Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre LUCIANO RAMOS DA SILVA e BANCO PAN S.A., constante no ID 10646630068. Por conseguinte, reconheço a extensão dos efeitos da quitação integral à corré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, com fulcro no art. 844, § 3º, do Código Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em relação a ambas as rés. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado no instrumento de acordo (ID 10646630068), cabendo ao corréu Banco PAN S.A. o pagamento de eventuais custas remanescentes. Sem condenação em ônus sucumbenciais em relação à corré FIDC Ipanema VI, face à extinção por extensão da transação. Oficie-se ao DETRAN/MG, conforme requerido no acordo, para que proceda às anotações e providências necessárias à efetiva baixa do gravame referente ao veículo HONDA/CG 125, Ano Fab. 2011, Mod. 2011, cor PRETA, chassi nº 9C2JC4110BR751580, RENAVAM nº 00329986864, se necessário. P.R.I. Contagem, data da assinatura eletrônica.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5022008-34.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCIANO RAMOS DA SILVA CPF: 037.969.666-59 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIANO RAMOS DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu um veículo e efetuou a quitação do financiamento. Contudo, afirma que as rés não procederam à baixa do gravame (alienação fiduciária) no sistema do órgão de trânsito, o que o impediu de realizar a venda do bem a terceiros. Ao final, requer a condenação solidária das rés na obrigação de efetuar a baixa do gravame e no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 9476892932). A tutela provisória de urgência foi indeferida em ID 9778623484. Regularmente citada, a corré FIDC Ipanema VI apresentou contestação (ID 10264457440), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a culpa exclusiva do autor por não ter transferido o veículo para o seu nome no prazo legal de 30 dias. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera ante a ausência das rés, ocasião em que a parte autora pleiteou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 10180800200). Posteriormente, a parte autora e o corréu Banco PAN S.A. apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo para pôr fim ao litígio (ID 10646630068), informando o pagamento do valor pactuado, cujo comprovante foi anexado (ID 10658713512 e ID 10658734580). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a serem sanadas. As preliminares arguidas pela corré FIDC Ipanema VI (falta de interesse de agir, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva) encontram-se prejudicadas, tendo em vista a celebração de acordo que engloba a totalidade do objeto da lide, impondo-se a resolução do mérito. Quanto ao pedido autoral de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, em razão da ausência das rés à audiência do CEJUSC, deixo de aplicá-la. Prestigia-se, no caso concreto, a autocomposição alcançada posteriormente entre as partes, que atende de forma plena à finalidade pacificadora da norma e do sistema processual, restando superada a penalidade. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente diante da autocomposição noticiada. A controvérsia central residia na responsabilidade pela ausência de baixa do gravame do veículo e nos supostos danos morais suportados pelo autor. Conforme petição de ID 10646630068, a parte autora e o corréu Banco PAN S.A. celebraram acordo mediante o qual a instituição financeira se comprometeu a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (sendo R$ 2.500,00 a título de indenização e R$ 500,00 de honorários) — constando mero erro material na grafia por extenso no instrumento, que não infirma o valor numérico —, bem como assumiu a obrigação de providenciar a baixa do gravame do veículo no prazo de 30 dias. Em contrapartida, o autor outorgou plena, geral, irrevogável e irretratável quitação, renunciando a todos os pedidos expressos na presente demanda. O comprovante de pagamento já se encontra nos autos (ID 10658713512). Resta definir a situação processual da corré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, que não subscreveu o instrumento de transação. A exordial imputou responsabilidade solidária a ambas as rés (cedente e cessionária do crédito) pelos fatos narrados. Nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação efetivada entre um dos devedores solidários e o credor extingue a dívida em relação aos demais codevedores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do REsp 1.478.262/RS e AgInt no AREsp 1.329.713/RJ) e do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível 5001887-79.2018.8.13.0287) é pacífica no sentido de que, havendo a concessão de quitação integral, ampla e irrestrita pelo credor em relação aos fatos discutidos na demanda, os efeitos liberatórios se estendem a todos os responsáveis solidários, impedindo o prosseguimento da ação contra o corréu não transigente. No caso em tela, o acordo previu expressamente a satisfação integral das obrigações (fazer e pagar) e a renúncia a todos os pedidos formulados na inicial. Sendo assim, o adimplemento integral da obrigação por um dos devedores solidários (Banco PAN S.A.) aproveita à corré FIDC Ipanema VI, operando-se a extinção total do litígio. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre LUCIANO RAMOS DA SILVA e BANCO PAN S.A., constante no ID 10646630068. Por conseguinte, reconheço a extensão dos efeitos da quitação integral à corré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, com fulcro no art. 844, § 3º, do Código Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em relação a ambas as rés. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado no instrumento de acordo (ID 10646630068), cabendo ao corréu Banco PAN S.A. o pagamento de eventuais custas remanescentes. Sem condenação em ônus sucumbenciais em relação à corré FIDC Ipanema VI, face à extinção por extensão da transação. Oficie-se ao DETRAN/MG, conforme requerido no acordo, para que proceda às anotações e providências necessárias à efetiva baixa do gravame referente ao veículo HONDA/CG 125, Ano Fab. 2011, Mod. 2011, cor PRETA, chassi nº 9C2JC4110BR751580, RENAVAM nº 00329986864, se necessário. P.R.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. FABIO FIGUEIREDO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem