Ementa
Posto isso, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Intimem-se.
Posto isso, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Intimem-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5000040-54.2021.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: JULIANA SILVA DE JESUS CPF: 090.420.736-67 RÉU: SEBASTIAO RODRIGUES DE JESUS CPF: 525.337.006-49 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento. Devidamente intimada para cumprir a determinação judicial de impulsionamento do feito, a parte requerente quedou-se inerte, conforme certificado pelo sistema, abandonando o feito. Tendo em vista a negligência dos autores, que abandonaram o feito, paralisando-o por prazo superior a trinta dias, a extinção da ação é medida que se impõe. Posto isso, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Intimem-se. Baixem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Nanuque/MG, data da assinatura eletrônica. Fábio do Espírito Santo Juiz de Direito em substituição 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque