Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] VISTO E EXAMINADO ESSE PROCESSO Nº 0001865-76.2026.8.16.0050 DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO SUCESSIVO DE RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL EM QUE FIGURA COMO AUTORA MARIA MARGARETE JUSTO DE FARIA E COMO REQUERIDO BANCO DO BRASIL S.A I – Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c Exibição de Documentos e Pedido Sucessivo de Recomposição Patrimonial ajuizada por MARIA MARGARETE JUSTO DE FARIA em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora narra, em síntese, que atua na condição de herdeira de seu genitor, Celso Justo, falecido em 23/05/1994, o qual era participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Afirma que, ao obter os extratos microfilmados da referida conta em 10/03/2026, constatou a existência de um lançamento de saque sob a rubrica "AS Paga - Aposentadoria", datado de 05/02/1987, no valor de Cz$ 22.397,26. Sustenta que o extrato é documento unilateral e insuficiente para comprovar a regularidade do pagamento, sendo necessária a apresentação dos comprovantes físicos e materiais do ato (recibos, assinaturas, ordens de pagamento, autenticações mecânicas), ônus que incumbe à instituição financeira, conforme as diretrizes do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a exibir a referida documentação no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária e aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pela confirmação da tutela e, sucessivamente, pela condenação da ré à recomposição patrimonial de eventuais desfalques apurados. Recebida a Inicial, foi indeferido o pedido liminar, deferida a gratuidade judicial determinada a citação da requerida e a realização de audiência de conciliação (mov. 6.1). A ré apresentou contestação ao mov. 14, a qual foi impugnada ao mov. 17. Acerca da produção de provas, manifestaram-se as partes ao mov. 30 e 31. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o breve relato. II – Fundamentação Das preliminares Incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva O Requerido alega ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, fundamentando seu pleito na ausência de poderes de gestão do fundo PIS-PASEP. O art. 5º da lei complementar n. 8/1970, preceitua que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, cabendo ao ente federal a responsabilidade quanto ao recolhimento mensal das contribuições devidas ao programa (art. 2º da lei complementar 8/1970): Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: [...] Analisando os fatos narrados, a pretensão reparatória deduzida em face do Requerido é decorrente de supostos desfalques indevidos da conta bancária em questão, bem como da falta de aplicação de correção monetária pelo Requerido, questões as quais são atinentes às atribuições de administração e manutenção das contas individualizadas do servidor, sendo, portanto, legítimo o Requerido para figurar no polo passivo da presente ação. Inclusive, de acordo com a orientação jurisprudencial da Primeira Seção do STJ, consubstanciada na sua Súmula 42, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao Pasep, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual se evidencia também sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. No caso nos autos, a parte autora pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. Conforme entendimento jurisprudencial, compete à Justiça Estadual processar e julgar causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto a parte ré é o gestor das referidas contas, incidindo desse modo, o teor da Súmula 42/STJ, conforme elucidado acima. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, EM RAZÃO DE SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PIS /PASEP – DECISÃO SANEADORA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - FALTA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE CABÍVEL ANTE A URGÊNCIA LIGADA À POSSÍVEL INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO SOMENTE NA APELAÇÃO (RESPS REPETITIVOS 1696396/MT E 1704520/MT) - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL NÃO CONFIGURADA - CAUSA QUE PRETENDE DISCUTIR NÃO O ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO POR DETERMINAÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP, SENÃO O DESFALQUE DECORRENTE DE SAQUES INDEVIDOS E NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS - AÇÀO DE RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INEXISTÊNCIA DE LIDE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.205.277/PB AO CASO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC – TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA DO DANO – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE JUSTIFICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0033528-72.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 20.09.2021)(TJ-PR - AI: 00335287220218160000 Toledo 0033528-72.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 20/09/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2021) Assim sendo, INDEFIRO a preliminar de incompetência e ilegitimidade do Banco do Brasil S/A. Da impugnação ao valor da causa Sustenta a instituição financeira que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, em afronta ao disposto no art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Argumenta que, diante da existência de pedido de danos materiais no montante de R$ 133.695,95, o valor da causa deveria corresponder a tal quantia, requerendo, assim, a respectiva retificação. Em manifestação, a parte autora pugna pela rejeição da impugnação. Alega que a presente demanda possui como pedido imediato a exibição de documentos, consistindo o pleito de recomposição patrimonial em pedido sucessivo, dependente da formação da base probatória, da comprovação da irregularidade apontada e da eventual apuração em fase posterior. Sustenta, ainda, que o parecer técnico juntado aos autos possui caráter meramente indicativo, não representando pedido condenatório líquido e exigível, razão pela qual entende adequado o valor atribuído à causa. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido pela demanda. Todavia, a aferição desse proveito deve observar a natureza da pretensão deduzida e a efetiva extensão econômica do pedido formulado. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia instaurada possui como núcleo central a obtenção de documentos e informações que se encontram sob a guarda da instituição financeira requerida, visando à formação do conjunto probatório necessário à verificação da existência e da extensão de eventual direito indenizatório. Embora a petição inicial faça referência a valores estimados em parecer técnico particular, constata-se que eventual recomposição patrimonial encontra-se condicionada à produção probatória e à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, não se tratando, portanto, de pretensão condenatória líquida e imediatamente exigível. Ademais, não se verifica, neste momento processual, qualquer indício de má-fé ou de atribuição manifestamente irrisória do valor da causa apto a justificar a intervenção judicial para sua correção de ofício. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa formulada pela parte requerida, mantendo-se o valor atribuído pela parte autora. Da impugnação à justiça gratuita Aduz o requerido que não há que se falar em deferimento da justiça gratuita à parte autora, uma vez que não há qualquer prova nos autos que justifiquem a necessidade do benefício pugnado. Todavia foram anexados aos autos a declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos (movs. 1.7 e 1.4). Pois bem, a requerida não trouxe aos autos provas hábeis a comprovar que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Deste modo, é ônus da parte impugnante comprovar que o impugnado tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, o que não foi feito ao mov. 14. Assim, diante da ausência de prova em contrário, deixo de acolher a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Da prejudicial de mérito – prescrição A parte requerida suscita a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na inicial, sustentando a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.387, segundo o qual o saque integral dos valores depositados em conta vinculada constitui marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Em impugnação, a parte autora sustenta que a tese prescricional não pode ser acolhida, porquanto a instituição financeira não comprovou documentalmente a ocorrência do alegado saque integral. Argumenta que o Tema n.º 1.387 do STJ apenas define o fato apto a inaugurar a contagem do prazo prescricional, sendo imprescindível, para sua aplicação, a demonstração efetiva da ocorrência desse evento, ônus que atribui à instituição financeira. Observa-se que a presente demanda foi proposta sob a forma de ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos, sendo a recomposição patrimonial postulada em caráter sucessivo. Todavia, da análise da causa de pedir e dos pedidos formulados, verifica-se que a pretensão exibitória não constitui um fim em si mesmo, mas mero instrumento destinado à obtenção de elementos probatórios para viabilizar a discussão acerca de eventual recomposição patrimonial decorrente dos expurgos inflacionários incidentes sobre conta vinculada. Nesse contexto, a utilidade da exibição documental está diretamente vinculada à viabilidade jurídica da pretensão patrimonial subjacente. Segundo o Tema Repetitivo 1150 do STJ, “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”, sendo que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387, posteriormente transitado em julgado, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça conferiu maior objetividade à definição do termo inicial do referido prazo prescricional, fixando a compreensão de que, nas demandas que visam discutir desfalques, lançamentos indevidos ou incorreções nos valores creditados em conta PASEP, o prazo de dez anos tem início na data do saque integral dos valores existentes na conta vinculada. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PASEP CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, NÃO ACOLHEU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL . REFORMA. PRAZO DECENAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR A RESPEITO DO DESFALQUE OCORRIDO NA CONTA VINCULADA. TEMA REPETITIVO 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL NO CASO CONCRETO . DATA DA REALIZAÇÃO DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL QUANDO DA APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Ação Ordinária PASEP cumulada com Pedido de Danos Materiais, dentre outras questões, rejeitou a tese de prescrição da pretensão inicial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de indenização por danos em razão de má gestão de conta vinculada ao PASEP. III . RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com a tese fixada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, o qual se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 4. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1387, e que já era adotado por este Órgão Colegiado, “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” . 5. No extrato juntado pela parte autora no mov. 1.5, consta que o saque integral do principal ocorreu quando da sua aposentadoria em 10 .11.2005. Assim, o prazo prescricional decenal encerrou-se em 2015.6 . A ação foi ajuizada apenas em 2024, de modo que a pretensão se encontra abarcada pela prescrição, o que justifica a extinção do feito com resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido .Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, contado a partir da data em que o titular tem ciência inequívoca do dano, operada pelo saque da integralidade dos valores disponíveis em conta._________Dispositivos relevantes citados: (...). (TJ-PR 01271706020258160000 Curitiba, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 28/02/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2026)(destaquei) Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Conta vinculada ao PASEP . Prescrição decenal. Termo inicial no saque integral. Tema 1.387/STJ . Extinção do feito com resolução do mérito. Recurso conhecido em parte provido. I(...).__Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que afasta a prescrição, por possuir conteúdo de mérito . 2. A pretensão indenizatória relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3 . O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal da conta PASEP, conforme tese vinculante firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.__(...) (TJ-PR 01346725020258160000 Curitiba, Relator.: substituto marcel luis hoffmann, Data de Julgamento: 05/05/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2026) (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL . TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a prescrição, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual e a incidência do Código de Defesa do Consumidor em ação de reparação por supostos desfalques e ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP. II . Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão deduzida está prescrita; (ii) saber se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) saber se a Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda; e (iv) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir3 . Aplica-se à hipótese o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1 .387, firmou entendimento de que o saque integral do saldo da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional. 5. O saque integral ocorrido em 10/10/1995 conferiu ciência inequívoca ao titular acerca do valor recebido, sendo suficiente para deflagrar a contagem do prazo prescricional. 6 . A ação somente foi ajuizada em 02/04/2025, quando já ultrapassado o prazo prescricional, impondo o reconhecimento da prescrição. 7. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no recurso.IV . Dispositivo e tese8. Recurso provido.Tese de julgamento: “O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP dá início ao prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 205 do Código Civil e do Tema 1 .387 do STJ.” (...) (TJ-PR 01303248620258160000 Jaguariaíva, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 24/03/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2026)(destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESFALQUES OU IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO . PRAZO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 E 1387/STJ. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO NA CONTA PARTICIPANTE . SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. (...). III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, e esclarecimento quando da apreciação do Tema 1.387, o marco inicial do prazo prescricional, decenal, para ação de ressarcimento de danos causados por desfalque de valores mantidos em conta vinculada ao programa PASEP (art . 205 /CC), se dá a partir do saque integral pelo beneficiário, de modo que, constatando-se o decurso do prazo prescricional decenal, a partir da data do saque até a data do ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão indenizatória dos autores. 4. A posterior obtenção de extrato histórico da movimentação da conta, não desloca o termo inicial da prescrição quando já efetuado o levantamento integral dos valores, pois constitui providência voltada à apuração ou quantificação da lesão alegada, e não fato novo apto a postergar a fluência do prazo prescricional, razão pela qual a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da prescrição e à extinção do processo com resolução do mérito. IV . DISPOSITIVO 5. Apelação cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, ar. 85 e art. 932, IV, b /CPC) (...). (TJ-PR 00079909620258160017 Maringá, Relator.: Francisco Carlos Jorge Desembargador, Data de Julgamento: 01/06/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2026) Das microfilmagens anexadas à exordial (mov. 1.8) e do extrato apresentado pelo banco (mov. 14.4), é possível constatar que o efetivo saque da aposentadoria ocorreu em 05 de fevereiro de 1987 enquanto a ação foi ajuizada em 14 de maio de 2026, já transcorridos dez anos do prazo prescricional. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE INTEGRAL POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta ação, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; ii) se houve prescrição da pretensão de ressarcimento das diferenças do PASEP; iii) se é possível indenização por perda de uma chance mesmo após a prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de prescrição torna prejudicada a análise dos demais pedidos, de modo que não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para extinguir o feito.4. O prazo prescricional aplicável às ações contra o Banco do Brasil S.A. por desfalques ou má gestão de conta PASEP é decenal, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.4. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria, momento em que o titular tem ciência inequívoca dos valores depositados e da eventual diferença a ser discutida, sendo irrelevante a obtenção posterior de extratos.5. No caso concreto, roposta a ação mais de dez anos após o saque, a pretensão encontra-se prescrita.6. A pretensão indenizatória baseada na teoria da perda de uma chance decorre do mesmo fato gerador da pretensão principal (desfalques em conta PASEP), sendo igualmente alcançada pela prescrição, não podendo ser utilizada para afastar seus efeitos.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CCF/1988, art. 93, IX; CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º e 11.(...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001686-90.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.09.2025) (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, EM INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MATERIAIS PERTINENTES A DESFALQUE NA CONTA PASEP. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1(...).III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O BANCO DO BRASIL tem legitimação para responder por eventuais falhas na gestão da conta PASEP, dado a entendimento prevalente no Colendo STJ, de que competente para conhecer e julgar tal causa é a Justiça Comum Estadual.III.2. O prazo prescricional da pretensão a esse ressarcimento é de 10 (dez) anos, a teor do art. 205, do CC, e do Tema Repetitivo n. 1.150, do STJ.III.3. O termo inicial da prescrição é a data do saque da conta PASEP, momento em que, inequivocamente, toma conhecimento dos valores que estavam lá depositados, havendo encerramento da relação jurídica entre as partes, não, a data em que a parte teve acesso aos extratos. III.4. Pedido inicial deduzido em fevereiro de 2024 (mov. 1.1), ou seja, no prazo prescricional de 10 (dez) anos.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que se mantivera a decisão sub examen. Tese de julgamento: o Banco possui legitimidade ao polo passivo de causas nas quais se discutem falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, sendo aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC, cujo termo inicial é a data em que o titular tomara ciência inequívoca dos desfalques havidos na conta, o que se operara, neste caso, quando o titular sacara os valores ali disponíveis, com ciência do quantum que estava depositado.Dispositivos relevantes citados: arts. 205, do CC, 487, inc. II, e 921, § 5º, do CPC. (...). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0068526-27.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.09.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. PASEP. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. LEVANTAMENTO DOS VALORES. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra a decisão que afastou as preliminares de incompetência absoluta da justiça estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; não reconheceu a prescrição; entendeu inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova; e determinou a emenda da petição inicial.(...).4. A respeito da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o prazo aplicável às ações que discutem desfalques na conta PASEP é de dez anos, contados do momento em que o titular tem ciência inequívoca do prejuízo.3.5 A autora promoveu o levantamento dos valores em 2003, ante a autorização estabelecida na Lei nº 8.922/94. Desse modo, teve conhecimento acerca dos desfalques quando da realização do saque.3.6 A obtenção de um extrato legível da conta em 2023 não altera o marco prescricional, pois a autora já tinha plena condição de questionar os valores desde o momento do saque.3.7 Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 2023, mais de 20 anos após a ciência inequívoca do alegado prejuízo, a pretensão se encontra prescrita.IV. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0118746-63.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.06.2025)(destaquei) Diante desse cenário, mostra-se inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão de recomposição patrimonial, cuja tutela jurisdicional se encontra irremediavelmente fulminada pelo decurso do tempo. Reconhecida a prescrição da pretensão principal de natureza patrimonial, desaparece a utilidade prática do pedido de exibição de documentos. Isso porque a obtenção dos documentos pretendidos não possui aptidão para produzir qualquer resultado jurídico útil à parte autora, uma vez que eventual direito material cuja demonstração se busca encontra-se extinto pela prescrição. Não se pode admitir a utilização da ação de exibição de documentos como mecanismo autônomo de investigação ou mera consulta de informações quando ausente utilidade concreta para a tutela de direito material exigível. O interesse processual exige a presença concomitante da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, requisitos que não se verificam na hipótese. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – EXTRATOS PASEP - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE EXIBIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA – ART. 382 DO CPC . 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – TEMA 1 .150 DO STJ – TERMO INICIAL QUE DEVE SER FIXADO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS – ALEGAÇÃO FORMULADA PELA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO DE SAQUE DO PASEP NO MOMENTO DE SUA APONSENTADORIA – INICIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O ACESSO AOS EXTRATOS ANTERIORES E COM O SAQUE NO MOMENTO DA APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (10 ANOS) CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – COM O SAQUE PELA PARTE AUTORA, RESTOU INCONTROVERSO A AUSÊNCIA DE SALDO NA CONTA INDIVIDUAL – MEDIDA INÓCUA DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS BEM COMO FUTURA AÇÃO RELATIVA AO DIREITO MATERIAL –PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - PRECEDENTES - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS .JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TEMA 1.150 DO STJ. (TJ-PR 00025016620258160021 Cascavel, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 09/02/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2026) Assim, sendo manifestamente inviável a pretensão de recomposição patrimonial em razão da prescrição, o pedido principal de exibição documental revela-se inócuo e desprovido de interesse processual, impondo-se a extinção da demanda. Desse modo, considerando o reconhecimento da ocorrência de prescrição na presente demanda, deixo de analisar o mérito e as demais preliminares alegadas em contestação. III – Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, II do CPC. Por conseguinte, CONDENO a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §2, do CPC. Ressalto que fica sobrestada a exigibilidade dos valores referentes à condenação da verba decorrente da sucumbência até e se, no prazo de 05 (cinco) anos, o credor comprovar não mais subsistir a situação que autorizou a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC Publique-se. Registre-se Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as devidas baixas. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito