Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de bens imóveis. Alegação da executada de venda para terceiro. Imóveis registrados em nome da executada. Impossibilidade da cancelar a constrição. Possibilidade de defesa pelo adquirente via embargos de terceiro. Pedido de substituição da penhora. Requisitos não atendidos. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que rejeitou impugnação à penhora apresentada pela executada em cumprimento de sentença, relativa a imóveis registrados em seu nome, sob a alegação de que os bens teriam sido transferidos a terceiro antes da constrição, requerendo o cancelamento da penhora sobre os imóveis indicados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui legitimidade para impugnar a penhora sobre imóveis que estão registrados em seu nome, mas que alega terem sido transferidos a terceiro antes da constrição, e se deve ser acolhida a nulidade da penhora ou sua substituição por outros bens.III. Razões de decidir3. A penhora recai sobre bens imóveis registrados em nome da executada, e a aquisição da propriedade se dá com o registro na matrícula imobiliária, o que assegura a manutenção da constrição até que se esclareça a regularidade da alienação.4. A executada não tem legitimidade para impugnar a penhora em nome de terceiro, cabendo ao terceiro adquirente defender a posse e propriedade por meio de embargos de terceiro, conforme art. 674 do CPC.5. A executada não indicou especificamente bens aptos à substituição da penhora, nem apresentou provas de propriedade ou certidões necessárias, o que impede a autorização para substituição da penhora.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É legítima a manutenção da penhora sobre bens imóveis registrados em nome do executado, mesmo diante da alegação de transferência a terceiro, cabendo a este último a defesa da propriedade e posse por meio de embargos de terceiro, não sendo suficiente a impugnação genérica à penhora sem a indicação específica de bens para substituição e prova de sua propriedade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 674, caput, e §§ 1º e 2º; art. 847, § 2º.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso contra a decisão que manteve a penhora de dois imóveis registrados em nome da empresa executada. A empresa alegou que os imóveis já tinham sido vendidos antes da penhora e pediu para cancelar a penhora, mas não conseguiu provar que os bens não eram mais dela no registro oficial. Por isso, o tribunal entendeu que a penhora deve continuar, porque a propriedade só é reconhecida pelo registro. Se o comprador quiser, ele pode tentar proteger seus direitos usando outro tipo de ação chamada embargos de terceiro. Também foi negado o pedido para trocar a penhora por outros bens, porque a empresa não mostrou quais bens poderiam ser usados. Assim, o recurso foi negado e a penhora permanece.