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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0003040-13.2020.8.16.0181

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0003040-13.2020.8.16.0181
Inteiro teor

Ementa

COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Processo: 0003040-13.2020.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.057,57 Exequente(s): Município de Flor da Serra do Sul/PR Executado(s): DARLEI DE MELLO TEREBINTO DARLEI DE MELLO TEREBINTO 0944430182 SENTENÇA Diante da informação a respeito do pagamento integral da dívida, com a consequente satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída. À secretaria para que proceda ao levantamento respectivo. Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Na hipótese de existirem bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, desbloquei(em)-se imediatamente. Sendo necessário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) em favor do exequente. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes pela parte executada, observada eventual gratuidade de justiça deferida. No que tange à taxa judiciária, sendo o caso, observe a secretaria o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ, para o devido protesto da dívida. No mais, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Processo: 0003040-13.2020.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.057,57 Exequente(s): Município de Flor da Serra do Sul/PR Executado(s): DARLEI DE MELLO TEREBINTO DARLEI DE MELLO TEREBINTO 0944430182 SENTENÇA Diante da informação a respeito do pagamento integral da dívida, com a consequente satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída. À secretaria para que proceda ao levantamento respectivo. Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Na hipótese de existirem bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, desbloquei(em)-se imediatamente. Sendo necessário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) em favor do exequente. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes pela parte executada, observada eventual gratuidade de justiça deferida. No que tange à taxa judiciária, sendo o caso, observe a secretaria o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ, para o devido protesto da dívida. No mais, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com a observância das formalidades legais. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito