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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000390-09.2026.8.16.0043

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0000390-09.2026.8.16.0043
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, considerando a autonomia de vontade das partes e a ausência de irregularidades nos termos do acordo formulado, à medida que se impõe é o deferimento do pedido, com a respectiva homologação do acordo pactuado, procedendo-se a extinção do feito. Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição celebrada entre as partes litigantes. Por consequência, julgo extinto com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil c/c artigo 57 da Lei n. 9.099/95. Sem custas ou honorários (Lei n. 9.099/1995, artigo 55). Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000390-09.2026.8.16.0043 Processo: 0000390-09.2026.8.16.0043 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$412,13 Exequente(s): Lojas Real Brasil representado(a) por AMER SAID ZAHOUI Executado(s): Francisco Moreira Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Verifica-se que as partes pactuaram sobre a forma de pagamento da dívida executada (mov. 43.1/43.2). Diante disso, considerando a autonomia de vontade das partes e a ausência de irregularidades nos termos do acordo formulado, à medida que se impõe é o deferimento do pedido, com a respectiva homologação do acordo pactuado, procedendo-se a extinção do feito. Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição celebrada entre as partes litigantes. Por consequência, julgo extinto com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil c/c artigo 57 da Lei n. 9.099/95. Sem custas ou honorários (Lei n. 9.099/1995, artigo 55). Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito