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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0045657-41.2024.8.16.0021

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0045657-41.2024.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) confirmar o cancelamento da linha telefônica nº (45) 99961-4204, reconhecendo cumprida a obrigação de fazer pela ré; b) reconhecer que a ré forneceu os dados disponíveis em seus sistemas, dentro dos limites técnicos demonstrados nos autos, não remanescendo providência adicional exigível neste processo; c) declarar inexigível qualquer multa cominatória decorrente das decisões de mov. 15.1 e mov. 59.1, afastando integralmente a incidência de astreintes, por ausência de descumprimento injustificado da ordem judicial. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, pois a autora decaiu do pedido indenizatório, que representa o principal proveito econômico pretendido, condeno a autora ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por dano moral. A exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045657-41.2024.8.16.0021 Processo: 0045657-41.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LARISSA CAUANY DE SOUZA PEDRA Réu(s): TIM S/A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por LARISSA CAUANY DE SOUZA PEDRA contra TIM S/A, ambas já qualificadas nos autos, em que a autora pretendeu o cancelamento da linha telefônica nº (45) 99961-4204, o fornecimento de dados relacionados ao referido terminal e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alegou, em síntese, que tomou conhecimento de que a linha telefônica nº (45) 99961-4204 havia sido cadastrada em seu nome sem a sua autorização. Sustentou que o número teria sido utilizado por terceiro para o envio de mensagens e a realização de contatos que geraram conflitos familiares e abalo emocional. Narrou que buscou atendimento perante a ré para cancelar a linha e obter informações sobre a aquisição, ativação e utilização do terminal, mas não teria recebido solução adequada. Com esses fundamentos, requereu tutela de urgência para cancelamento da linha e apresentação dos dados relacionados ao terminal, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (mov. 1.1). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, e a autora foi intimada para se manifestar sobre a competência do juízo (mov. 10.1). A autora se manifestou no mov. 13.1. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré, no prazo de 5 dias, procedesse ao cancelamento do terminal telefônico nº (45) 99961-4204, desde que vinculado ao nome da autora ou ao seu CPF, bem como para que, no prazo de 15 dias, fornecesse os dados relacionados à linha, incluindo local de aquisição do cartão SIM, data de ativação, dados cadastrais, local de ativação, IMEI do dispositivo, histórico de recargas e pagamentos, dados de geolocalização relacionados ao uso, relatórios de ligações efetuadas e recebidas e relatório de mensagens de texto enviadas e recebidas. Foi fixada multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 30.000,00, para a hipótese de descumprimento (mov. 15.1). A ré apresentou manifestação no mov. 32.1, informando que o acesso estava em nome da autora, que a linha se encontrava cancelada desde 27/11/2024 por falta de recarga, e que havia apresentado as informações disponíveis em seus sistemas. Afirmou, ainda, não possuir acesso a determinadas informações, como local de aquisição do chip, local exato de ativação, dados de geolocalização e IMEI, este último porque, segundo alegou, o acesso não estava ativo e o chip não estava inserido em aparelho. A autora impugnou a manifestação da ré no mov. 35.1. Sustentou que as informações prestadas eram incompletas e contraditórias, pois não permitiam identificar o responsável pela aquisição ou utilização da linha, e requereu nova intimação da ré para complementação dos dados. A ré apresentou contestação no mov. 36.1. Em preliminar, alegou ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, a ausência de responsabilidade civil, a inexistência de nexo causal e a não configuração de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos. No mov. 39.1, foi determinada a intimação da autora para réplica e posterior especificação de provas. A autora opôs embargos de declaração no mov. 43.1, alegando omissão quanto ao pedido de complementação das informações. Por meio da decisão de mov. 59.1, os embargos de declaração foram acolhidos para determinar a intimação da ré a fim de que cumprisse efetivamente a decisão liminar de mov. 15.1, trazendo aos autos os dados relacionados ao terminal telefônico nº (45) 99961-4204, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. Na mesma decisão, foi consignado que o feito comportava julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A ré se manifestou no mov. 68.1, reiterando que todas as informações disponíveis em seus sistemas já haviam sido apresentadas. Alegou não ser possível informar o local de aquisição ou o local exato de ativação