Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0061356-76.2016.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEANDRO NUNES DE SOUZA CPF: 133.643.066-48 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra LEANDRO NUNES DE SOUZA, nascido em 20/01/1995, pela suposta prática da conduta descrita no artigo 121, §2º, II e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. O fato ocorreu em 28/01/2015. A denúncia foi recebida em 08/05/2017, conforme ID 7389703132, págs. 83/84. Diante da não localização do acusado para citação pessoal (ID 7389703132, pág. 88), foi determinada sua citação por edital e, após o decurso do prazo sem comparecimento, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como a expedição de mandado de prisão (ID 7389703132, págs. 91/93). O mandado de prisão foi expedido e juntado aos autos (ID 7389703132, pág. 95), tendo seu cumprimento sido certificado no ID 10705002772. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva (ID 10708596336). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido e requereu a certificação da existência de citação por edital, bem como a adoção das providências necessárias à citação pessoal do acusado (ID 10712167841). Por decisão de ID 10712748788, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva e acolhido o requerimento ministerial para que fosse certificado se houve a publicação do edital de citação. Conforme certidão de ID 10713282103, não houve expedição nem publicação do edital. Posteriormente, o acusado foi citado pessoalmente, conforme ID 10730248146. Na sequência, a prisão preventiva foi mantida, tendo sido determinada a intimação do acusado para constituir novo defensor de sua confiança (ID 10743699998). A defesa apresentou resposta à acusação (ID 10752181088), na qual requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. Preliminarmente, arguiu a nulidade da decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, diante da ausência de expedição e publicação do edital de citação, bem como a inépcia da denúncia. Por fim, o Ministério Público se manifestou ao ID10760918592: a) pela nulidade da decisão que determinou a suspensão do processo com fundamento no artigo 366 do CPP e de todos os atos subsequentes até a citação pessoal válida, ocorrida no dia 05/08/2026, b) pelo reconhecimento da inocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal; c) pela rejeição da preliminar de inépcia da denúncia formulada pela defesa; d) pelo recebimento do aditamento promovido no tópico “2.5” do parecer, unicamente para correção do erro material na capitulação do delito imputado ao réu, após a devida intimação da defesa; e) pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do réu. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - DA NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO Conforme se verifica dos autos, a decisão de ID 7389703132, págs. 91/93 determinou a expedição de edital para citação do acusado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, bem como a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, caso não houvesse seu comparecimento, além da expedição de mandado de prisão. Ocorre que, conforme certificado no ID 10713282103, o edital de citação não chegou a ser expedido nem publicado, de modo que não se aperfeiçoou a citação editalícia, pressuposto indispensável à aplicação do art. 366 do CPP. A suspensão do curso prescricional prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal pressupõe citação por edital regularmente realizada, não comparecimento do acusado e ausência de constituição de defensor. Colaciono entendimento do e. TJMG: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PRAZO NÃO TRANSCORRIDO - APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO ART. 366 DO CPP EM VIRTUDE DA CITAÇÃO DO ACUSADO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. - Em que pese tenha o Ministério Público sustentado serem as suspensões do processo e do prazo prescricional automáticas, a partir da citação por edital do acusado, tem-se que tais procedimentos somente ocorrem quando, realizada a citação por edital, o réu não comparecer em juízo e/ou não constituir advogado. Neste sentido, não há que se considerar a data da citação do réu por edital como o dia em que se iniciou a suspensão do processo e de seu prazo prescricional, uma vez que, caso assim fosse, a citação realizada seria inútil, tendo em vista a ausência de qualquer prazo para que o recorrido se apresentasse em juízo e/ou constituísse advogado, restando violados, desta maneira, os princípios do contraditório e da ampla defesa . (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 02254300220178130433 Montes Claros, Relator.: Des.(a) Eduardo Machado, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 15/02/2023) Assim, ausente o cumprimento dos requisitos legais para a incidência do referido dispositivo, mostra-se indevida a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a expedição de mandado de prisão dela decorrente. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela defesa e reconheço a nulidade da decisão de ID 7389703132 (págs. 91/93), no ponto em que determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com fundamento no art. 366 do CPP, bem como dos atos subsequentes dela diretamente decorrentes, até a citação pessoal válida do acusado, ocorrida em 05/08/2026. Assim, não se pode imputar ao acusado a desobediência a chamamento judicial prévio diante da aausência de intimação ou citação válida, inexistido, portanto, fuga formal do distrito da culpa capaz de autorizar a presunção autoática do periculum libertatis, conforme preconizado pela Súmula 30 do TJMG. Portanto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. III - DA PRESCRIÇÃO No presente caso, observo que o réu está sendo processado criminalmente perante este Juízo pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, II e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, que tem pena de reclusão, de doze a trinta anos: Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (...) § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Tratando-se de crime tentado, incide a causa de diminuição prevista no artigo 14, II, do Código Penal, reduzindo-se a pena de um a dois terços. Assim, considerada a fração mínima de redução (1/3), a pena abstratamente cominada ao delito passa a ser de 8 (oito) a 20 (vinte) anos de reclusão. Tomando por referência a pena máxima cominada ao delito, nos termos do art. 109, do Código Penal, observo que o prazo prescricional aplicável ao crime em referência é de 20 (vinte) anos, e, tendo como base na pena mínima, o prazo prescricional seria de 12 (doze) anos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010) I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Contudo, considerando que o acusado era menor de 21 anos na data dos fatos, o prazo prescricional é reduzido à metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, de modo que, considerada a pena mínima de 8 (oito) anos de reclusão, resultante da incidência da causa de diminuição da tentativa, o prazo prescricional passa a ser de 06 (seis) anos. Assim, de acordo com os elementos constantes dos autos, verifico que o prazo prescricional aplicável à hipótese, de 06 (seis) anos, considerando a pena mínima do delito, transcorreu integralmente, considerando o período compreendido entre o recebimento da denúncia, em 08/05/2017, até a presente data, sem que houvesse nova causa interruptiva apta a impedir a consumação da prescrição. Analisando detidamente os fatos, ponderando as circunstâncias pessoais do(a) réu/ré e os elementos objetivos que circundam o delito, concluo que eventual pena imposta em sentença condenatória muito dificilmente superaria a pena mínima cominada ao delito. Nesse contexto, o prazo prescricional aplicável ao presente delito, à luz da pena eventualmente cominada, não ultrapassaria o mínimo legal previsto para a infração penal em exame. Nos termos do artigo 109 do Código Penal, constata-se que o lapso temporal já decorrido desde o último marco interruptivo mostra-se superior ao referido prazo, impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Não se descura que há súmula do STJ afastando a aplicação da prescrição virtual (Súmula 438). Entretanto, importante consignar que tal súmula não é vinculante, embora não se negue sua importância como vetor, já que se constituiu em jurisprudência consolidado do Tribunal da Cidadania. Contudo, em casos excepcionais, como o presente, entendo que a aplicabilidade da súmula deve ser afastada. Não há, com as vênias devidas, a menor utilidade em se continuar com um processo fadado ao reconhecimento da prescrição, após todo o dispendioso e demorada trâmite processual. Há verdadeira economia financeira para o órgão público, além de, diante do assoberbamento de processos, poderão os órgãos centralizar esforços em processos que ainda não estão fulminados, atendendo, assim, à função jurisdicional. Defendendo a aplicabilidade da prescrição virtual, transcrevo o voto do eminente Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, na Notícia de Crime 1.0000.15.041616-2/000 (TJMG – Súmula publicada em 25 de janeiro de 2016): Peço vênia para apresentar divergência, pois vislumbro a possibilidade de se reconhecer a prescrição pela pena em perspectiva. Primeiramente, esclareço não desconhecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, todavia, o enunciado da Súmula 438, apesar de representar entendimento pacificado no Tribunal da Cidadania, não possui caráter vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, que, portanto, continuam a decidir com independência sobre a controvérsia. Sobre a questão, há muito tempo, vinha defendendo o entendimento de que seria inadmissível a incidência da denominada prescrição pela pena hipotética ou ideal, sob os argumentos de que tal instituto não encontra amparo na legislação penal positivada e ofende princípios tais como o da não-culpabilidade ou presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e da necessidade de apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito. Entretanto, após detido estudo sobre o tema, me reposicionei, passando, então, a admitir referida prescrição. Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, (Manual de direito penal, 2005, p. 536): A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. (...) A pergunta que se pode fazer no caso em tela é: o prosseguimento de uma ação penal inócua, sem imposição concreta de pena ao acusado representa alguma forma de tutela de bem jurídico socialmente relevante? Em outras palavras: a valoração político-criminal da controvérsia impõe a rejeição da prescrição pela pena ideal? Entendo que a resposta é negativa para ambas as perguntas, ensejando a modificação de posicionamento quanto ao tema, na abordagem funcionalista da quaestio. (...) O que se extrai das lições supracitadas é a total ausência de utilidade social de um processo criminal inócuo, ou seja, que ensejará, ao final, a declaração de um impedimento à punição de caráter jurídico-material, impondo-se a necessidade de tal declaração já no início da persecutio criminis. (...) Importante salientar ainda, que o Projeto de reforma do Código de Processo Penal, que hoje aguarda sansão presidencial, prevê expressamente em dois artigos, a admissibilidade de tal prescrição: Art. 37. Compete ao Ministério Público determinar o arquivamento do inquérito policial, seja por insuficiência de elementos de convicção ou por outras razões de direito, seja, ainda, com fundamento na provável superveniência de prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena. Art. 253. A peça acusatória será desde logo indeferida: (...) II - quando faltar interesse na ação penal, por superveniência provável de prescrição; (...). Grifei No mesmo sentido Guilherme de Souza Nucci (2016, p. 528), ao esclarecer que “quanto ao interesse-utilidade, significa que a ação penal precisa apresentar-se útil para a realização da pretensão punitiva do Estado. Quando se vislumbra a prescrição virtual ou antecipada, por exemplo, de nada adianta ingressar com ação penal, pois inexiste objetivo concreto e eficaz para o Estado”. Também é essa a doutrina de Cleber Masson (2018), ao trazer as razões doutrinárias favoráveis para a aplicação do instituto: Relevante parcela da doutrina é favorável à adoção prática dessa espécie de prescrição, por dois motivos: ausência de interesse de agir e economia processual. Não existiria utilidade na ação penal, pois irremediavelmente ocorreria a prescrição retroativa, tornando inócuo o seu emprego. Ademais, seria despropositado gastar tempo dos operadores da Justiça, e, principalmente, dinheiro público, com um processo pena fadado a ter reconhecida a extinção da punibilidade. Assim, forçoso concluir que não subsiste qualquer interesse de agir no sentido do prosseguimento do feito, haja vista que eventual pena imposta na condenação seria fatalmente atingida pela prescrição retroativa, nos termos do art. 110, §1º, CP. IV – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEANDRO NUNES DE SOUZA, em razão da prescrição. Por conseguinte, REVOGO a prisão preventiva do acusado. Expeça-se alvará de soltura, via BNMP, salvo se por outro motivo estiver preso. Sem custas (art. 809 do CPP). Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se o Ministério Público e o advogado constituído, caso tenha nos autos. Dispenso a intimação do acusado, já que a sentença é favorável aos seus interesses. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena