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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001143-64.2026.8.16.0172

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0001143-64.2026.8.16.0172
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se no pertinente o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Fórum - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 32597734 - E-mail: [email protected] Processo: 0001143-64.2026.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$8.052,77 Polo Ativo(s): FABIANA TONATTO TATIANE APARECIDA SANTOS Polo Passivo(s): MARIA DE FATIMA COSTA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 320 que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual o juiz, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos indispensáveis ou apresenta defeitos/irregularidades capazes de dificultar a decisão de mérito, determinará que o requerente emende sua petição inicial sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). Da análise dos autos, verifico que foi determinado às exequentes que realizassem a emenda da inicial, com a apresentação dos documentos indispensáveis à ação. Todavia, as partes não cumpriram integralmente a determinação, não apresentando a Demonstração do Resultado do Exercício Financeiro (DRE), o Balanço Patrimonial, a Certidão simplificada da Junta Comercial e o Contrato Social. Portanto, entendo que as partes exequentes não atenderam integralmente à determinação de emenda, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito pelo indeferimento da petição inicial 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se no pertinente o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias, observando-se as cautelas do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas os integrantes do polo ativo. Ubiratã-PR, datado e assinado digitalmente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz de Direito