do chip, por se tratar de linha pré-paga e inexistir contrato físico. Sustentou, ainda, que o IMEI somente poderia ser visualizado caso o acesso estivesse ativo e o chip inserido em aparelho. Juntou novos relatórios técnicos relacionados ao terminal. Após novas diligências cartorárias e decurso de prazo, a autora apresentou manifestação no mov. 84.1, alegando descumprimento reiterado da ordem judicial e requerendo a aplicação da multa no teto fixado, no valor de R$ 30.000,00, bem como o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia relevante é documental e diz respeito à verificação da regularidade da conduta da ré, ao cumprimento da obrigação de fazer, à existência de dano moral indenizável e à eventual incidência da multa cominatória anteriormente fixada. Passo ao exame dos pedidos. 2. Da preliminar de ausência de interesse processual A preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada. O interesse processual deve ser aferido à luz da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional no momento da propositura da ação. No caso, a autora alegou que uma linha telefônica havia sido habilitada em seu nome sem autorização, que buscou administrativamente o cancelamento e informações perante a ré, e que não obteve solução integral. Embora a ré sustente que prestou as informações de que dispunha e que a linha foi cancelada, tais circunstâncias refletem matéria de mérito e não afastam a necessidade inicial de intervenção jurisdicional, especialmente porque a própria tutela de urgência deferida no curso do processo determinou providências relacionadas ao cancelamento e ao fornecimento de dados. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. Da obrigação de fazer A obrigação de fazer deve ser julgada procedente apenas para confirmar o cancelamento do terminal telefônico, com reconhecimento de cumprimento da obrigação pela ré. A decisão de mov. 15.1 determinou que a ré cancelasse a linha nº (45) 99961-4204, caso vinculada ao nome ou CPF da autora, e fornecesse os dados relacionados ao terminal telefônico constantes de seus sistemas. A ré informou, no mov. 32.1, que o acesso estava em nome da autora e que se encontrava cancelado desde 27/11/2024 por falta de recarga. Também apresentou dados cadastrais, relatórios e telas internas referentes ao terminal. Posteriormente, após nova determinação judicial, a requerida reiterou as informações já prestadas e juntou novos relatórios técnicos no mov. 68.1 e documentos correlatos. É certo que a autora reputa insuficientes os dados apresentados, pois eles não permitem identificar, de forma conclusiva, quem teria adquirido, habilitado ou utilizado a linha. Contudo, a obrigação discutida neste feito deve ser examinada dentro dos limites da relação jurídica travada com a operadora de telefonia e daquilo que a ré efetivamente possui ou pode fornecer a partir de seus sistemas. A tutela de urgência não transformou a ré em órgão investigativo, nem lhe impôs o dever de identificar civil ou criminalmente o terceiro que teria utilizado indevidamente os dados da autora. A obrigação consistia em cancelar a linha e disponibilizar os dados relacionados ao terminal, desde que existentes e acessíveis à fornecedora. Nesse ponto, a ré comprovou ter cancelado a linha e apresentado os dados que declarou disponíveis em seus sistemas. Também esclareceu, ainda que de forma insatisfatória para a autora, os limites técnicos que a impediriam de indicar determinadas informações, como local de aquisição do chip, local exato de ativação e outros dados que, segundo afirmou, não são extraídos de seus sistemas nos moldes pretendidos. Não há nos autos elemento técnico suficiente para concluir que a TIM ocultou informações existentes ou que deliberadamente deixou de apresentar dados concretamente disponíveis. A existência de frustração quanto à utilidade prática das informações fornecidas não equivale, necessariamente, a descumprimento da obrigação de fazer. A pretensão de identificar o responsável pela habilitação ou utilização indevida da linha tem natureza investigatória e pode, se for o caso, ser deduzida pelos meios próprios, inclusive perante a autoridade policial. Essa finalidade, entretanto, não constitui o objeto principal deste processo, que não tem natureza de investigação civil ou criminal, nem comporta a imposição à operadora de deveres que excedam o fornecimento dos registros que possui. Assim, reconheço que a obrigação de fazer foi cumprida dentro dos limites técnicos demonstrados nos autos. Por consequência, não há providência adicional a ser imposta à ré nestes autos. 4. Da multa cominatória Deve ser afastada a aplicação de qualquer multa cominatória. Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, a multa fixada para cumprimento de obrigação de fazer tem finalidade coercitiva e pressupõe descumprimento injustificado da ordem judicial. No caso, embora a autora sustente que a ré não teria atendido integralmente à decisão liminar, a análise do conjunto processual revela que houve cumprimento substancial da obrigação: a linha foi cancelada, foram juntadas telas sistêmicas e relatórios técnicos, e a ré apresentou justificativa para a impossibilidade de fornecer determinados dados específicos. A multa cominatória não pode ser convertida em sanção pelo fato de a obrigação cumprida não ter alcançado o resultado investigatório pretendido pela autora. Se a ré apresentou os dados disponíveis e justificou os limites técnicos de extração de outras informações, não se verifica resistência injustificada apta a autorizar a incidência das astreintes. Também não se mostra adequado impor multa para compelir a ré a produzir informação que afirma não possuir ou que não pode ser extraída de seus sistemas nos moldes requeridos. A multa processual serve para induzir o cumprimento possível da ordem judicial, e não para punir a parte pela inexistência ou indisponibilidade técnica de dados pretendidos pela parte adversa. Dessa forma, declaro inexigível qualquer multa cominatória decorrente da decisão de mov. 15.1 e da decisão de mov. 59.1, afastando expressamente a incidência de astreintes no presente caso. 5. Do pedido de indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais é improcedente. A relação entre as partes é de consumo, de modo que a responsabilidade da fornecedora de serviços deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Isso, contudo, não dispensa a parte autora de demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à ré e o prejuízo moral alegado. No caso, a autora sustenta que a habilitação indevida da linha em seu nome e a dificuldade de obtenção de informações teriam provocado conflitos familiares, abalo emocional, agravamento de quadro de ansiedade, internações e repercussões em sua gestação. Os documentos juntados indicam que houve situação pessoal sensível e que a autora buscou atendimento médico em determinado contexto de sofrimento emocional. Todavia, não há prova segura de que os danos alegados decorram diretamente de conduta ilícita da TIM. Os conflitos narrados na inicial foram desencadeados por acusações e condutas atribuídas a terceiros, no âmbito familiar da autora, supostamente relacionadas ao uso da linha telefônica por pessoa não identificada. A operadora não é apontada como autora das mensagens, das acusações ou dos conflitos familiares. Também não há prova de que a ré tenha divulgado dados da autora, praticado cobrança indevida, inscrito o nome da autora em cadastro restritivo ou insistido na manutenção ativa da linha após a informação de que a autora não teria sido responsável pela habilitação. Ainda que a habilitação da linha em nome da autora tenha gerado legítima preocupação e justificado o pedido de cancelamento, os elementos dos autos não permitem concluir que a ré tenha praticado conduta apta a caracterizar dano moral indenizável no contexto específico do processo. O que se verifica é a possível ocorrência de fraude ou uso indevido de dados por terceiro não identificado, seguida de atendimento administrativo considerado insuficiente pela autora. Também não é possível atribuir à ré, sem prova técnica específica, o agravamento do estado de saúde da autora ou as intercorrências gestacionais narradas. A existência de proximidade temporal entre o conflito familiar, os atendimentos médicos e a discussão sobre a linha telefônica não basta para estabelecer nexo causal jurídico direto com a prestação do serviço de telefonia. A obrigação exigível da ré, neste processo, consistia no cancelamento da linha e no fornecimento das informações disponíveis. Como visto, a obrigação foi atendida. Eventual pretensão de identificação do terceiro responsável pela habilitação ou utilização da linha deve seguir pelas vias próprias, de natureza investigatória, não sendo possível transferir à operadora, nesta ação, o dever de produzir resultado que depende de investigação autônoma. Assim, ausente prova suficiente de dano moral indenizável e de nexo causal direto entre a conduta da ré e os prejuízos extrapatrimoniais alegados, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) confirmar o cancelamento da linha telefônica nº (45) 99961-4204, reconhecendo cumprida a obrigação de fazer pela ré; b) reconhecer que a ré forneceu os dados disponíveis em seus sistemas, dentro dos limites técnicos demonstrados nos autos, não remanescendo providência adicional exigível neste processo; c) declarar inexigível qualquer multa cominatória decorrente das decisões de mov. 15.1 e mov. 59.1, afastando integralmente a incidência de astreintes, por ausência de descumprimento injustificado da ordem judicial. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, pois a autora decaiu do pedido indenizatório, que representa o principal proveito econômico pretendido, condeno a autora ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por dano moral. A exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Intimem-se. Cascavel, 26 de junho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado