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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Inventário 0011521-36.2023.8.16.0188

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0011521-36.2023.8.16.0188
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais e recolhidos os tributos devidos, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha formulado nestes autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Gentil Rieth, ressalvados eventuais direitos de terceiros ou erros materiais. Por consequência, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 654, ambos do Código de Processo Civil. Atendendo ao disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, considerando a manifestação unânime de aceitação expressa da partilha por todos os herdeiros, operou-se a preclusão lógica e temporal, restando caracterizada a renúncia tácita ao prazo recursal. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da presente decisão. Custas remanescentes, se houver, pro rata entre os herdeiros, observadas eventuais concessões de gratuidade da justiça constantes dos autos. Após as formalidades de praxe e o cumprimento das obrigações acessórias, expeça-se o competente formal de partilha em favor dos herdeiros e interessados, ou os alvarás necessários, instruindo-os com as peças obrigatórias previstas no artigo 655 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar os competentes registros e transferências de propriedade perante os órgãos administrativos correspondentes. Cumpridas todas as providências e efetuadas as baixas necessárias no sistema, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011521-36.2023.8.16.0188 Processo: 0011521-36.2023.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$183.886,07 Requerente(s): VALDECI BASTIÃO RIETH De Cujus(s): GENTIL RIETH SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de processo eletrônico sob o número 0011521-36.2023.8.16.0188, em que figura como inventariante Valdeci Bastião Rieth, qualificada nos autos, por força do falecimento de Gentil Rieth, ocorrido na data de 17 de junho de 2023. O procedimento seguiu o trâmite legal regular, tendo sido apresentadas as primeiras declarações, com a posterior nomeação e prestação de compromisso pela inventariante. Todos os herdeiros necessários e demais interessados foram regularmente integrados à relação jurídica processual, operando-se as citações e habilitações de forma válida nos termos da legislação processual civil vigentes. Apresentado o plano de partilha de bens e lançadas as últimas declarações no movimento 89.1, abriu-se oportunidade para manifestação dos interessados, oportunidade em que sobreveio a concordância expressa de todos os herdeiros quanto aos quinhões e à divisão proposta, conforme petição acostada no movimento 102.1. O consenso estabelecido entre as partes restou plenamente consolidado, restando preclusa qualquer discussão acerca da distribuição do acervo hereditário. No âmbito fiscal, procedeu-se à declaração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação perante a Fazenda Pública do Estado do Paraná. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se formalmente nos autos atestando a regularidade dos cálculos e chancelando o recolhimento do tributo devido, cujo comprovante de pagamento integral foi devidamente encartado ao feito. Diante disso, restou plenamente preenchido o requisito de natureza cogente estabelecido no artigo 654 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, este juízo determinou a remessa dos autos à Secretaria para verificação de pendências documentais com fulcro no artigo 10 da Portaria 02 de 2025. Intimada para fins de complementação, a inventariante promoveu a juntada de todas as certidões negativas de débitos tributários faltantes, englobando as esferas federal, estadual e municipal em nome do inventariado. A regularidade documental foi integralmente certificada pela Secretaria, constatando-se o cumprimento rigoroso de todas as determinações fixadas na decisão de movimento 84.1. Dessa forma, verifica-se que o processo se encontra em termos para julgamento, uma vez que foram observadas todas as formalidades legais exigidas pelo ordenamento jurídico para a perfectibilização da transmissão hereditária, inexistindo óbices de direito material ou processual, ou qualquer impugnação que impeça a homologação judicial da divisão consensual dos bens. Ante o exposto, considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais e recolhidos os tributos devidos, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha formulado nestes autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Gentil Rieth, ressalvados eventuais direitos de terceiros ou erros materiais. Por consequência, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 654, ambos do Código de Processo Civil. Atendendo ao disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, considerando a manifestação unânime de aceitação expressa da partilha por todos os herdeiros, operou-se a preclusão lógica e temporal, restando caracterizada a renúncia tácita ao prazo recursal. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da presente decisão. Custas remanescentes, se houver, pro rata entre os herdeiros, observadas eventuais concessões de gratuidade da justiça constantes dos autos. Após as formalidades de praxe e o cumprimento das obrigações acessórias, expeça-se o competente formal de partilha em favor dos herdeiros e interessados, ou os alvarás necessários, instruindo-os com as peças obrigatórias previstas no artigo 655 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar os competentes registros e transferências de propriedade perante os órgãos administrativos correspondentes. Cumpridas todas as providências e efetuadas as baixas necessárias no sistema, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 18 de junho de 2026. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito