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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 1032364-25.2025.8.13.0024

Órgão julgador
20ª Câmara Cível
Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1032364-25.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO FÍSICO ASSINADO – DESNECESSIDADE – FATURAS DISCRIMINADAS – COMPROVAÇÃO DE USO REITERADO E SUCESSIVOS PAGAMENTOS EM CONTA VINCULADA – CITAÇÃO VÁLIDA – REVELIA DECRETADA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL (ART. 344 DO CPC) CORROBORADA POR LASTRO DOCUMENTAL IDÔNEO

- Nas ações de cobrança fundamentadas em contratos de cartão de crédito, é desnecessária a apresentação do instrumento contratual assinado, sendo suficiente a juntada de faturas, histórico de pagamentos e regulamento de utilização para comprovar a relação jurídica e a inadimplência.

- A presunção de veracidade decorrente da revelia aplica-se ordinariamente quando a documentação trazida corrobora as alegações da petição inicial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.