Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5003705-06.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANDERSON FERREIRA DA SILVA CPF: 057.424.256-27 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela provisória, ajuizada por ANDERSON FERREIRA DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., atualmente identificada nos autos como SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sob o mesmo CNPJ nº 07.707.650/0001-10. Narra o autor que, em 23 de novembro de 2022, firmou com a ré a Cédula de Crédito Bancário de operação nº 579063097, para a aquisição de um veículo Hyundai HB20, ano 2014 e modelo 2015, com valor líquido liberado de R$ 39.000,00 e valor total financiado de R$ 44.820,06, já incluídos os encargos acessórios e o IOF, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.526,10, a primeira com vencimento em 23 de dezembro de 2022. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada, de 2,22% ao mês e 30,07% ao ano, divergiria da efetivamente aplicada, que corresponderia a 2,75% ao mês segundo parecer técnico contábil particular (ID 10165761304), o que geraria uma diferença mensal de R$ 148,81 em seu desfavor. Insurge-se, ainda, contra a cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 3.620,36, que reputa venda casada com seguradora do mesmo conglomerado financeiro; da tarifa de avaliação do bem, de R$ 475,00, por ausência de prova da efetiva prestação do serviço; e da despesa de registro do contrato, de R$ 309,20, por ausência de demonstração do dispêndio. Requereu tutela provisória para depositar o valor que reputava incontroverso, de R$ 1.377,29, para que a ré se abstivesse de negativá-lo e para permanecer na posse do veículo. Ao final, pediu a procedência dos pedidos para revisar os juros à taxa pactuada e, nas alegações finais, à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como para declarar a nulidade das cláusulas relativas aos encargos acessórios e condenar a ré à repetição do indébito em dobro ou, subsidiariamente, de forma simples. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.094,88. Pela decisão de ID 10174545740, foi deferida em parte a gratuidade da justiça, com desconto de 60% sobre as despesas processuais que o autor tivesse de adiantar. O autor recolheu a guia complementar (ID 10204370482). Citada, a ré apresentou contestação (ID 10240779772 e ID 10240782317). Arguiu, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça, a inépcia da petição inicial por inobservância do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial. No mérito, defendeu a força obrigatória do contrato, a regularidade dos juros, a licitude do seguro contratado em proposta apartada e com liberdade de escolha, e a legitimidade da tarifa de avaliação e do repasse do registro do gravame. Opôs-se à repetição em dobro, invocou a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça quanto à mora e requereu a compensação em caso de eventual revisão. Juntou a consulta ao Sistema Nacional de Gravames (ID 10240754653), a proposta de adesão ao seguro (ID 10240754654), o termo de avaliação do veículo com fotografias (ID 10240754655) e cópia das condições específicas da operação de crédito (ID 10240754656). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 10252486855) e o autor apresentou réplica (ID 10288964203). A decisão de saneamento (ID 10474037057) rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, de falta de interesse processual e de inépcia da petição inicial, deferiu a prova pericial contábil e determinou a nomeação de perita. O autor apresentou quesitos (ID 10504947388) e a perita aceitou o encargo (ID 10514818402) e designou o início dos trabalhos (ID 10616034155). O laudo pericial foi juntado sob o ID 10684051936. Nele, a perita concluiu que a taxa de juros efetivamente aplicada, de 2,215750% ao mês, corresponde à taxa nominal de 2,22% ao mês contratada, e discriminou os valores dos encargos acessórios, ressalvando que a análise de sua legalidade cabe ao Juízo. As partes se manifestaram sobre o laudo (ID 10690030084, pelo autor, e ID 10690174145, pela ré). Encerrada a instrução (ID 10693688628), apresentaram alegações finais por memoriais, a ré sob o ID 10729948930 e o autor sob o ID 10730503311, este último reiterando o pedido de limitação dos juros à taxa média de mercado e de restituição em dobro. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, com regular instrução e observância do contraditório e da ampla defesa, e não há nulidades a declarar. As preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, de falta de interesse processual e de inépcia da petição inicial foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora, sem notícia de recurso, de modo que estão preclusas e se passa diretamente ao mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo. O autor é destinatário final do crédito obtido para a aquisição do veículo, o que o enquadra no conceito do art. 2º da Lei nº 8.078/1990, e a ré é fornecedora de serviços bancários e financeiros, nos termos do art. 3º, § 2º, da mesma lei. A matéria está pacificada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Por isso, o princípio da força obrigatória dos contratos convive com a função social e a boa-fé objetiva e admite a revisão e a invalidação de cláusulas que imponham obrigações abusivas ou desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam ao limite de 12% ao ano da Lei de Usura, o Decreto nº 22.626/1933, conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, e a esse encargo não se aplicam os arts. 591 e 406 do Código Civil, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A intervenção judicial na taxa pactuada só é cabível em situações excepcionais, quando a abusividade for cabalmente demonstrada no caso concreto, em confronto com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na época da contratação. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TRÊS CONTRATOS ANALISADOS. ABUSIVIDADE. DOIS PRIMEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 7. TERCEIRO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2. As instâncias ordinárias não constataram qualquer abusividade na cobrança dos juros remuneratórios nos dois primeiros contratos analisados, quais sejam, de abertura de crédito em conta em conta corrente (cheque especial) e de empréstimo pessoa jurídica, denominado Caixa Reserva, haja vista que os juros foram cobrados aquém da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN. Dessa forma, a revisão de tal questão esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. No terceiro contrato, denominado Giropré, houve o reconhecimento de que a taxa de juros cobrada destoou da taxa média de mercado, o que motivou a limitação da cobrança à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, adequando-se tal entendimento à jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 410.403/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)(grifo posto) No caso, a cédula de crédito bancário estipulou juros remuneratórios de 2,22% ao mês e 30,07% ao ano, no campo F.4. A perícia judicial, que aplicou a ferramenta de cálculo do Banco Central do Brasil ao valor total financiado de R$ 44.820,06, em 48 parcelas de R$ 1.526,10, apurou que a taxa efetivamente praticada foi de 2,215750% ao mês. Esse resultado coincide com a taxa contratada, e a pequena diferença decorre apenas de arredondamento matemático. A perita registrou, ainda, que a Tabela Price adotada no contrato não implica incidência de juros sobre juros, porque os juros de cada período são pagos integralmente na prestação mensal. A alegação de que o banco teria aplicado 2,75% ao mês, lastreada somente em parecer particular produzido unilateralmente, foi portanto afastada pela prova técnica produzida sob o contraditório. Também não há abusividade na comparação com o mercado. Segundo o laudo, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade, em novembro de 2022, foi de 2,06% ao mês. A taxa contratada a supera em 0,16 ponto percentual, cerca de 1,08 vez a média, diferença compatível com as oscilações ordinárias do mercado de crédito. A taxa média é parâmetro de referência, e não teto, e a abusividade exige demonstração cabal de desvantagem exagerada, o que não ocorreu. Tampouco procede a tese, deduzida nos memoriais, de que a soma de juros e encargos acessórios tornaria o conjunto excessivamente oneroso: a eventual ilegalidade de um encargo específico é tratada no capítulo próprio e não contamina, por si só, a taxa de juros regularmente pactuada e aplicada. Demonstrada a correspondência entre a taxa contratada e a cobrada, e ausente abusividade, rejeita-se o pedido revisional quanto aos juros remuneratórios. O autor impugna o seguro prestamista denominado "CDC Protegido com Desemprego", no valor de R$ 3.620,36, financiado no campo B.6 da cédula de crédito bancário. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP (Tema 972), relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em 12 de dezembro de 2018, fixou que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, e que tal conduta configura venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A orientação foi recentemente aplicada pela Terceira Turma: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. APLICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à caracterização de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a financiamento de veículo, à luz da tese fixada no Tema 972/STJ.2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme tese firmada no Tema 972/STJ, cuja incidência não é afastada pela mera assinatura do consumidor no instrumento contratual de adesão.3. A ausência de demonstração de que ao consumidor foi ofertada a possibilidade de contratar o financiamento sem o seguro, ou de escolher livremente outra seguradora no mercado, configura a abusividade prevista no art. 39, I, do CDC.4.Não incide a Súmula 7/STJ quando a controvérsia envolve a revaloração jurídica de fatos incontroversos para verificar a correta aplicação de tese fixada em recurso repetitivo.5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.047.092/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.)(grifo posto) Os autos mostram que o prêmio de R$ 3.620,36, composto por R$ 3.606,65 de prêmio líquido e R$ 13,71 de IOF, foi pago em parcela única e financiado integralmente junto com o mútuo. A seguradora é a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., do mesmo conglomerado da ré. A própria ré figura como estipulante e, nessa condição, é a beneficiária do seguro, para o pagamento do saldo devedor da obrigação. A proposta informa que a oferta observa contrato de exclusividade com essa seguradora e que a remuneração da operação compreende pró-labore de R$ 360,66 à ré e comissão de R$ 1.815,58 à Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. A ré sustenta que o seguro foi contratado em proposta apartada, com liberdade de escolha. De fato, a proposta de adesão, assinada pelo autor em 23 de novembro de 2022, traz as declarações impressas de que ele poderia contratar o seguro com outra seguradora sem prejuízo para o financiamento e de que a contratação é opcional e pode ser cancelada a qualquer tempo. Essas cláusulas, porém, são genéricas, constam de formulário padronizado de adesão e convivem com outra declaração do mesmo documento, segundo a qual a emissão da proposta está vinculada ao financiamento. Além disso, o seguro já constava assinalado como financiado no campo B.6 da cédula elaborada pela própria financeira. Nenhum documento comprova que tenha sido apresentada ao autor a alternativa concreta de financiar o veículo sem o seguro, ou de cotar a apólice com seguradora independente, prova que cabia à ré, fornecedora e detentora das informações, produzir, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme o precedente acima, a mera assinatura do consumidor em instrumento de adesão não afasta a incidência do Tema 972. A possibilidade de cancelar o seguro depois de contratado, invocada pela ré, tampouco convalida a vinculação inicial entre os negócios. Nesse contexto, o seguro prestamista foi ofertado de modo conjugado ao mútuo, com seguradora do mesmo grupo econômico, o que configura venda casada e desvantagem exagerada ao consumidor. Impõe-se declarar a nulidade da cláusula e reconhecer a ilegalidade da cobrança. A cláusula D.2 da cédula previu tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 475,00, financiada, o que corresponde a 1,06% do valor total financiado. No julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28 de novembro de 2018, fixou teses cuja ementa, no que interessa, é a seguinte: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) (grifo posto) Os documentos apresentados pela ré trazem numeração diversa da constante da cédula juntada pelo autor, de nº 579063097: as condições específicas e o registro do gravame se referem à operação nº 579170616, e o termo de avaliação, à proposta nº 224089674. Contudo, todos identificam o mesmo contratante, o mesmo veículo, com chassi 9BHBG51CAFP258538, placa OXK4596 e Renavam 1008247020, a mesma data de 23 de novembro de 2022, a mesma concessionária e as mesmas condições financeiras: veículo de R$ 59.000,00, entrada de R$ 20.000,00, 48 parcelas de R$ 1.526,10, juros de 2,22% ao mês, tarifa de avaliação de R$ 475,00 e registro de R$ 309,20. O autor, por sua vez, não impugnou a numeração em nenhuma de suas manifestações. A divergência é, portanto, meramente formal, e os documentos se referem à mesma operação. Quanto à prova do serviço, a ré juntou o Termo de Avaliação de Veículo, emitido em Claro dos Poções em 23 de novembro de 2022. O documento registra a vistoria do estado de conservação do automóvel, com lataria conservada, tapeçaria e pintura boas e pneus em bom estado, a identificação do responsável pela inserção das informações, Cristiano de Souza Lima Carvalho, a consulta a bases cadastrais, entre elas o Sistema Nacional de Gravames e o decodificador, e fotografias da placa e da traseira do veículo. O precedente veda a cobrança da avaliação inerente ao preço de venda, feita pelo vendedor, mas ressalva a efetiva avaliação do bem dado em garantia. É esta a hipótese dos autos, em que se verificou o estado de conservação de veículo usado, fabricado em 2014, para fins da garantia fiduciária, e não a mera apuração do preço de venda pela concessionária. O valor cobrado, por sua vez, não revela onerosidade excessiva, e o autor não produziu prova em sentido contrário. Comprovada, portanto, a efetiva prestação do serviço, a tarifa de avaliação do bem é válida, nos termos da tese acima, e deve ser mantida. A cédula discriminou, no campo B.9, a quantia de R$ 309,20 a título de registro do contrato perante o órgão de trânsito, nos termos da Resolução nº 320 do Contran. A tese 2.3 do Tema 958 acima transcrita também reconhece a validade do ressarcimento dessa despesa, desde que comprovada a realização do serviço. A ré juntou a consulta ao Sistema Nacional de Gravames, datada de 20 de fevereiro de 2024, que registra o veículo com alienação fiduciária, o gravame nº 16094066 informado pela financeira, a ré como agente financeiro, a data do contrato e da inclusão em 24 de novembro de 2022 e o prazo de 48 meses, vinculados ao chassi e à placa do automóvel financiado. Aplica-se aqui a mesma observação feita sobre a numeração da operação. Nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, a propriedade fiduciária de veículos se constitui com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento. Comprovada a execução do serviço e a inclusão do gravame, sem evidência de desproporção do valor ou de cobrança em duplicidade, reconhece-se a licitude da cobrança do registro. Declarada a nulidade da cláusula do seguro prestamista, o autor tem direito à restituição dos valores pagos a esse título, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 876 do Código Civil. Quanto à forma, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, relator o Ministro Og Fernandes, julgado em 21 de outubro de 2020 e com acórdão publicado em 30 de março de 2021, decidiu que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, e modulou os efeitos da tese para os indébitos de natureza contratual não decorrentes de serviço público cobrados após 30 de março de 2021. O contrato aqui examinado foi celebrado em 23 de novembro de 2022 e a primeira parcela venceu em 23 de dezembro de 2022, de modo que todas as cobranças são posteriores à data da modulação e a tese temporalmente se aplica. No entanto, a dobra exige conduta contrária à boa-fé objetiva, e esta não se verifica de forma inequívoca. A ré formalizou o seguro em proposta apartada, assinada pelo autor, com declarações expressas de opcionalidade e de liberdade de escolha da seguradora, e o reconhecimento da venda casada decorreu da análise do conjunto probatório, em especial da ausência de prova de oferta concreta de alternativa, e não de uma ilegalidade ostensiva e incontroversa. Em tal cenário, a restituição deve se dar de forma simples, como o próprio autor requereu em pedido subsidiário. Foi também de forma simples a restituição restabelecida pela Terceira Turma no AREsp 3.047.092/MT, citado acima, caso análogo de seguro prestamista da mesma seguradora em financiamento de veículo. A restituição abrangerá o prêmio de R$ 3.620,36 e os encargos contratuais que sobre ele incidiram, na proporção das parcelas efetivamente pagas pelo autor, a ser apurada em liquidação por cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Como a ré requereu a compensação, fica autorizado que o valor a restituir seja compensado, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, com eventual saldo devedor do financiamento, nos termos do art. 368 do Código Civil. Quanto à mora, a abusividade de encargo acessório não a descaracteriza, conforme a tese 2.3 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no mesmo julgamento repetitivo do Tema 972, e, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do autor. Foram mantidos a taxa de juros e o dever principal de pagar as prestações, razão pela qual se rejeitam os pedidos de descaracterização da mora, de vedação à inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e de manutenção definitiva na posse do veículo. Por fim, o valor a restituir, uma vez apurado, não sofre a incidência dos encargos remuneratórios do contrato, mas apenas dos consectários legais abaixo, conforme o Tema 968 do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.552.434/GO. Tratando-se de valores desembolsados por força de cláusula declarada nula, a correção monetária e os juros de mora incidem desde a data de cada desembolso, conforme as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, com a segmentação temporal imposta pela Lei nº 14.905/2024. Até 29 de agosto de 2024, a correção monetária é calculada pelo INPC e os juros de mora são de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária é calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora correspondem à taxa legal, obtida pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, conforme o art. 406, caput e parágrafos 1º a 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Se a taxa legal apurada for negativa, será considerada igual a zero para o período de referência. Cada parte foi em parte vencedora e em parte vencida. O autor decaiu da maior parte dos pedidos, pois, de um total de R$ 23.094,88 pretendido com a revisão dos juros e a restituição em dobro de todos os encargos, obteve apenas a declaração de nulidade do seguro prestamista e sua restituição, o que corresponde a cerca de 31% do proveito econômico pretendido, considerada a restituição simples. Por isso, as despesas processuais devem ser distribuídas na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, e os honorários advocatícios, devidos a ambos os patronos, serão fixados nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo código, sendo vedada a compensação, conforme o art. 85, § 14. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR A NULIDADE da cláusula que prevê a cobrança do seguro prestamista, campo B.6 da Cédula de Crédito Bancário nº 579063097, no valor de R$ 3.620,36 (três mil, seiscentos e vinte reais e trinta e seis centavos), por configurar venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores efetivamente pagos a título de seguro prestamista, compreendidos o prêmio de R$ 3.620,36 e os encargos contratuais que sobre ele incidiram, na proporção das parcelas pagas, a serem apurados em liquidação de sentença por cálculo aritmético, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar da data de cada desembolso, conforme as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, observada a seguinte sistemática: até 29/08/2024, correção pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês; a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros correspondentes à taxa legal, ou seja, à taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, caput e parágrafos 1º a 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, advertindo-se que, se a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência; c) AUTORIZAR, nos termos do art. 368 do Código Civil, a compensação do valor da condenação com eventual saldo devedor do contrato, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença; d) REJEITAR os demais pedidos, quais sejam, a limitação dos juros remuneratórios, a nulidade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, a repetição em dobro, a descaracterização da mora, a vedação à inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e a manutenção definitiva na posse do veículo. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) pelo autor e 30% (trinta por cento) pela ré, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre 70% (setenta por cento) do valor atualizado da causa, proporção correspondente à parcela rejeitada dos pedidos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É vedada a compensação das verbas honorárias, conforme o art. 85, § 14, do mesmo código. Em razão da gratuidade da justiça deferida em parte, com desconto de 60% sobre as despesas processuais, fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais a cargo do autor na proporção de 60% (sessenta por cento), nos termos do art. 98, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Requisite a Secretaria o pagamento pelo sistema de Auxiliares da Justiça, em favor da perita Larissa Costa Pereira Milagres. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros