Ementa
Ante o exposto: a) indefiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela parte autora, ante a ausência de comprovação idônea da insuficiência de recursos exigida na decisão de ID 10706148449; b) indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento à ordem de emenda para apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda; c) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil; d) condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, do CPC; Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5000588-10.2026.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)k ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: JOSE GERALDO RODRIGUES CPF: 303.630.396-00 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de cobrança de taxas e tarifas bancárias ajuizada por José Geraldo Rodrigues em face de Banco Bradesco S.A. (ID 10631286389). Certificou-se nos autos a ausência de juntada de comprovante de endereço e de documentos que respaldassem a alegada hipossuficiência econômica, bem como a ausência de declaração de hipossuficiência firmada pela parte (ID 10635720648). Ato contínuo, expediu-se ato ordinatório para juntada da documentação necessária (ID 10635732285). A parte autora manifestou-se afirmando auferir benefício de aposentadoria correspondente a um salário-mínimo (ID 10654811062). Foi determinada a juntada, pela parte autora, de documento demonstrando a alegada hipossuficiência para análise da gratuidade da justiça e determinou expressamente a emenda à petição inicial, nos moldes do art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, para: I) juntada de procuração atualizada; II) apresentação do extrato ou histórico de créditos do benefício previdenciário no qual incidem os descontos questionados, de forma integral, indicando titular e instituição bancária; e III) apresentação de comprovante de residência em nome próprio ou acompanhado da justificativa do vínculo com o titular (ID 10706148449 e ID 10729693532). Em resposta, a parte autora acostou manifestação (ID 10741736341), acompanhada de histórico de créditos do benefício emitido pelo INSS (ID 10741738536), fatura de saneamento residencial (ID 10741728459) e novo instrumento de procuração (ID 10741742837). Eis a síntese do necessário. O juízo determinou de forma expressa que o autor acostasse aos autos documentos hábeis e idôneos a evidenciar a hipossuficiência financeira alegada, especificamente: declaração de imposto de renda ou de isenção perante a Receita Federal; carteira de trabalho ou comprovantes de renda mensal próprios e de eventual cônjuge; e extratos bancários das contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses (ID 10706148449). Regularmente intimada, a parte autora limitou-se a reiterar afirmações genéricas de insuficiência e a juntar apenas o histórico de créditos de benefício previdenciário (ID 10741738536), descumprindo a ordem judicial quanto aos extratos bancários das contas que titulariza e à comprovação fiscal correspondente, bem como deixou de juntar declaração de hipossuficiência (ID 10741736341). Deixando a parte autora de apresentar a documentação ordenada e não tendo efetuado o recolhimento das custas processuais devidas para o processamento da demanda, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Ademais, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Verificando o julgador que a peça inaugural não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, é imperiosa a determinação de emenda no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação precisa do que deve ser corrigido ou complementado, sob pena de indeferimento, a teor do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC. Na hipótese dos autos, a decisão de ID 10706148449 ordenou expressamente que a parte autora emendasse a petição inicial para juntar o extrato ou histórico de créditos do benefício previdenciário sobre o qual recaem os questionados descontos, advertindo que o documento deveria ser acostado em sua integralidade, com indicação clara dos dados do titular da conta e da instituição responsável pelos débitos alegados. A exigência do extrato do benefício com o detalhamento dos descontos e da entidade consignatária constitui pressuposto probatório mínimo e indispensável para aferir a viabilidade da causa de pedir deduzida, uma vez que o autor alegou veementemente na petição inicial que sua aposentadoria estaria sendo objeto de tarifas e serviços bancários abusivos e não contratados mantidos pelo Banco Bradesco S.A. (ID 10631286389). Contudo, o documento apresentado em sede de emenda (ID 10741738536) não possui qualquer desconto praticado pela instituição financeira ré, não tendo o requerente trazido o extrato ou histórico comprobatório dos alegados débitos de tarifas previdenciárias sobre o benefício, tampouco atendido a contento ao comando judicial de emenda. O não atendimento integral e tempestivo da determinação judicial de emenda à petição inicial acarreta o indeferimento da peça inaugural e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceituam o art. 321, parágrafo único, e o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Nesse cenário, não suprida a falta dos documentos indispensáveis e descumprida a ordem de emenda judicialmente fixada, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto: a) indefiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela parte autora, ante a ausência de comprovação idônea da insuficiência de recursos exigida na decisão de ID 10706148449; b) indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento à ordem de emenda para apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda; c) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil; d) condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, do CPC; Intimem-se. Cumpra-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas