Ementa
iligência que lhe incumbia, comportamento que constitui abandono da causa e dá ensejo à extinção processual, notadamente ante a impossibilidade de citação editalícia nos Juizados Especiais Cíveis. Ausente citação da parte requerida, inaplicável o contido no art. 485 § 6º do CPC. Também é despicienda a prévia intimação pessoal para a extinção por abandono, nos termos do art. 51 § 1º da Lei 9099/95. 2. Isso posto, ante o abandono da causa pela parte autora, com fundamento no art. 485 III e § 1º do CPC e nos termos do art. 18, § 2º, c/c art. 51, inc. II, primeira parte, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Oportunamente, arquive-se com as respectivas baixas. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO