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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0004153-92.2026.8.16.0083

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0004153-92.2026.8.16.0083
Inteiro teor

Ementa

o Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004153-92.2026.8.16.0083 Processo: 0004153-92.2026.8.16.0083 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$81.784,40 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): ROBERTA CRISTINA VICCINI SENTENÇA Foi noticiada nos autos a desistência do processo (cf. petição de mov. 25.1). Tendo em vista que ainda não houve plena angularização da relação processual, certifico a eficácia jurídica deste ato-fato processual e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90 do CPC). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois, como dito, ainda não foi instaurada a relação jurídica processual. Determino o levantamento de eventuais constrições patrimoniais (incluindo a retirada da anotação de restrição de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD) e ordeno a imediata cessação de eventuais ordens reiteradas de bloqueio de ativos financeiros. Transitada em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004153-92.2026.8.16.0083 Processo: 0004153-92.2026.8.16.0083 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$81.784,40 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): ROBERTA CRISTINA VICCINI SENTENÇA Foi noticiada nos autos a desistência do processo (cf. petição de mov. 25.1). Tendo em vista que ainda não houve plena angularização da relação processual, certifico a eficácia jurídica deste ato-fato processual e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90 do CPC). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois, como dito, ainda não foi instaurada a relação jurídica processual. Determino o levantamento de eventuais constrições patrimoniais (incluindo a retirada da anotação de restrição de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD) e ordeno a imediata cessação de eventuais ordens reiteradas de bloqueio de ativos financeiros. Transitada em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datada e assinada eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito