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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001135-47.2024.8.16.0014

Julgamento
29/06/2026
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0001135-47.2024.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, e porque não foram encontrados bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º., da lei 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Processo: 0001135-47.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$3.545,37 Exequente(s): TONI WINGUERSON JESUS DA SILVA Executado(s): SANDRA MARIA RORIGUES CHALUPA A parte exequente, intimada a indicar bens passíveis de penhora da parte executada, deixou de fazê-lo. Diante disso, e porque não foram encontrados bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º., da lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Londrina, 29 de junho de 2026. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito