Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005767-88.2026.8.13.0701/MG
AUTOR : LUIS ALBERTO SANTOS
ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585)
RÉU : BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL intentada por LUÍS ALBERTO SANTOS em face de ITAUCARD S/A em curso perante este Juízo, a concessão da tutela para aplicar ao contrato a taxa de juros contratada de 1,76%A.M., em detrimento dos juros aplicados de 1,81% a.m, tomando por base as exclusões de taxas e tarifas embutidas ao contrato e consequentemente que haja a devida emissão de novos boletos/carnê pela Requerida constando os valores incontroversos, qual seja, R$1.224,30 por parcela vincenda, em conformidade com inicial de Evento 1.
Em síntese, alega a parte autora ter celebrado com a instituição financeira ré, em 01/02/2025, a Cédula de Crédito Bancário nº 27432753 para o financiamento do veículo FIAT ARGO 1.0 6V FIREFLY, ano/modelo 2022/2022, placa RUC2D93, no valor líquido liberado de R$ 30.490,00, a ser pago em 36 prestações mensais e consecutivas de R$ 1.235,69.
Alega ter sido vítima de cobranças abusivas de juros remuneratórios acima do pactuado, capitalização diária/mensal não contratada e incidência indevida de tarifas bancárias embutidas no Custo Efetivo Total (CET), especificamente a Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 709,00) e a taxa de Registro de Contrato (R$ 253,90).
Requer a concessão de tutela provisória para aplicar a taxa de juros de 1,76% a.m., mantê-lo na posse do veículo e impedir inscrições cadastrais desabonadoras; e, no mérito, a procedência dos pedidos para recalcular as parcelas para R$ 1.224,30, declarar a abusividade das tarifas com restituição em dobro (R$ 1.925,80) e devolução em dobro dos valores pagos a maior nas parcelas (R$ 820,08).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em Evento 15, arguindo incompetência territorial, ausência de pretensão resistida, impugnação ao comprovante de residência, à gratuidade judiciária e ao laudo contábil unilateral.
No mérito, defende a regularidade do contrato nº 27432753, apontando que a taxa de juros contratada de 1,76% a.m. (23,29% a.a.) situa-se em patamar inferior à taxa média praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época (2,15% a.m. e 29,14% a.a.).
Sustenta a legalidade da capitalização de juros expressamente pactuada e autorizada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e Súmulas 539 e 541 do STJ. Afirma a inexistência de cobrança de comissão de permanência, bem como a higidez do repasse das despesas com o Registro do Contrato junto ao órgão de trânsito (DETRAN/MG) e da Tarifa de Avaliação do Bem. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso.
Com isso espera a improcedência da ação.
Impugnação à contestação encontra-se em Evento 21.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir em Evento 22, tanto o autor quanto o réu postularam pelo julgamento antecipado do mérito.
Posteriormente os autos vieram a julgamento.
É o relatório. Fundamento e Decido.
Das preliminares
Inicialmente rejeitam-se as impugnações aventadas pelo requerido quanto à gratuidade de justiça e à ilicitude do comprovante de residência, porquanto a hipossuficiência do autor foi devidamente acompanhada de declaração e documentos fiscais, inexistindo nos autos elemento concreto capaz de ilidir a presunção legal de veracidade do domicílio indicado e da concessão da benesse (art. 99, § 3º, do CPC).
Da mesma forma, ressalta-se que o parecer técnico trazido com a inicial não vincula o julgador e atua apenas como elemento informativo.
Feito escoimado de vícios, instruído a contento, apto portanto, a julgamento pelo que passo à análise do mérito.
As partes são capazes e estão bem representadas.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, envolvendo as partes acima mencionadas.
Pois bem.
A relação jurídica travada entre as partes é genuinamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no de fornecedora de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ).
Dos Juros Remuneratórios
O autor pleiteia a alteração ou limitação da taxa de juros remuneratórios aplicados, aduzindo a incidência de taxa superior à pactuada.
A matéria encontra-se pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 234/STJ) e pela Súmula 382/STJ, os quais assentaram que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação das taxas de juros remuneratórios estipulada no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), sendo admitida a revisão das taxas apenas em situações excepcionais, desde que demonstrada, cabalmente, a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação.
Analisando a Cédula de Crédito Bancário nº 27432753 firmada entre as partes, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada foi fixada em 1,76% ao mês (23,29% ao ano).
Por sua vez, a taxa média praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito bancário, destinadas à aquisição de veículos no mesmo período era de 2,15% ao mês (29,14% ao ano).
Constata-se, portanto, que a taxa pactuada no contrato sub judice (1,76% a.m.) atua em patamar inferior à própria taxa média divulgada pelo BACEN (2,15% a.m.), inexistindo qualquer abusividade ou cobrança camuflada a fundamentar o recálculo pretendido.
Desta forma, improcede o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios.
Da Capitalização de Juros
Pleiteia o autor o expurgo da capitalização de juros no cálculo do financiamento.
Nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada.
Consoante tese vinculante firmada no REsp Repetitivo nº 973.827/RS (Tema 809/STJ), consolidada pelas Súmulas 539 e 541 do STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada e caracterizar a pactuação expressa da capitalização.
No caso dos autos, além de o contrato conter cláusula expressa estipulando a incidência de juros capitalizados (Cláusula 3 da CCB), a taxa de juros mensal de 1,76% ao mês e a taxa anual de 23,29% ao ano evidenciam de forma clara que a taxa anual supera o duodécuplo da mensal (1,76% x 12 = 21,12%).
Logo, mostra-se plenamente hígida e legal a cobrança da capitalização de juros.
Das Tarifas
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos repetitivos cadastrados sob o Tema 958 (REsp nº 1.578.553/SP), fixou os parâmetros legais para a cobrança de encargos acessórios em contratos bancários de financiamento de veículos.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM
Referente tarifa de avaliação do bem, conforme entendimento jurisprudencial, é válida a cobrança da despesa nos termos do julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, representativo da controvérsia repetitiva do tema 958, desde que comprovados a avaliação do bem pela instituição financeira, o que ocorreu na hipótese, conforme (Evento 15 – Doc. 10).
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO
Referente a Tarifa de Registro de Contrato de financiamento de veículo, é ilegal, ainda que o consumidor seja cientificado de seu conteúdo, pois não consta do art. 3º da Resolução 3.919/2010 CMN.
Não faz sentido imputar ao consumidor o pagamento dessa tarifa que ostenta natureza administrativa, e que ínsita à atividade econômica. A transferência dessa parcela ao cliente, constitui prática ilegal e abusiva.
Por isso, demonstrada a abusividade do valor da tarifa cobrada.
Dessa forma, é devida portanto, a restituição do valor referente ao Registro de Contrato no valor de R$ 253,90 contudo em sua forma simples, ante a não comprovação de má-fé por parte do requerido.
TARIFA DE CADASTRO
Referente a tarifa de cadastro é válida a pactuação da mesma quando expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. Súmula 566 do STJ.
Contudo, observa-se dos autos que restou demonstrado que o contrato objeto da lide era o início da relação.
No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico articulado pelas partes em suas teses contrapostas merece maiores comentários.
=DISPOSITIVO=
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:
DECLARAR NULA a cobrança referente a TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO no valor de (R$ 253,90), e condeno ainda a demandada a decotar os valores destas tarifas nulas, do saldo remanescente do referido contrato, caso ainda pendente; ou então, a restituí-los a autora, com acréscimo de correção monetária, com base nos índices da tabela da CGJ do Eg. TJMG, a partir da data dos pagamentos de cada uma destas tarifas, e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 27.08.2024, a partir da qual deverá ser acrescido de juros de mora, com base na SELIC, deduzida a correção monetária, com base na Lei 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando, suspensa em caso de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC/2015; e a ré a pagar 70% (setenta por cento) das custas processuais, despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os critérios do art. 85, § 2o, Incisos I à IV, do NCPC/2015.
P.R.I.C
sf/napj