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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Agravo de Instrumento 2018612-07.2026.8.13.0000

Órgão julgador
20ª Câmara Cível
Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
2018612-07.2026.8.13.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESERVA DE DOMÍNIO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INADIMPLEMENTO DE 16 DE 36 PARCELAS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. INADIMPLEMENTO EXPRESSIVO. RESOLUÇÃO DE PLENO DIREITO. ART. 474 DO CÓDIGO CIVIL. RETOMADA DO BEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA CERTA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. EFICÁCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Acordo extrajudicial celebrado entre as partes e posteriormente homologado judicialmente constitui título executivo judicial, devendo ser observados, na fase de cumprimento de sentença, os limites objetivos das obrigações e consequências jurídicas nele expressamente estabelecidas.

II. A teoria do adimplemento substancial possui caráter excepcional e somente incide quando o cumprimento da obrigação se mostrar praticamente integral, sendo o inadimplemento remanescente ínfimo e insuficiente para comprometer a finalidade econômica do negócio.

III. O inadimplemento de 16 das 36 parcelas pactuadas, correspondente a aproximadamente 45% da obrigação contratual, constitui descumprimento expressivo, incompatível com a incidência da teoria do adimplemento substancial.

IV. A existência de cláusula de reserva de domínio, mediante a qual a transferência definitiva da propriedade do bem fica condicionada ao pagamento integral do preço, reforça a impossibilidade de manutenção do veículo na posse do adquirente inadimplente, diante do descumprimento relevante da obrigação assumida.

V. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, nos termos do art. 474 do Código Civil, quando verificado o inadimplemento na forma expressamente convencionada pelas partes, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma para o reconhecimento de seus efeitos.

VI. Reconhecida a resolução do negócio jurídico, mostra-se cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito de entrega de coisa certa, com a adoção das medidas necessárias à retomada do veículo objeto da avença, nos termos do art. 538 do Código de Processo Civil.

VII. A cláusula penal compensatória expressamente prevista no acordo homologado judicialmente deve ser observada diante da ocorrência do inadimplemento que enseja a resolução contratual, procedendo-se à apuração do respectivo montante conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo, inclusive quanto ao abatimento dos valores já pagos.

VIII. Recurso provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.