Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0007399-80.2025.8.16.0035

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0007399-80.2025.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ao passo em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação de pagamento das verbas sucumbenciais em relação à parte sucumbente, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 (artigo 98, §3º, CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007399-80.2025.8.16.0035 Processo: 0007399-80.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.025,00 Autor(s): GUSTAVO BARBOSA SANTANA Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional, por meio da qual se postula, em síntese, a revisão do contrato de financiamento, sob o fundamento de existência de encargos abusivos, especialmente quanto aos juros remuneratórios, comissão de permanência e capitalização de juros; ilegalidade de cobranças administrativas. Ainda, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 27), na qual arguiu, em síntese, alegou que não existem ilegalidades no contrato havido entre as partes; a capitalização de juros é válida; a taxa média dos juros remuneratórios apurada pelo BACEN trata-se de apenas um referencial; legalidade de cobranças administrativas. Audiência de conciliação foi infrutífera (evento 29). Impugnação em evento 31. As partes manifestaram desinteresse em produzir outros meios de prova (eventos 35 e 36). Assim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de capacidade postulatória, tendo em vista que a procuração acostada aos autos preenche os requisitos legais, contando com assinatura de próprio punho (evento 1.9). Todavia, retifico o valor da causa para R$ 20.426,82, porquanto este deve refletir a cumulação dos pedidos formulados, sendo eles o valor incontroverso (apontado no laudo contábil, evento 1.8) e o quantum pleiteado a título de indenização por danos morais. Por fim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. O estado de hipossuficiência e o direito ao benefício, somente pode ser elidido por comprovação robusta nos autos, ônus que incumbe à impugnante (TJPR - 6ª C.Cível - AC 912700-4 - São João do Ivaí - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 19.06.2012). Eventual remuneração percebida, por si só, não pode ser considerada como elemento suficiente para indeferir a justiça gratuita (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). Ademais, a contratação de advogado particular e/ou o exercício de atividade remunerada não ilidem a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, eis que o estado de miserabilidade que autoriza a concessão do benefício não é absoluto (TJPR, AI 904798-9, 18ª C.Cív., Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral, DJ: 06/06/2012). Acrescenta-se, ainda, que “a existência possível de condição econômica, por dedução exclusiva da parte impugnante, não afasta o direito ao benefício, uma vez ausente nos autos prova que evidencie a atual possibilidade financeira da parte requerente, não se podendo, por isso, tolher o direito do benefício a quem necessita, mesmo que momentaneamente, seria desvirtuar a finalidade do instituto, haja vista a Assistência Judiciária ser uma garantia Constitucional que visa assegurar o acesso ao Judiciário à parte que não puder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, ou de sua família” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 585898-4 - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 19.08.2009). Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido à autora. Superadas as preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. Em vista da relação de consumo, possível a mitigação do princípio da pacta sunt servanda, na medida em que o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor prevê a modificação ou revisão das cláusulas contratuais desproporcionais, como direito básico do consumidor (REsp 1114049/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/04/2011). Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ), devendo eventuais cobranças excessivas serem analisadas no limite da lide estipulada pela petição inicial. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o posicionamento segundo o qual as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada no Decreto n.º 22.262/1933, nos termos do que já dispõe o verbete da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi o de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é indicativa de abusividade e que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406, ambos do Código Civil. Ademais, somente se admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade esteja cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto (REsp 1.0610530-RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22-10-2008). Especificamente quanto à limitação dos juros à taxa média de mercado, a Ministra Nancy Andrighi observou: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Como se percebe, a taxa média é um parâmetro, mas não é uma regra. Afinal, se há uma taxa média, é porque há instituições que praticam taxas superiores e inferiores a esse valor e que todos, juntos somados, geram essa média divulgada pelo Banco Central.” (TJPR - 17ª C. Cível – APL 12808263 - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - DJ: 1665 08/10/2015) (Grifou-se) No contrato em análise, foi pactuada taxa de juros remuneratórios de 3% ao mês, correspondente a 42,58% ao ano. A divergência entre o duodécuplo da taxa mensal e a taxa anual informada decorre da capitalização mensal dos juros, bem como da metodologia de cálculo do custo efetivo total da operação, que engloba, além dos juros, tributos e encargos acessórios, circunstância que, por si só, não caracteriza abusividade. A capitalização mensal, ademais, é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça para contratos firmados após 31/03/2000, desde que pactuada, conforme entendimento firmado no REsp nº 973.827/RS (Tema 539). Quanto aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), firmou o entendimento de que a taxa pactuada somente pode ser revista quando se mostra manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, admitindo-se, como parâmetro, a tolerância de até o triplo da média, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Segundo dados oficiais do Banco Central do Brasil (Série 20749/SGS), a taxa média de juros para operações de crédito destinada à aquisição de veículos, no mês da contratação do contrato (dezembro de 2023), era de 25,52% ao ano. O triplo desse índice corresponderia a 76,56% ao ano. Dessa forma, a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (42,58% ao ano) está dentro do parâmetro jurisprudencialmente admitido, inexistindo demonstração concreta de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual apto a caracterizar abusividade. SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais No que concerne ao repasse ao consumidor de despesas administrativas inerentes à alegada atividade financeira, como a tarifa de registro de contrato (R$ 350,00), verifica-se que o STJ firmou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP) : “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No caso dos autos, foi devidamente comprovado pela ré a prestação dos serviços de registro do contrato (fl. 23, do evento 27.1). Em relação ao seguro de proteção financeira: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” (STJ - 2ª Seção – Resp 1.639.230/SP - Rel.: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - J. 12/12/2018). No caso, não há prova que a aprovação do contrato (cláusula 6.2 e 2.1, item VII do evento 1.4) estava condicionada a contratação de seguro de proteção financeira, tendo em vista que a parte autora expressamente pactuou opção de adesão ao referido encargo, com termo em apartado, o que impossibilita o reconhecimento de venda casada na relação contratual. Ainda, em que pese a parte autora afirmar a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência, verifica-se que tal taxa não foi pactuada, restando prejudicada a análise de sua abusividade. Quanto ao pagamento do IOF, este pode ser convencionado, diluído ou não nas parcelas do financiamento, a depender do interesse do financiado, não se caracterizando a cobrança como abusiva. Por meio dos recursos especiais n.º 1.251.331/ RS e n.º 1.255.573/RS (com efeitos repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Ocorre que, o pagamento do IOF foi pactuado no contrato, não havendo que se falar em abusividade na cobrança do imposto. Assim, ausente qualquer abusividade contratual, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, ao passo em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação de pagamento das verbas sucumbenciais em relação à parte sucumbente, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 (artigo 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito