complementar Municipal nº 05/2000, com a condenação do ente público ao adimplemento das diferenças pretéritas apuradas. A parte requerida apresentou contestação (ID 10657074623), arguindo que a evolução pretendida esbarra no regime jurídico instituído pelo artigo 48 da Lei Municipal nº 430/2011, que extinguiu o adicional por tempo de serviço e estabeleceu sistema mutuamente excludente entre quinquênios e progressões horizontais. Aduz que a promovente recebe de forma contínua a rubrica de quinquênio em seus contracheques, o que comprova sua vinculação fática ao regime anterior e impede a concessão simultânea dos benefícios do novo plano de carreira. Salienta que a progressão não é automática e exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais. Impugnou a planilha de cálculos autoral pelo indevido efeito cascata e defendeu a improcedência do pedido subsidiário pela falta de demonstração de erro no cálculo da vantagem temporal . Impugnação da parte autora (ID 10680844069), refutando as teses fazendárias, sustentando que a manutenção do pagamento de quinquênios decorre do princípio da irredutibilidade de vencimentos sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, afirmando que jamais formulou opção formal pelo regime anterior no prazo decadencial e formulando pedido incidental de exibição de documentos funcionais. Em sede de especificação de provas, os litigantes foram intimados, tendo a parte autora manifestado desinteresse na produção de prova oral, o mesmo ocorrendo quanto ao Município. Em cumprimento à determinação de exibição documental, o réu acostou aos autos a ficha funcional da servidora (ID 10729876743), a portaria de homologação de estágio probatório (ID 10729877536) e o requerimento funcional de concessão de licença sem vencimentos (ID 10729876742), manifestando-se sobre a ausência de termo expresso de opção e a incidência de opção tácita (ID 10729877333), sobrevindo manifestação da parte autora (ID 10734434778). Brevemente relatado, passo a fundamentar e a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito, que comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em examinar se a demandante faz jus à concessão de progressões na carreira com suporte nos artigos 28 a 30 da Lei Municipal nº 430/2011, com percepção de reflexos e diferenças remuneratórias retroativas, bem como ao pleito subsidiário de atualização do adicional por tempo de serviço. A concessão de vantagens aos servidores públicos encontra-se vinculada ao princípio da legalidade estrita, exigindo o atendimento irrestrito dos requisitos normativos locais. A Lei Municipal nº 430/2011, ao remodelar a carreira geral dos servidores do Poder Executivo, extinguiu formalmente o adicional por tempo de serviço de cinco anos (quinquênio), previsto no artigo 68 da antiga Lei Complementar Municipal nº 05/2000, conforme comando do artigo 48, caput. Para os servidores do quadro que já percebiam a referida vantagem ou possuíam vínculo ativo, a lei garantiu o direito de opção pela continuidade do recebimento dos quinquênios, no prazo de sessenta dias, em substituição às progressões por desempenho ou titulação (artigo 48, parágrafo primeiro). Ato contínuo, o parágrafo segundo do mencionado artigo 48 estabeleceu de modo taxativo que o servidor que optasse pela continuidade de percepção do adicional por tempo de serviço não teria direito aos benefícios das progressões instituídas pelos artigos 28 e 31 daquela norma. O sistema legal local estabeleceu regime de mútua exclusão, vedando expressamente a coexistência simultânea da percepção contínua de quinquênios com a concessão das progressões horizontais criadas no novo estatuto funcional. No caso concreto, a autora tomou posse no cargo efetivo de Professor de Educação Básica 1 em 01/02/2008 (ID 10729876743). As fichas financeiras acostadas aos autos pela própria servidora (ID 10609799893) atestam que ela percebeu, de forma ininterrupta, mensal e contínua, o adicional por tempo de serviço sob a rubrica "105 - QUINQUENIO" ao longo de todo o período contratual, inclusive após a publicação da Lei Municipal nº 430/2011. Embora a autora sustente que a continuidade desse pagamento decorreria do dever administrativo de pagar vantagem pessoal nominalmente identificada em razão da irredutibilidade, a documentação demonstra que a servidora usufruiu da vantagem temporal ao longo de mais de uma década, inclusive com ampliações posteriores de valor proporcionais aos aumentos do vencimento básico, sem jamais deduzir qualquer impugnação administrativa, requerimento de opção formal pelo novo plano ou renúncia à rubrica de quinquênio. A despeito da alegação de ausência de termo formalizado de opção nos arquivos municipais, a percepção contínua da verba temporal por quase duas décadas, sem qualquer insurgência da servidora na via administrativa e sem requerimento de renúncia ou migração pura para o novo sistema, consolida sua vinculação ao regime do adicional por tempo de serviço. Não é lícito ao servidor público escolher fragmentos vantajosos de diplomas normativos diversos para auferir dupla evolução pecuniária sobre a mesma base funcional, o que colide frontalmente com o artigo 48, parágrafo 2º, da Lei nº 430/2011. Soma-se a isso relevante peculiaridade fática que recai sobre o histórico funcional da servidora. Conforme comprovam a ficha funcional (ID 10729876743) e o requerimento administrativo deferido (ID 10729876742), a autora gozou de licença sem vencimentos por interesse particular no período compreendido entre 01/02/2012 e 31/01/2014, perfazendo dois anos ininterruptos de afastamento funcional. Tal circunstância enquadra-se com exatidão na hipótese proibitiva prevista no artigo 25, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Municipal nº 430/2011, segundo o qual não terá direito à progressão horizontal o servidor municipal afastado por interesse particular. O aludido período impeditivo descontinua a apuração temporal pretendida na exordial e desconstitui a simulação matemática sucessiva apresentada na peça de ingresso (ID 10609799892). Portanto, seja pela vedação legal de cumulação imposta pelo artigo 48, parágrafo 2º, da Lei Municipal nº 430/2011 ante o recebimento permanente de quinquênios, seja pelo afastamento impeditivo em licença sem vencimentos que obsta o cumprimento integral dos interstícios no período vindicado, o pleito de concessão de progressões e cobrança de diferenças remuneratórias revela-se totalmente improcedente. I.1 - Do pedido subsidiário Superada a postulação principal, passa-se ao exame do pedido formulado subsidiariamente pela servidora, consubstanciado na condenação do Município de Nova Porteirinha à atualização dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) para o percentual cabível, com esteio no artigo 68 da Lei Complementar Municipal nº 05/2000, e pagamento das diferenças remuneratórias apuradas em posterior liquidação. A pretensão subsidiária não reúne condições de prosperar. Da leitura da exordial e da própria planilha coligida (ID 10609799892), constata-se que a demandante deduziu pedido meramente genérico, sem discriminar objetivamente em que ponto residiria o suposto equívoco de cálculo praticado pela Administração Pública. A autora não individualizou qual base de cálculo estaria incorreta, quais competências específicas teriam sido adimplidas a menor e qual índice ou parâmetro matemático deveria incidir sobre a verba. Em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, o ordenamento jurídico consagra expressa vedação à prolação de decisão desprovida de liquidez ou fundada em pretensões indefinidas que demandem fase ulterior de liquidação. Com efeito, o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099, de 1995, aplicável de forma subsidiária pelo artigo 27 da Lei nº 12.153, de 2009, é categórico ao preconizar que não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. A ausência de liquidez e a postulação indeterminada colidem com a sistemática célere dos Juizados Especiais, não competindo ao Judiciário suprir a inércia da parte autora para investigar de ofício supostas defasagens remuneratórias não demonstradas. A ficha financeira atesta o pagamento contínuo do adicional por tempo de serviço, de modo que a ausência de especificação técnica e de indicação do valor devido conduz à integral rejeição do pleito subsidiário. II - Dispositivo Ante o exposto e fundamentado, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995, c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153, de 2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153, de 2009. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Roberta Sousa Alcântara Dayrell Juíza de Direito