Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. EMPRÉSTIMO TOMADO PELA ESPOSA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTEO EM COMUNHÃO UNIVERSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MARIDO/VIÚVO. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de R$ 47.000,00, referente a empréstimo realizado em favor da falecida esposa, sob o fundamento de que, sendo meeiro, ele deve responder pelas dívidas contraídas durante o casamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o apelante possui legitimidade passiva para responder pela dívida da falecida; (ii) avaliar a suficiência das provas apresentadas quanto à existência do empréstimo; e (iii) discutir a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido à apelada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante, embora não seja herdeiro, é considerado meeiro e, portanto, deve responder pelas dívidas contraídas na constância do casamento, conforme o regime da comunhão universal de bens. 4. As provas apresentadas, incluindo atas notariais e transferências bancárias, demonstram a existência do empréstimo, corroborando a alegação da apelada. 5. A alegação de que a apelada não faria jus à gratuidade da justiça não foi comprovada, uma vez que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da contraparte recai sobre o apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O cônjuge meeiro é responsável pelas dívidas contraídas na constância do casamento sob o regime de comunhão universal de bens. 2. A prova da existência de contrato verbal de empréstimo pode ser feita por meio de documentos diversos, como transferências bancárias e atas notariais, que conferem verossimilhança às alegações. 3. A manutenção da gratuidade da justiça é válida na ausência de prova robusta sobre a capacidade financeira da parte beneficiária.”_____Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.667 e 1.671; CPC/2015, arts. 85, § 11 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0004026-93.2019.8.16.0021, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 21.10.2024;TJPR, Apelação Cível nº 0005683-15.2023.8.16.0188, Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein, 12ª Câmara Cível, J. 30.06.2025;TJPR, Apelação Cível nº 0004065-38.2023.8.16.0187, Rel.: Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, J. 07.05.2025.