Ementa
lise dos autos extrai-se que foram promovidas diversas medidas a fim de haver a satisfação do crédito, sem sucesso. O exequente, a despeito do determinado em decisão retro, pugna pela renovação de atos processuais já realizados (movs. 71.1 e 73.1), muito embora tais diligências não tenham sido positivas. A reiteração de atos processuais, quando notório o seu insucesso, vai de encontro com os princípios norteadores do Juizado Especial, sendo certo que a ausência de localização de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4° da Lei n°. 9.099/1995, acarreta na extinção da demanda. Com efeito, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos artigo 53, § 4°, da Lei n°. 9.099/1995. Sem custas ou honorários, na forma da lei. Dê-se baixa em eventuais penhoras, bem como cancele-se ordens de indisponibilidade ativas. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-47.2024.8.16.0152 Da profícua análise dos autos extrai-se que foram promovidas diversas medidas a fim de haver a satisfação do crédito, sem sucesso. O exequente, a despeito do determinado em decisão retro, pugna pela renovação de atos processuais já realizados (movs. 71.1 e 73.1), muito embora tais diligências não tenham sido positivas. A reiteração de atos processuais, quando notório o seu insucesso, vai de encontro com os princípios norteadores do Juizado Especial, sendo certo que a ausência de localização de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4° da Lei n°. 9.099/1995, acarreta na extinção da demanda. Com efeito, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos artigo 53, § 4°, da Lei n°. 9.099/1995. Sem custas ou honorários, na forma da lei. Dê-se baixa em eventuais penhoras, bem como cancele-se ordens de indisponibilidade ativas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso requerido, resta desde já autorizada a certidão de dívida, na forma preconizada no Enunciado n°. 76 do Fonaje. Oportunamente arquivem-se sem, todavia, a realização de baixa junto ao Ofício Distribuidor, conforme exegese do Enunciado n°. 75 do Fonaje. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito