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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003972-56.2026.8.16.0030

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0003972-56.2026.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu LUCAS DA SILVA LIMA como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A,I, do CP. Inexistindo causas que ilidam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, passo à dosimetria da pena, esclarecendo que apenas o que estiver negritado e em itálico é o que foi considerado para aumentar ou diminuir a pena. O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. Nada se pode falar sobre seus antecedentes, sua conduta social ou sua personalidade. As circunstâncias em que o crime se deu não demandam maiores observações. Os motivos se resumem à possibilidade de obtenção de lucro sem esforço laborativo, mediante grave ameaça. As consequências do crime merecem destaque negativo, pois a “res furtiva” não foi recuperada, ocasionando prejuízo à vítima de aproximadamente R$ 5.760,00, correspondente ao valor do aparelho celular, de cerca de R$ 5.000,00, conforme informado pela ofendida em Juízo, além da quantia de R$ 760,00, subtraída na ocasião. Há de se ter em mente que o celular, atualmente, deixou de ser apenas e tão somente um aparelho telefônico. Trata-se, em verdade, de um computador portátil com basicamente toda a vida da pessoa, sejam dados pessoais e financeiros, sejam fotos, sejam conversas e contatos. A subtração de um aparelho celular, ainda mais quando não restituído, é fato que deve ensejar reprimenda maior, veja-se que essa circunstância é, de fato, tão deletéria, que o legislador penal, em alteração recente do código penal, por meio da Lei 15.397, de 30.04.2026, que, contudo, não alcança o presente caso, majorou, também, o roubo de aparelhos celulares (art. 157, § 2º, IX, CP). Assim, para além do prejuízo referente ao valor comercial do bem, há o prejuízo da perda de dados, da vulnerabilização de informações sensíveis e do consumo de tempo e energia em avisar todas as autoridades competentes, além de bancos, para o bloqueio de contas, emissão de novos documentos, etc. Finalmente, não há qualquer elemento que demonstre ter a vítima colaborado para a ocorrência do evento danoso. Assim, ante as circunstâncias judiciais acima, e atenta à orientação do STJ acerca da utilização da diferença entre as penas máxima e mínima com o acréscimo de 1/8 sobre o montante por circunstância judicial, chega-se ao cálculo de 1/8 sobre 06 anos, restando a pena base fixada em quatro (04) anos e nove (09) meses de reclusão, considerando o disposto no art. 157, “caput”, CP.Não há agravantes. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), contudo, observo que não foi fundamental para o deslinde da causa, sobretudo porque há prova suficiente da autoria, mas, de todo modo, sua versão foi utilizada para embasar a sentença. Considerando as gravações das câmeras de segurança (seqs 1.28/29), por um lado; e, por outro, a sua apresentação de forma qualificada aliada à ausência de informações que pudessem, de forma substancial, ajudar na elucidação de todo o caso, tenho

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Autor: Ministério Público Réu: Lucas da Silva Lima O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUCAS DA SILVA LIMA, brasileiro, solteiro, profissão ignorada, RG 174608814 SSP/PR, CPF 242.699.948-94, nascido aos 19.10.1995, com 30 anos de idade na data do fato, natural de Salto/SP, filho de Neide Sueli Amancio da Silva e de Railson Martins de Lima, morador de rua, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, atualmente recolhido na unidade prisional local, pela prática do seguinte fato: “ No dia 08 de fevereiro de 2026, por volta das 22h00min, na clínica veterinária localizada na Avenida Iguaçu, 593, no Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado LUCAS DA SILVA LIMA, dolosamente, com consciência e vontade, subtraiu para si coisas alheias móveis, consistes em um aparelho celular Iphone 11 PROMAX e a quantia de aproximadamente R$ 760,00 em dinheiro, mediante grave ameaça à vítima Thaiane Carvalho Brandão, com o uso de uma arma de fogo. Consta que o denunciado entrou no estabelecimento e simulou que desejava comprar um medicamento, e quando a vítima Thaiane se virou para buscar o medicamento, o denunciado chamou a vítima e apontou uma arma de fogo, anunciando o assalto. Em seguida, o denunciado pegou a quantia em dinheiro e o aparelho celular, e depois se evadiu do local”. O réu, preso em flagrante no dia 09.02.2026 (seq. 1.4), teve sua prisão relaxada, com a subsequente decretação da prisão preventiva (seq. 23), situação na qual permanece. A denúncia foi recebida em 24.02.2026 (seq. 65). Citado pessoalmente (seq. 77), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora dativa, que postergou a análise do mérito e arrolou as testemunhas da denúncia (seq. 86). Na fase do art. 397, CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução (seq. 88). Nas solenidades realizadas, foram ouvidasa vítima e duas testemunhas/informantes – as partes desistiram da oitiva daquela remanescente –, seguindo-se o interrogatório (seqs. 121/122). O Ministério Público, por memoriais, postulou a procedência da ação, nos termos da denúncia (seq. 125). A Defesa, por sua vez, fez alusões à dosimetria, requerendo a aplicação da pena mínima, a incidência da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, a fixação de regime menos gravoso, o indeferimento ou a limitação do dever de indenizar; e, por fim, a recomendação, no âmbito da execução penal, de tratamento para dependência química (seq. 129). Vieram-me conclusos os autos hoje, dia 29.06.2026 (seq. 132), decido. A materialidade está demonstrada através dos autos de prisão em flagrante (seq. 1.4), de exibição e apreensão (seq. 1.17) e de avaliação (seq. 1.27), bem como por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.5) e das mídias (seqs. 1.28/31), além da prova oral colhida nas duas fases. A autoria recai sobre o réu, confesso. LUCAS DA SILVA LIMA, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime. Alegou que estava havia três dias sem dormir e fazendo uso de drogas, pois era viciado em crack. Acerca da arma, explicou que se tratava de uma réplica que ficava com os usuários no local em que foi preso e que a pegou para praticar o assalto. Disse que chegou ao estabelecimento a pé e que pegou o capacete em um contêiner localizado ao lado. Não se recorda da quantia que havia no caixa, mas afirmou que trocou o telefone celular por crack. Informou que reside em Foz do Iguaçu/PR há cerca de cinco meses e que, desde que chegou à cidade, faz uso da droga. Relatou que toda a sua família mora em São Paulo, mas que perdeu contato com os filhos. Reiterou que, no dia dos fatos, estava havia três dias sem dormir em razão do consumo contínuo de drogas. Questionado acerca da versão apresentada na Delegacia, negou que a vítima fosse sua namorada, que tivesse ido comprar cocaína para ela e que lhe tivessedevolvido o celular no dia seguinte. Acrescentou que foi agredido na Delegacia para fornecer outra versão do fato, bem como que não foi submetido a exame no IML. Thaiane Carvalho Brandão, vítima, relatou que nunca foi namorada do réu e que não o conhecia. Narrou que realizava estágio na clínica Foz Pet quando, por volta das 22h, o acusado bateu à porta do estabelecimento. Explicou que a porta permanecia trancada naquele horário e que, ao atendê-lo, ele solicitou um medicamento para carrapatos. Após abrir a porta, acompanhou o acusado até o balcão de medicação, ocasião em que se virou para verificar a disponibilidade do produto e, ao retornar sua atenção para ele, viu que estava com uma arma apontada em sua direção, anunciando o assalto. Relatou que o acusado afirmou que não iria machucá-la, mas exigiu que abrisse o caixa. Informou que entregou o dinheiro disponível, porém o réu também determinou que retirasse a gaveta de lá e, em seguida, exigiu a bolsinha com dinheiro que se encontrava no local. Acrescentou que ele levou seu telefone celular e o aparelho pertencente à clínica, evadindo-se logo depois. Indagada pelo Ministério Público, disse que havia menos de R$ 200,00 no caixa, pois este já havia sido fechado, e que não sabia informar o valor existente na bolsinha. Relatou que não recuperou seu telefone, pois o acusado já o havia repassado a terceiros. Informou que estava sozinha na recepção, embora houvesse outros dois funcionários em ambientes distintos da clínica. Disse que, após o assalto, comunicou o ocorrido a Giovane, funcionário do estabelecimento, o qual acionou a polícia e os proprietários da clínica. Relatou que, desde então, a rotina do local foi alterada, não sendo mais aberta a porta com a mesma facilidade, esclarecendo que se trata de uma clínica veterinária que funciona 24 horas e que não comercializa ração durante a madrugada. Acredita que não foram instaladas novas câmeras de segurança. Afirmou que ficou traumatizada com o ocorrido, razão pela qual não permanece mais na recepção e evita deixar o celular sobre a mesa. Acrescentou que conseguiu recuperar apenas parte do conteúdo do aparelho. Questionada pela Defesa sobre eventual estado de embriaguez ou influência de substâncias entorpecentes por parte do réu, respondeu que ele aparentava estar acelerado. Negou ter pedido ao acusado que comprasse cocaína para si ou ter deixadode pagá-lo. Também, negou que ele tenha devolvido seu celular na manhã seguinte, informando, por fim, que seu valor aproximado variava entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00. Giovane de Souza Nascimento, médico veterinário do estabelecimento, ouvido na condição de informante, relatou que realiza plantões das 18h às 6h, permanecendo no local apenas um veterinário e uma recepcionista durante o período noturno. Explicou que, cerca de quinze minutos antes do assalto, foi até o posto de combustíveis ao lado para tomar café e avistou o réu sem boné, com um capacete apoiado no chão, embaixo de uma árvore. Percebeu que não se tratava de alguém que costumava permanecer naquela região, mas retornou normalmente à clínica. Disse que a recepção fica afastada dos consultórios e que apenas ouviu o barulho do caixa movimentando moedas, sem suspeitar de qualquer irregularidade. Acrescentou que não ouviu gritos ou pedidos de socorro, mencionando que, conforme verificado posteriormente nas imagens de segurança, toda a ação durou aproximadamente trinta e oito segundos. Relatou que, logo após o ocorrido, a vítima entrou chorando em sua sala, abraçando-o e demonstrando intenso estado de pânico enquanto narrava os fatos. Em seguida, saiu para verificar a situação e acionou a Polícia Militar. Explicou que, ao analisar as gravações, constatou que o acusado ingressou na clínica usando boné e carregando o capacete nas mãos, de forma diversa daquela em que o havia visto anteriormente do lado de fora. Afirmou que decorreram aproximadamente vinte minutos entre o momento em que saiu para tomar café e a prática do crime. Disse que não conhecia o réu e acrescentou que a rotina da clínica foi modificada após o assalto, havendo atualmente restrições ao atendimento durante os plantões, sendo solicitado, através da vidraça, que a pessoa informe previamente o que deseja antes de ingressar no estabelecimento. Narciso César Cáceres, policial civil, relatou que o assalto ocorreu durante a madrugada em um pet shop localizado na Avenida Iguaçu e que as imagens do crime foram divulgadas em grupos de policiais. Informou que o réu foi prontamente identificado e que, diante disso, a equipe iniciou diligências para localizá-lo. Relatou queo acusado foi encontrado em uma residência já investigada anteriormente como local utilizado por LUCAS para consumo de drogas, uma vez que ele não possuía endereço fixo. Disse que o réu estava sentado em uma área da casa, cujo portão se encontrava aberto, e que, após a identificação da equipe policial, confessou imediatamente a prática do roubo, afirmando que os objetos subtraídos haviam sido trocados por entorpecentes. Acrescentou que o acusado se recusou a informar quem seria o indivíduo que o auxiliava em uma motocicleta, mas que foram localizados a camiseta utilizada na ação criminosa e o capacete empregado no delito, além de um canivete encontrado no local. Informou, ainda, que sua equipe investigou cinco roubos praticados pelo réu mediante grave ameaça. Mencionou que o acusado afirmou ter praticado um latrocínio em São Paulo. Questionado pela Defesa, respondeu que LUCAS era usuário de drogas e que os locais onde cometeu outros crimes eram próximos ao local dos fatos ora apurados. Pois bem. Analisando a prova, tenho que a pretensão punitiva deduzida na denúncia deve ser julgada procedente. A confissão judicial, à exceção da negativa quanto ao emprego de arma de fogo, foi corroborada pelas demais provas produzidas, em especial, as declarações da vítima, do informante e dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, não havendo nenhuma dúvida acerca da prática do crime, tampouco de que o réu é o seu autor, impondo-se, desse modo, a condenação. Conjugando os elementos informativos colhidos na persecução penal, especialmente a versão da vítima, nas duas fases, confirmada pelas declarações dos policiais; e, ainda, por conta da confissão judicial, não restam dúvidas de que o acusado, mediante a grave ameaça da utilização de arma de fogo, praticou o crime de roubo majorado, descrito na denúncia. No que concerne à majorante do emprego de arma, embora o acusado a tenha negado, entendo que deve ser reconhecida, especialmente com base na palavra da vítima, na fase policial, corroborada pelo relato do policial civil em Juízo e,ainda, pela gravação da câmera de segurança (seq. 1.29). Assim, havendo firme convicção da vítima de que foi empregada arma durante o assalto, a majorante deve ser reconhecida. Note-se que a apreensão e submissão do artefato à perícia para seu reconhecimento são prescindíveis, quando firme a palavra da vítima nesse sentido. A propósito e na parte que interessa: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa IV - No presente caso, o Tribunal de origem se lastreou na prova oral colhida em juízo, ao concluir pela aptidão da arma de fogo utilizada no crime de roubo. Com efeito, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo. (...). Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 09.10.2018, DJe 15.10.2018, grifo nosso). Por fim, tenho por devidamente comprovado o dolo, uma vez que se extrai dos autos que, deliberadamente, LUCAS, mediante grave ameaça de utilização de arma de fogo (não apreendida), subtraiu, para si, um aparelho celular e a quantia de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), em espécie, descritos na denúncia, pertencentes à ofendida. Em face do exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu LUCAS DA SILVA LIMA como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A,I, do CP. Inexistindo causas que ilidam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, passo à dosimetria da pena, esclarecendo que apenas o que estiver negritado e em itálico é o que foi considerado para aumentar ou diminuir a pena. O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. Nada se pode falar sobre seus antecedentes, sua conduta social ou sua personalidade. As circunstâncias em que o crime se deu não demandam maiores observações. Os motivos se resumem à possibilidade de obtenção de lucro sem esforço laborativo, mediante grave ameaça. As consequências do crime merecem destaque negativo, pois a “res furtiva” não foi recuperada, ocasionando prejuízo à vítima de aproximadamente R$ 5.760,00, correspondente ao valor do aparelho celular, de cerca de R$ 5.000,00, conforme informado pela ofendida em Juízo, além da quantia de R$ 760,00, subtraída na ocasião. Há de se ter em mente que o celular, atualmente, deixou de ser apenas e tão somente um aparelho telefônico. Trata-se, em verdade, de um computador portátil com basicamente toda a vida da pessoa, sejam dados pessoais e financeiros, sejam fotos, sejam conversas e contatos. A subtração de um aparelho celular, ainda mais quando não restituído, é fato que deve ensejar reprimenda maior, veja-se que essa circunstância é, de fato, tão deletéria, que o legislador penal, em alteração recente do código penal, por meio da Lei 15.397, de 30.04.2026, que, contudo, não alcança o presente caso, majorou, também, o roubo de aparelhos celulares (art. 157, § 2º, IX, CP). Assim, para além do prejuízo referente ao valor comercial do bem, há o prejuízo da perda de dados, da vulnerabilização de informações sensíveis e do consumo de tempo e energia em avisar todas as autoridades competentes, além de bancos, para o bloqueio de contas, emissão de novos documentos, etc. Finalmente, não há qualquer elemento que demonstre ter a vítima colaborado para a ocorrência do evento danoso. Assim, ante as circunstâncias judiciais acima, e atenta à orientação do STJ acerca da utilização da diferença entre as penas máxima e mínima com o acréscimo de 1/8 sobre o montante por circunstância judicial, chega-se ao cálculo de 1/8 sobre 06 anos, restando a pena base fixada em quatro (04) anos e nove (09) meses de reclusão, considerando o disposto no art. 157, “caput”, CP.Não há agravantes. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), contudo, observo que não foi fundamental para o deslinde da causa, sobretudo porque há prova suficiente da autoria, mas, de todo modo, sua versão foi utilizada para embasar a sentença. Considerando as gravações das câmeras de segurança (seqs 1.28/29), por um lado; e, por outro, a sua apresentação de forma qualificada aliada à ausência de informações que pudessem, de forma substancial, ajudar na elucidação de todo o caso, tenho que a confissão deve ser valorada em patamar inferior, conforme a Súmula 545 do STJ 1 . O patamar a ser aplicado seria de 1/6. No entanto, no caso concreto, o processado limitou-se a confirmar fatos que já eram integralmente conhecidos pela autoridade policial, de modo que sustentou o uso de um simulacro na ameaça. Por essa razão, entendo adequado reduzir a pena no decréscimo de 1/12, fixando a pena, nesta fase em quatro (04) anos, quatro (04) meses e sete (07) dias de reclusão. Incide a majorante do emprego de arma, pelo que aumento a pena no patamar fixo de 2/3 (dois terços), fixando-a, nesta fase e definitivamente, ante a ausência de minorantes, em sete (07) anos, três (03) meses e um (01) dia de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em cento e noventa e cinco (195) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu. A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. 1 A Súmula 545 do STJ foi revisada à luz do Tema Repetitivo 1.194, estabelecendo o entendimento de que a confissão parcial é apta a gerar a atenuante prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal. Contudo, a redução da pena deve ocorrer em menor grau quando comparada à confissão plena.Do exposto, fixo a pena do réu LUCAS DA SILVA LIMA em sete (07) anos, três (03) meses e um (01) dia de reclusão, além de cento e noventa e cinco (195) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos, a ser cumprida, ao menos inicialmente, em regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do CP). Incabíveis a substituição da pena por restritivas de direito tendo em vista que o delito foi perpetrado mediante grave ameaça à pessoa, circunstância que impede a concessão da benesse, conforme art. 44, I, CP; e, também, o “sursis” penal, em razão da quantidade de pena imposta (art. 77, CP). Deixo de condenar o acusado no dever de indenizar a vítima (art. 387, IV, do CPP), porquanto, muito embora o Ministério público tenha formulado pedido tanto na cota de oferecimento da denúncia quanto em memoriais, não houve indicação precisa do valor pretendido a título de reparação civil, o que vem sendo exigido nas decisões mais recentes do STJ 2 . CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS: 1. Condeno-o, ainda, no pagamento das custas processuais, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados ao Contador para apuração desse valor e da multa que se impôs. Considerando que o réu é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, tanto que defendido por Defensora dativa, concedo-lhe os benefícios da gratuidade e assim, 2 “A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.185.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025”. (STJ, 6ª T., REsp n. 2.185.737/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 20.8.2025, DJEN de 25.8.2025, destaque nosso).nos termos do art. 98, CPC, suspendo a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. 2. Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação, quando de seu trânsito em julgado. DISPOSIÇÕES FINAIS: 3. Advirta-se o apenado de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 4. Cumpra a Secretaria o determinado no art. 201, § 2º, do CPP. 5. Não obstante o acusado tenha respondido o processo inteiro preso, tendo em vista que foi condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, entendo que os requisitos da prisão preventiva se encontram, atualmente, flexibilizados; e, assim sendo, revogo a contenção cautelar anteriormente decretada. Expeça-se alvará de soltura nestes autos. 6. Destruam-se a blusa, o canivete e o capacete apreendidos nos autos. 7. Restitua-se, ao proprietário, o celular apreendido e cadastrado na seq. 05; e, escoado o prazo do art. 123 do CPP sem manifestação, deverá a Serventia adotar as providências necessárias para que o celular seja destruído, respeitadas as normas de preservação ambiental quanto à bateria. 8. Deixo de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensora dativa, a Dra. Andreza Dolatto Inacio, que atuou neste feito. Isso porque a Defensora, que integra o quadro de Advogados do Núcleo de PráticasJurídicas da Cesufoz, é contratada pela instituição educacional para fins de orientação aos acadêmicos dos cursos jurídicos na elaboração de peças processuais; e, para tanto, é devidamente remunerada 3 . 9. P.R.I.C. e cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Foz do Iguaçu/PR (datado e assinado digitalmente), Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta 3 APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NOS INCISOS I (SER O AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO) E III, “D” (CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PERANTE A AUTORIDADE, DA AUTORIA DO CRIME), DO ARTIGO 65 DO CÓDIGO PENAL – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – MATÉRIA PACIFICADA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, RE Nº 597270) E SUMULADA (STJ, SÚM. 231) – DOSIMETRIA ESCORREITA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPROCEDÊNCIA – SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADA DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – NÚCLEO FORMADO POR ADVOGADOS QUE SÃO PROFESSORES CONTRATADOS PELA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PARA A ORIENTAÇÃO DOS ACADÊMICOS, COM FINALIDADE PRECÍPUA DE ELABORAÇÃO DE PETIÇÕES E PEÇAS PROCESSUAIS EM CONJUNTO COM OS ALUNOS – PROFISSIONAIS JÁ REMUNERADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR, 4ª C. Criminal, 0019229-39.2017.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho, J. 31.08.2020).