Ementa
Diante disso, considerando a autonomia de vontade das partes e a ausência de irregularidades nos termos do acordo formulado, à medida que se impõe é o deferimento do pedido, com a respectiva homologação do acordo pactuado, procedendo-se a extinção do feito. Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição celebrada entre as partes litigantes. Por consequência, julgo extinto com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil c/c artigo 57 da Lei n. 9.099/95. Sem custas ou honorários (Lei n. 9.099/1995, artigo 55). Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e praxe.