Ementa
Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido a pagar ao requerente o montante de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, desde a data do vencimento (taxa SELIC engloba juros e correção monetária). Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004204-81.2026.8.16.0058 Processo: 0004204-81.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$239,39 Polo Ativo(s): RICKNEW INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA-ME Polo Passivo(s): JUNIOR DE SOUZA MECEIS Trata-se de ação de cobrança movida por RICKNEW INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA-ME em face de JUNIOR DE SOUZA MECEIS, em que a requerente pretende a condenação do requerido ao pagamento do montante original de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 14.1), face a ausência da parte requerida. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, com base no art. 355, inc. I, do CPC. De ser decretada a revelia, com a produção de seus regulares efeitos. Dispõe o art. 20 da Lei 9099/95 que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Ainda, segundo o Enunciado nº 05/FONAJE “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”, não se exigindo, portanto, a assinatura do citando no recibo postal, consoante art. 248 § 1º do CPC. Na hipótese, o requerido foi validamente citado por carta com Aviso de Recebimento (mov. 13) e intimado acerca da audiência; porém, deixou de comparecer ao ato. Narrou a parte autora, em síntese, que o débito tem origem na venda de produtos, formalizada pela Nota Fiscal nº 013.760, no valor original de R$ 235,00, sendo que para o pagamento, foi emitido um boleto bancário, que não foi honrado pelo requerido em seu respectivo vencimento . Face à revelia decretada reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial no que refere à existência e à dinâmica da relação negocial objeto dos autos, assim considerada a compra e venda de produtos e o inadimplemento do comprador. A presunção inicial é corroborada pelos documentos juntados aos autos, notadamente a nota fiscal nº 013.760 (mov. 1.2) e o boleto bancário (mov. 1.3). Frisa-se que, tendo recebido citação, o requerido permaneceu inerte, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC. Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido a pagar ao requerente o montante de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, desde a data do vencimento (taxa SELIC engloba juros e correção monetária). Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito