Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. POSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Todavia, não é o que se verifica na espécie, pois, a pretexto de supostas omissões, a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria.4. O acórdão embargado fundamentou que o bloqueio de recursos financeiros decorrente de irregularidades não comprova a hipossuficiência financeira das embargantes nem a impossibilidade de produção de documentos contábeis atualizados.5. A pretensão das embargantes configura tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que não é cabível em embargos de declaração.6. O prequestionamento da matéria foi atendido implicitamente, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais suscitados, conforme art. 1.025 do CPC e jurisprudência consolidada.7. Não há demonstração de intuito protelatório nos embargos, motivo pelo qual não foi aplicada multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis quando a parte busca rediscutir o mérito da decisão, sendo necessário demonstrar efetiva contradição, omissão ou obscuridade no julgado para sua admissibilidade”. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1968130/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 29.03.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.704.505/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.02.2018;STJ, AgRg no REsp n. 1.463.678/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, J. 14.11.2017.