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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002511-27.2024.8.13.0479

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5002511-27.2024.8.13.0479
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deverá a secretaria atentar para eventuais custas em aberto ao final do processo, encaminhando-se a contadoria judicial, caso necessário. Arquivem-se definitivamente.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5002511-27.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ESMERALDO PEREIRA SANTOS CPF: 776.075.116-87 RÉU: ARNALDO MENDES CPF: 661.929.359-04 SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado informou o cumprimento integral do acordo e juntou comprovantes de pagamento. Intimada para se manifestar acerca da satisfação de seu crédito, sob pena de presunção de quitação, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo ID10762440893. O silêncio do credor aliada à documentação apresentada pelo devedor denota a satisfação da obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deverá a secretaria atentar para eventuais custas em aberto ao final do processo, encaminhando-se a contadoria judicial, caso necessário. Arquivem-se definitivamente. Intimem-se. Passos, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito em substituição Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos