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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0002462-21.2026.8.16.0058

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0002462-21.2026.8.16.0058
Inteiro teor

Ementa

iligência que lhe incumbia, comportamento que constitui abandono da causa e dá ensejo à extinção processual, notadamente ante a impossibilidade de citação editalícia nos Juizados Especiais Cíveis. Ausente citação da parte requerida, inaplicável o contido no art. 485 § 6º do CPC. Também é despicienda a prévia intimação pessoal para a extinção por abandono, nos termos do art. 51 § 1º da Lei 9099/95. 2. Isso posto, ante o abandono da causa pela parte autora, com fundamento no art. 485 III e § 1º do CPC e nos termos do art. 18, § 2º, c/c art. 51, inc. II, primeira parte, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Oportunamente, arquive-se com as respectivas baixas. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002462-21.2026.8.16.0058 Processo: 0002462-21.2026.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.396,87 Exequente(s): fabiano dalloca de paula Executado(s): MARTILIANO FLORIANO VENANCIO A parte requerida não foi localizada para ser citada e, intimada para indicação do respectivo endereço em 30 (trinta) dias sob pena de extinção, o prazo transcorreu in albis. Sendo assim, a parte Exequente deixou de promover diligência que lhe incumbia, comportamento que constitui abandono da causa e dá ensejo à extinção processual, notadamente ante a impossibilidade de citação editalícia nos Juizados Especiais Cíveis. Ausente citação da parte requerida, inaplicável o contido no art. 485 § 6º do CPC. Também é despicienda a prévia intimação pessoal para a extinção por abandono, nos termos do art. 51 § 1º da Lei 9099/95. 2. Isso posto, ante o abandono da causa pela parte autora, com fundamento no art. 485 III e § 1º do CPC e nos termos do art. 18, § 2º, c/c art. 51, inc. II, primeira parte, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Oportunamente, arquive-se com as respectivas baixas. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO