Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MICROSSISTEMA PROTETIVO INTRODUZIDO PELA LEI FEDERAL Nº 14.181/2021. PROCEDIMENTO DE NATUREZA HÍBRIDA. FASE PRÉ-PROCESSUAL DE CARÁTER OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NO ÂMBITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO PARA ENCAMINHAMENTO AO CEJUSC. INTIMAÇÃO EXPRESSA PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento cumulada com pedido de restituição de valores, contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação da fase pré-processual/conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e na regulamentação pertinente, mesmo após intimação e suspensão do feito para tentativa de composição via CEJUSC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fase conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, embora obrigatória, deve ocorrer necessariamente de forma prévia e extrajudicial, como pressuposto para o ajuizamento da ação; (ii) saber se é possível a instauração e condução dessa fase no âmbito do próprio processo judicial, mediante suspensão e encaminhamento ao CEJUSC ou realização da audiência no juízo; e (iii) saber se a inércia da parte autora, após determinação judicial clara para adoção de providências voltadas à realização da etapa conciliatória, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem exame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O microssistema do superendividamento, introduzido pela Lei Federal nº 14.181/2021, estrutura procedimento de natureza híbrida, com fase inicial conciliatória obrigatória e fase jurisdicional subsequente, destinada à revisão/integração negocial e repactuação remanescente apenas em caso de insucesso da conciliação.4. A legislação de regência não impõe que a etapa conciliatória ocorra exclusivamente na esfera extrajudicial, sendo admitida sua instauração e condução no âmbito judicial, inclusive com suspensão do processo e encaminhamento ao CEJUSC, conforme orientação institucional e precedentes deste Tribunal.5. No caso concreto, o juízo de origem não indeferiu a inicial de plano: ao identificar a ausência de comprovação da fase conciliatória, determinou a suspensão do feito por prazo certo e indicou, de modo expresso, o fluxo e o meio oficial para a tentativa de composição via CEJUSC, viabilizando a regularização do procedimento.6. Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido e não demonstrou sequer a adoção de providência mínima para a instauração do procedimento indicado, tampouco justificou eventual inviabilidade, configurando desídia quanto ao cumprimento da determinação judicial voltada à formação regular do processo.7. Nessas circunstâncias, a extinção do feito decorre da inércia da demandante e se amolda aos artigos 320 e 321, parágrafo único, e 485, inciso I e VI, todos do Código de Processo Civil, pois a petição inicial permaneceu desacompanhada de requisito essencial ao desenvolvimento válido do procedimento, mesmo após oportunizada a correção.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A fase conciliatória do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor é etapa procedimental obrigatória nas ações de repactuação de dívidas por superendividamento, admitindo-se sua realização no âmbito judicial, inclusive mediante suspensão do feito e encaminhamento ao CEJUSC.” “2. Intimada a parte autora/apelante a promover providências mínimas para a instauração da fase conciliatória indicada pelo juízo, a inércia injustificada autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito”.Dispositivos relevantes citados: CDC, Arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC, Arts. 98, §1º, inc. VIII, 219, 320, 321, parágrafo único, 485, incs. I e VI, §7º, 1.003, §5º, 1.009, 1.012, caput, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0017146-11.2021.8.16.0030, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 06.06.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0001761-87.2025.8.16.0028, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 29.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0010553-64.2024.8.16.0028, 15ª Câmara Cível, Rel. Desª. Luciane Bortoletto, j. 29.11.2025.