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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0004643-96.2023.8.16.0026

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0004643-96.2023.8.16.0026
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, GIOVANE KANARSKI, a pagar ao autor, BANCO BRADESCO S/A, a quantia de R$ 374.333,47 (trezentos e setenta e quatro mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, a partir da data do cálculo que instruiu a inicial (28/04/2023), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observada a concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004643-96.2023.8.16.0026 Processo: 0004643-96.2023.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$374.333,47 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): GIOVANE KANARSKI SENTENÇA 1. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de GIOVANE KANARSKI, também qualificado, alegando, em síntese, que o réu é titular de três cartões de crédito (finais 9445, 1648 e 9102) e deixou de adimplir com os pagamentos das faturas, tornando-se inadimplente. Afirma que a dívida, na data de 28 de abril de 2023, totalizava o montante de R$ 374.333,47. Ao final, pugnou pela citação do réu e pela procedência do pedido, com a sua condenação ao pagamento do valor principal, acrescido dos consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.14). Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido (mov. 14.1). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 27.1). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 28.1). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, por ser genérica e não ter sido instruída com os contratos assinados. No mérito, sustentou a existência de abusividades contratuais, como a capitalização indevida de juros, a cobrança de taxas acima da média de mercado e a ausência de informação sobre o Custo Efetivo Total (CET). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o acolhimento da preliminar para extinguir o feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a revisão das cláusulas para expurgar as supostas ilegalidades. Juntou documentos (mov. 28.2 a 28.6). A parte autora apresentou Impugnação à contestação (mov. 31.1), refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 32.1), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, ao passo que a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil e documental complementar (mov. 37.1). O feito foi saneado pela decisão de mov. 46.1, que fixou os pontos controvertidos. Afastou-se a preliminar de inépcia da petição inicial, determinou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deferiu-se a justiça gratuita em favor do requerido e inverteu-se o ônus da prova. Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção de prova pericial contábil a ser custeada pelo Estado do Paraná. O requerido apresentou quesitos no mov. 51.1 Após nomeação de perito substituto (mov. 93.1), foi juntado o laudo pericial judicial no mov. 132.1, sobre o qual o réu se manifestou no mov. 137 e o autor no mov. 140. O laudo foi homologado e declarou-se encerrado a fase probatória. Determinou-se a intimação das partes para a apresentação das alegações finais no mov. 141.1. Intimadas as partes, o autor apresentou suas alegações finais no mov. 145.1, o réu, por sua vez, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 143). Homologada a proposta de honorários periciais (mov. 152.1), foi expedida a respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV (mov. 169.1). Na sequência, a perita nomeada comunicou o recebimento dos honorários periciais, conforme petição de mov. 177.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida encontra-se suficientemente instruída pelos documentos acostados aos autos e pela prova pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Mérito Trata-se de Ação de Cobrança em que a instituição financeira autora busca o adimplemento de dívida oriunda de contratos de cartão de crédito não pagos pelo réu. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que autoriza a análise da eventual abusividade das cláusulas contratuais. No caso, os documentos juntados e o laudo pericial demonstram a efetiva utilização dos cartões de crédito pelo réu, restando caracterizado o vínculo contratual e o inadimplemento. Considerando a natureza técnica das alegações do réu, a produção de prova pericial contábil foi deferida (mov. 46.1) e tornou-se o pilar para o justo deslinde da causa. O laudo pericial, apresentado no mov. 132.1 pela Sra. Perita Alessandra dos Santos Muniz Araújo, profissional de confiança do juízo, analisou de forma imparcial e detalhada toda a evolução do débito, respondendo objetivamente aos quesitos formulados. A prova pericial mostra-se essencial em demandas dessa natureza, pois permite a um especialista, sem interesse na causa, verificar se as cláusulas contratuais foram corretamente aplicadas e se os encargos cobrados estão em conformidade com a legislação e as normas de mercado. No caso em tela, o laudo foi categórico ao refutar as teses da defesa. A perita concluiu que: a) Houve comprovação da contratação dos cartões de crédito A perita consignou que a demanda refere-se aos cartões de crédito de terminações 9445, 1648 e 9102, tendo realizado a análise das faturas e do regulamento contratual apresentado pelo banco. O contrato de adesão foi considerado documento apto à verificação das condições pactuadas. (p. 3 e 5 do laudo). b) Existe previsão expressa de capitalização mensal dos juros Ao responder ao quesito “6” específico sobre capitalização, a perita afirmou: Resposta: Sim, o contrato prevê expressamente a capitalização mensal dos juros, conforme Capítulo 9, item 9.2.1(a); Capítulo 12, item 12.1; Capítulo 13, item 13.1; Capítulo 14, item 14.1(a), páginas 102 a 107 dos autos. Indicou, ainda, as cláusulas contratuais correspondentes. (p. 11 do laudo). c) O CET (Custo Efetivo Total) foi devidamente informado ao consumidor " Além disso, foi verificado que as faturas anexadas aos autos cumprem essa exigência, apresentando de forma clara o CET mensal e anual tanto no caso de pagamento mínimo quanto no parcelamento da fatura, conforme demonstrativo de taxa descritas no Anexo II ". Assim, não identificou irregularidade quanto à transparência das informações prestadas ao consumidor. (p. 11 do laudo). d) As taxas de juros efetivamente cobradas não corresponderam integralmente às taxas divulgadas Após confrontar a taxa informada nas faturas com a taxa efetivamente aplicada, a perita concluiu: " constata-se que o Banco nos períodos em que houve utilização do crédito rotativo, aplicou juros ora superiores ora inferiores aos previstos contratualmente. " E acrescentou: " Assim, a taxa de juros remuneratórios cobrada não corresponde, na prática, integralmente à taxa pactuada.". (p. 9 do laudo). e) Os encargos moratórios previstos contratualmente observam os limites legais “Avaliação da legalidade dos encargos moratórios, assegurando conformidade com os limites legais: multa de até 2% e juros moratórios de até 1% ao mês (art. 52, §1º do CDC)”; (p. 5 do laudo). f) Não foi possível apurar eventual abusividade de tarifas de conta corrente “A resposta encontra-se prejudicada, pois o contrato apresentado refere-se exclusivamente ao cartão de crédito e não contempla cláusulas específicas relacionadas às tarifas incidentes na conta corrente do autor. As cláusulas contratuais analisadas (Capítulo 7, itens 7.2 e 7.3, páginas 100 a 101 dos autos.) tratam de tarifas associadas a serviços vinculados ao cartão, como segunda via, saques e avaliação emergencial de crédito, não havendo qualquer menção a tarifas típicas de conta corrente” (p. 11 do laudo). A perícia concluiu que os valores apresentados tanto pelo Banco quanto pelo réu não refletem com exatidão o montante devido. Segundo a perita, os cálculos do Banco apresentaram divergências decorrentes da não incidência de determinados encargos em alguns períodos, da utilização de bases de cálculo reduzidas e da omissão de encargos moratórios, enquanto os cálculos do réu resultaram em valor ainda menor por afastarem a capitalização de juros, o IOF e outros encargos considerados contratualmente válidos, além de adotarem metodologia simplificada. Assim, a perita entendeu que os valores por ela apurados representam com maior fidelidade a dívida efetivamente existente, por terem sido calculados em conformidade com as cláusulas contratuais, a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada. Contudo, registrou que, nos períodos em que houve utilização do crédito rotativo, as taxas de juros efetivamente cobradas pelo Banco foram, em alguns casos, superiores e, em outros, inferiores às taxas informadas nas faturas, de modo que a taxa remuneratória aplicada não correspondeu integralmente à taxa pactuada. O ponto mais relevante evidenciado pela perícia, e que merece análise aprofundada, foi a constatação de que (d) as taxas de juros remuneratórios efetivamente cobradas pelo banco não corresponderam, em todos os meses, às taxas informadas nas faturas, sendo ora superiores, ora inferiores (p. 9 do laudo). Essa aparente inconsistência, contudo, não invalida a cobrança nem resulta em procedência do pedido revisional do réu. Isso porque a mesma perícia, em sua conclusão final, apurou que o valor total devido, se calculada a dívida estritamente conforme o contrato e a legislação, seria superior ao valor cobrado pelo banco na petição inicial. Ou seja, a oscilação das taxas, na prática, não gerou prejuízo consolidado ao consumidor. Pelo contrário, o montante final cobrado pelo credor foi inferior ao que seria tecnicamente devido. A ausência de prejuízo efetivo ao devedor impede o reconhecimento de abusividade, uma vez que não restou demonstrada onerosidade excessiva nem vantagem exagerada por parte da instituição financeira, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o laudo pericial, claro, conclusivo e não infirmado por contraprova, serve como fundamento seguro para a resolução da controvérsia, afastando as alegações de abusividade. Ademais, cumpre registrar que, embora o réu tenha se manifestado no mov. 137, não logrou êxito em desconstituir tecnicamente as conclusões da perita. Mais relevante, posteriormente, renunciou expressamente ao prazo para apresentar alegações finais (mov. 143), abdicando da última oportunidade de argumentar contra o conjunto probatório e, em especial, contra a força do laudo pericial. Tal ato processual reforça a aceitação tácita das conclusões da perícia. Diante desse contexto, restam comprovados: (i) a contratação, (ii) a utilização dos cartões de crédito e (iii) o inadimplemento do réu, bem como a regularidade geral dos encargos cobrados, razão pela qual o pedido inicial deve ser acolhido. Com base nas conclusões da prova técnica, a aplicação da jurisprudência consolidada é direta. A alegação de juros abusivos não se sustenta, pois o laudo confirmou a conformidade com a média de mercado, em linha com a Súmula 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula N. 530 do STJ). A cobrança de juros capitalizados mensalmente é igualmente lícita, pois o laudo atestou a sua previsão contratual, satisfazendo as exigências das Súmulas 539 e 541 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula n. 539 do STJ) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula n. 541 do STJ) Por tais fundamentos, o pedido autoral comporta integral acolhimento. Contudo, a condenação deve se limitar ao valor postulado na petição inicial, qual seja, R$ 374.333,47, em respeito ao princípio da congruência ou adstrição (artigos 141 e 492 do CPC), sendo vedado ao juiz conceder mais do que foi pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, GIOVANE KANARSKI, a pagar ao autor, BANCO BRADESCO S/A, a quantia de R$ 374.333,47 (trezentos e setenta e quatro mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, a partir da data do cálculo que instruiu a inicial (28/04/2023), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observada a concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquivem-se Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito