Inteiro teor
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 1000047-62.2026.8.13.0242/MG
REQUERENTE : FABIO JUNIOR BATISTA VIRGINIO
ADVOGADO(A) : MAIRA GOMES DE OLIVEIRA (OAB MG166715)
REQUERENTE : ANGELINA DONADIO DE SOUZA
ADVOGADO(A) : REGIANE APARECIDA PEIXOTO (OAB MG167616)
ADVOGADO(A) : WALKER DONADIA ZANUTI (OAB MG103250)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária voltado à homologação de transação extrajudicial concernente à rescisão antecipada de contrato de parceria agrícola, ajuizado conjuntamente por Fábio Junior Batista Virginio e Angelina Donadio de Souza, ambos qualificados nos autos (Evento 1, Petição Inicial 1).
Noticiaram os requerentes que, em 28 de agosto de 2025, firmaram contrato de parceria agrícola para exploração de lavoura de café em área de 1,3500 hectare no imóvel rural denominado Bananal e São Domingos, em Espera Feliz, com prazo estipulado de 3 (três) anos e término originalmente previsto para 28 de agosto de 2028 (Evento 1, Petição Inicial 1).
Relataram que, diante da inviabilidade prática na continuidade da parceria, resolveram formalizar o encerramento amigável da relação contratual mediante transação (Evento 1, Petição Inicial 1). No acordo apresentado, ajustaram: o pagamento pela requerente Angelina ao requerente Fábio da importância de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) à vista, via transferência eletrônica PIX para conta bancária da mandatária deste (Evento 1, Petição Inicial 1); a desocupação do imóvel residencial situado na propriedade rural no prazo de 10 (dez) dias corridos (Evento 1, Petição Inicial 1); a renúncia pela outorgante Angelina de cobranças de dívidas do parceiro outorgado, consistentes em duas notas promissórias e dívida verbal (Evento 1, Petição Inicial 1); quitação recíproca integral (Evento 1, Petição Inicial 1); além de cláusula penal de 20% em hipótese de descumprimento (Evento 1, Petição Inicial 1).
Com a exordial, vieram documentos pessoais de Fábio Junior Batista Virginio (Evento 1, Documento Pessoal 2), comprovante de endereço (Evento 1, Comprovante de Endereço 3), procuração outorgada por Fábio com poderes especiais para transigir (Evento 1, Instrumento de Procuração 4), declaração de hipossuficiência de Fábio (Evento 1, Declaração de Hipossuficiência 5), instrumento particular de distrato (Evento 1, Outros Documentos 6) e comprovante bancário da transferência do montante de R$ 28.000,00 realizada por Angelina em favor da mandatária de Fábio em 06 de março de 2026 (Evento 1, Comprovante de Pagamento 7).
Distribuído o feito (Evento 3 e Evento 4), os requerentes juntaram nova via do acordo com assinaturas digitalizadas e instrumento de mandato outorgado por Angelina Donadio de Souza ao seu patrono, conferindo expressos poderes para transigir e acordar (Evento 6, Petição 1, ACORDO2 e Instrumento de Procuração 3).
A Secretaria certificou a regularidade formal da triagem (Evento 8, CERTIDÃO DE TRIAGEM 1).
Em juízo de admissibilidade, determinou-se a comprovação documental da hipossuficiência econômica de ambos os postulantes para fins de gratuidade de justiça, a exibição de documento de identidade de Angelina e o esclarecimento acerca do interesse de agir na homologação judicial da rescisão contratual (Evento 9, Despacho 1).
Em resposta, foram carreados aos autos tão somente os extratos da Carteira de Trabalho Digital de Fábio Junior Batista Virginio, demonstrando vínculo formal pretérito encerrado em novembro de 2023 na função de servente de obras, sem registro de vínculo empregatício ativo, reiterando-se o pleito de concessão da benesse (Evento 14, Petição 1 e Documentos Diversos 2). A coautora Angelina não acostou comprovantes de sua situação econômica.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do interesse processual na homologação da autocomposição extrajudicial
Inicialmente, impõe-se superar a questão suscitada no despacho inaugural quanto ao cabimento da via eleita (Evento 9, Despacho 1).
O interesse de agir encontra-se plenamente caracterizado. A ordem jurídica processual pátria estimula a solução consensual dos conflitos e consagra a jurisdição voluntária como instrumento hábil para que os contratantes alcancem a chancela judicial em avenças extrajudiciais. O art. 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil prevê expressamente o processamento do pedido de homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza ou valor.
Ademais, a homologação judicial outorga à transação eficácia de título executivo judicial, a teor do art. 515, inciso III, do Diploma Processual Civil, proporcionando maior segurança jurídica, definitividade das obrigações e simplificação de eventuais atos de cumprimento de sentença em caso de inadimplemento.
A vigência e a utilidade do procedimento de homologação de transação extrajudicial são amplamente chanceladas no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme se extrai do julgamento da 21ª Câmara Cível Especializada:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SIER MÓVEIS LTDA e SANT ANA & TROTTA REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP contra sentença que extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, ao indeferir pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de homologação judicial de acordo extrajudicial que não decorre de matéria previamente judicializada, à luz do Código de Processo Civil de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 515, III, do CPC/2015 confere à sentença homologatória de acordo extrajudicial a natureza de título executivo judicial, ainda que a matéria não tenha sido objeto de demanda anterior. O interesse de agir das partes está presente na busca pela formação de título executivo judicial, apto a ensejar futura execução em caso de inadimplemento. A jurisprudência e a doutrina, como leciona Humberto Theodoro Júnior, reconhecem a legitimidade da homologação judicial como chancela formal do acordo, conferindo-lhe força executiva e eficácia de decisão de mérito. Estando o acordo formalizado por partes capazes, com objeto lícito e representadas por advogados regularmente constituídos, cabe ao juiz limitar-se à verificação dos requisitos legais para a homologação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A sentença que homologa acordo extrajudicial possui natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC. É admissível a homologação judicial de acordo extrajudicial, ainda que a matéria não tenha sido submetida previamente à apreciação jurisdicional. O interess e de agir encontra-se configurado na pretensão das partes em obter título judicial exequível a partir da autocomposição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.038029-2/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/08/2025, publicação da súmula em 14/08/2025)
Idêntica orientação decorre da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o legítimo interesse das partes na obtenção de título executivo judicial derivado da autocomposição.
Dessa forma, afasta-se qualquer óbice formal quanto ao interesse de agir, revelando-se adequada e necessária a via processual manejada pelos requerentes.
2.2. Da gratuidade da justiça
No que tange aos requerimentos de concessão da gratuidade de justiça formulados na inicial (Evento 1, Petição Inicial 1), o exame das circunstâncias fáticas conduz a soluções distintas para cada um dos requerentes.
O benefício da gratuidade judiciária é assegurado à pessoa natural que apresente insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Em regra, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Todavia, a gratuidade tem natureza personalíssima, não se estendendo automaticamente aos litisconsortes ou colitigantes, conforme preceitua o art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil.
Em relação ao requerente Fábio Junior Batista Virginio, verifica-se a comprovação idônea de sua incapacidade financeira (Evento 1, Declaração de Hipossuficiência 5 e Evento 14, Documentos Diversos 2). Os extratos de sua Carteira de Trabalho Digital demonstram que seu último vínculo empregatício formal como servente de obras findou em 14 de novembro de 2023, com remuneração de R$ 6,57 por hora (Evento 14, Documentos Diversos 2), encontrando-se atualmente sem trabalho fixo registrado e exercendo atividades de trabalhador rural braçal, sem auferir renda substancial incompatível com a condição de hipossuficiente. Logo, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.
Situação diversa se verifica quanto à requerente Angelina Donadio de Souza. Instada especificamente a demonstrar a carência de recursos (Evento 9, Despacho 1), a requerente permaneceu inerte, não apresentando comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou extratos bancários (Evento 14, Petição 1).
Além de inexistir início de prova documental de sua pobreza, os próprios autos revelam elementos objetivos incompatíveis com a presunção legal, porquanto Angelina é qualificada como produtora rural e titular de exploração cafeeira (Evento 1, Petição Inicial 1), tendo efetuado o pagamento à vista da quantia expressiva de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) via transferência bancária instantânea na data de formalização do distrato (Evento 1, Comprovante de Pagamento 7).
A viabilidade de cisão no tratamento dos litigantes em situações dessa natureza encontra respaldo no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - LITISCONSÓRCIO - DIREITO PESSOAL - ART. 99, §6 º DO CPC - PESSOAS NATURAIS - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DEMONSTRAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS LITISCONSORTES. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. Por ocasião da análise do pedido de gratuidade de justiça, o magistrado deve investigar a real condição econômico-financeira do requerente. Nos termos do art. 99, §6º do CPC "o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos". Demonstrada a insuficiência de recursos para o pagamento dos encargos processuais apenas em relação a um dos litisconsortes, deve ser deferida a benesse somente a ele. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.172265-1/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2020, publicação da súmula em 10/07/2020)
Destarte, impõe-se o indeferimento da gratuidade de justiça em relação à requerente Angelina Donadio de Souza, permanecendo a benesse restrita exclusivamente a Fábio Junior Batista Virginio.
2.3. Da validade da transação e sua homologação
No mérito da autocomposição, verifica-se que o negócio jurídico reúne todos os pressupostos materiais e processuais para a sua plena homologação judicial.
Conforme os arts. 840 e 841 do Código Civil, a transação constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual sujeitos de direito previnem ou terminam litígios mediante concessões recíprocas, incidindo validamente sobre direitos patrimoniais de caráter privado.
No caso vertente, o acordo versa sobre rescisão antecipada de contrato de exploração de parceria agrícola de lavoura de café e a quitação integral de débitos pretéritos e obrigações decorrentes da relação contratual agrária (Evento 1, Petição Inicial 1 e Evento 6, ACORDO2). As partes são maiores, civilmente capazes e celebraram a avença livremente, sem indício de qualquer vício de consentimento como erro, dolo ou coação.
Outrossim, os requerentes encontram-se regularmente representados em juízo por seus respectivos advogados, devidamente constituídos mediante instrumentos de mandato que outorgam poderes especiais e expressos para transigir e firmar acordos (Evento 1, Instrumento de Procuração 4 e Evento 6, Instrumento de Procuração 3). A própria petição que materializa os termos transacionais foi firmada pessoalmente pelas partes e pelos seus patronos (Evento 6, ACORDO2).
Ademais, o pagamento da indenização fixada na cláusula primeira no valor de R$ 28.000,00 restou devidamente comprovado pela transferência realizada em 06 de março de 2026 (Evento 1, Comprovante de Pagamento 7).
Assim, estando resguardada a licitude do objeto e a capacidade das partes, a homologação da avença com a extinção do processo com resolução do mérito é medida que se impõe, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Por fim, diante da natureza estritamente voluntária e consensual do procedimento, no qual ambos os requerentes ingressaram em juízo patrocinados por seus próprios causídicos para obter a homologação de transação já ultimada, não há litígio, sucumbência ou condenação em honorários advocatícios, cabendo a cada acordante arcar com os honorários contratuais de seus patronos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso III, alínea "b", e 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil:
a) defiro os benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente em favor do requerente FÁBIO JUNIOR BATISTA VIRGINIO, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil;
b) indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerente ANGELINA DONADIO DE SOUZA, ante a ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica e a constatação de capacidade financeira incompatível nos autos;
c) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de transação extrajudicial celebrado entre FÁBIO JUNIOR BATISTA VIRGINIO e ANGELINA DONADIO DE SOUZA (Evento 1, Petição Inicial 1, ratificado no Evento 6, ACORDO2), declarando rescindido antecipadamente o contrato de parceria agrícola firmado em 28 de agosto de 2025;
d) julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil;
e) deixo de condenar as partes em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da natureza consensual da demanda;
f) intime-se a requerente Angelina Donadio de Souza para recolher sua quota-parte (50%) das eventuais custas e despesas processuais remanescentes no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, no que couber, a dispensa legal de custas remanescentes prevista no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade dos ônus processuais atribuíveis a Fábio Junior Batista Virginio, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias recursais e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.