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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001523-47.2026.8.16.0153

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0001523-47.2026.8.16.0153
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar a parte requerida à obrigação de fazer consistente em excluir a chave Pix vinculada ao CPF da autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo na fase de cumprimento de sentença. Em relação ao pedido referente aos danos morais, julgo-o improcedente, nos termos da fundamentação. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001523-47.2026.8.16.0153 Processo: 0001523-47.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA GONÇALVES RAMOS Polo Passivo(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA APARECIDA GONÇALVES RAMOS contra PEFISA S.A. – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Houve regular citação (mov. 13.0). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 18.1, p. 1). No presente caso, as provas já produzidas nos autos são suficientes para a formação da convicção deste Magistrado, mostrando-se despicienda a dilação probatória em audiência, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. Passo à análise das preliminares arguidas. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA (mov. 21.1, p. 1 e 2) Julgo prejudicado o pedido em tela, tendo em vista que já houve o indeferimento da antecipação da tutela, conforme decisão de mov. 11.1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (mov. 21.1, p. 2) No que tange ao valor da causa, impugnado pela parte requerida, está de acordo com os ditames do artigo 292 do CPC, porque corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Rejeito, portanto, a impugnação. Cuida-se de matéria submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no amplo conceito de fornecedor, previsto em seu artigo 3°, e a autora é pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme o artigo 2° de referido diploma. Nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, tenho que as alegações constantes da inicial são verossímeis, de acordo com o que se costuma observar à luz das regras ordinárias de experiência. Ressalto que a verossimilhança é analisada com base nas regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), e fundamenta-se em mero juízo de probabilidade, inexistindo qualquer antecipação de análise do mérito em si. Assim, considerando a determinação legal expressa de facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em casos desse jaez, determino, com fulcro no supracitado artigo do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, salvo sobre fatos em relação aos quais seja impossível ao fornecedor a produção da prova. Nesse sentido, com meus grifos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO VERIFICADA – AGRAVADOS CAPAZES DE COMPROVAR O SEU PRÓPRIO DIREITO – IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE A AGRAVANTE PRODUZA PROVA NEGATIVA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Possuindo os agravados condições de comprovar o seu próprio direito, acarretando eventual inversão do ônus da prova a exigência de produção de prova de fato negativo por parte da agravante – a chamada prova impossível ou prova diabólica –, impõe-se a distribuição do ônus probatório em conformidade com o preconizado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0066261-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 18.05.2021) Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, procedo ao enfrentamento do mérito. Alega-se na exordial, em síntese: Em 04/02/2026, a Requerente descobriu que a Requerida cadastrou, sem qualquer autorização ou vínculo contratual, uma chave Pix vinculada ao seu CPF. A Requerente nunca firmou contrato com a Pefisa. Foi registrado o Boletim de Ocorrência nº 2026/164964 perante a PCPR. Pugna-se pela procedência dos pedidos para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica e confirmar a exclusão da chave Pix; b) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Na contestação (mov. 21.1), a parte requerida aduziu: [...] Insta destacar que, diferentemente do mencionado em exordial, a autora é sim cliente da requerida por meio de contratação da Conta Digital Pernambucanas. Contesta-se, portanto, a alegação de desconhecimento da origem da contratação de Conta Digital. Sucede que a chave PIX somente pode ser cadastrada pelo aplicativo da Requerida ou na loja física, restando evidente que o própria autora foi quem efetuou o cadastro e, ainda, para realizar o cancelamento da chave PIX com a agência bancária é feito através do aplicativo. Dessa forma resta evidente que não houve erro por parte da requerida, uma vez que o requerente contratou a conta, bem como realizou o cadastro da Chave PIX. Outrossim, caso a autora se arrependesse da contratação da conta ou ainda do cadastro da chave, poderia solicitar o cancelamento da mesma ou ainda a exclusão da chave pix cadastrada. Portanto, o que se pretende na petição inicial é elevar o mero aborrecimento ao patamar de dano moral, tornando-se toda e qualquer situação passível de indenização por danos morais, o que não se pode admitir. Contesta-se, portanto, a eventual responsabilização da reclamada visto que, há plena prova de culpa exclusiva da RECLAMANTE. Ora, isso apenas demonstra que a autora, possui a única intenção de obter vantagem econômica em relação à requerida. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço e a efetiva demonstração do dano alegado. No caso em análise, a autora não demonstrou qualquer falha operacional, vulnerabilidade sistêmica ou descumprimento de dever legal por parte da requerida. Ao contrário, os procedimentos adotados pela instituição observam os protocolos de segurança exigidos para abertura de contas e cadastramento de chaves Pix. Dessa forma, inexiste qualquer elemento que permita imputar à requerida responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial. Pela total improcedencia dos pedidos. [...] Conforme evidenciado, não há como imputar à Requerida a responsabilidade sobre o ocorrido, muito menos em repara-la por danos morais, pois inexiste causa que justifique tal reparação. [...] Não é cabível a condenação da requerida contestante, tendo em vista que COMPROVADAMENTE a mesma não foi beneficiária de qualquer valor pago, bem como não dificultou acesso ao valor recebido. [...] Da mesma forma, não há nos autos qualquer prova que indique a ocorrência de dano/abalo moral a autora, ônus que compete a esta, já que não se trata de dano in re ipsa. [...] Portanto, percebe-se claramente a inexistência de ilicitudes que ensejem a pretendida reparação em carater indenizatório, dessa forma se faz impossível imputar à empresa Ré qualquer responsabilidade, principalmente a título de indenização por danos morais. [...]. Foi juntada impugnação à contestação na mov. 25.1. É incontroverso nos autos, nos termos do artigo 374, inciso III, do CPC, que houve o cadastro de chave pix, vinculada ao CPF da autora, junto à requerida (movs. 1.1, 1.4, 1.5 e 21.1, p. 3). Como houve a inversão do ônus da prova (na presente sentença), caberia a ré comprovar o vínculo contratual com a autora, assim como a autorização da consumidora para o cadastro de chave pix vinculada ao seu CPF, o que não se observa nos autos. A contestação (mov. 21.1) não vem instruída com documento, validamente assinado pela parte autora, com informações claras e precisas sobre contratação que justificasse tal cadastro. Vale relembrar que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, nos termos do artigo 6º, III, do CDC, sendo ônus da parte requerida comprovar que a parte autora anuiu validamente à contratação. Para fins de comprovação da anuência, este Juízo adota o entendimento de que deve o fornecedor apresentar documento com assinatura física ou eletrônica do consumidor, não bastando para a comprovação a apresentação de telas sistêmicas ou outros documentos produzidos unilateralmente pela parte requerida, sujeitos a modificação. Sem prova efetiva da participação da parte autora na elaboração do documento, este é inapto a comprovar que aquela anuiu ao seu teor. Nesse sentido, cito precedente da Turma Recursal no RI 0001840-60.2023.8.16.0182. No que se refere à assinatura eletrônica ou digital, não basta a simples declaração nesse sentido no documento ou a indicação de simples sequências de letras e/ou números, que supostamente se refeririam à assinatura. É necessário que se indique a forma de validação do ato e se empreguem recursos que tornem segura e rastreável a operação, como a indicação de dados de geolocalização, a identificação de IP e a utilização de biometria facial, por exemplo. Também é válida a assinatura eletrônica realizada sob certificação disponibilizada pela ICP-Brasil, o que, por si só, já a tornaria presumidamente verdadeira, nos termos do artigo 10, § 1º, da MP 2.200-2, de 24 de agosto de 2021. Aliás, conforme previsto expressamente no artigo 10, § 2º, da MP 2.200-2/2021: “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Note-se que a presunção de veracidade de assinaturas eletrônicas que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil cessa se impugnada pela pessoa a quem for oposto o documento. Acrescente-se que assinaturas digitalizadas ou escaneadas, ou seja, imagens de assinaturas inseridas no documento, não têm valor jurídico, por não corresponderem nem à assinatura física propriamente dita nem à assinatura eletrônica ou digital nos termos da lei (com elementos de rastreamento e verificabilidade), conforme decidido no AgInt nos EAREsp 1.555.548/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021. Da análise da contestação, vê-se que não é instruída com contrato com assinatura que observe as exigências acima. Não há, portanto, prova documental idônea de que a parte autora tenha anuído à criação da chave PIX, do que se conclui que houve falha no dever de informação por parte da fornecedora, previsto no artigo 6º, III, do CDC. Consequentemente, há de ser reconhecida a ilegalidade do cadastro da chave pix mencionado na inicial, com a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes e a determinação de exclusão da chave Pix em comento. Superados tais pontos, passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Entende-se por dano moral aquele que atinge a pessoa em sua honra objetiva ou subjetiva, gerando-lhe, em caso de pessoas físicas, intenso sofrimento psicológico e angústia. Decorre da violação aos direitos de personalidade, os quais são tutelados legal e constitucionalmente, a teor do artigo 12 do Código Civil e dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Meros aborrecimentos, incômodos e dissabores não geram direito à compensação por dano moral. Cabe ao Poder Judiciário analisar, no caso concreto, se houve efetivamente ofensa grave a direito de personalidade, apta a gerar indenização, sob pena de, emprestando repercussão financeira a todo e qualquer dissabor inerente à convivência humana, favorecer o enriquecimento sem causa. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021). No caso de que ora se trata, percebe-se claramente que, apesar do aparente nexo causal entre a conduta da parte requerida – cadastro de chave pix vinculada ao CPF da autora sem sua autorização – e o alegado constrangimento sofrido pela parte autora, não há nos autos elementos que permitam a conclusão segura de que tenha havido verdadeiro dano moral indenizável. Não se está diante de situação que, de acordo com a observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), costume gerar intenso sofrimento psíquico ou angústia. Tampouco há circunstância de gravidade peculiar ou extraordinária a justificar o direito à pleiteada reparação, só cabível, repita-se, em casos de grave lesão a direitos da personalidade. Ao que tudo indica, de acordo com as regras de experiência comum (a serem especialmente valoradas, consoante disposto no artigo 5º da Lei 9099/95), está-se diante de situação capaz de gerar aborrecimento e dissabor, mas não, necessariamente, dano moral. O fato de ter havido a inversão do ônus da prova (nesta sentença) não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos alegados, conforme pacificado na jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE BÔNUS MENSAL DE INTERNET. FALHA DA OPERADORA DE TELEFONIA RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. RECURSO RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO RECLAMANTE PREJUDICADO.[...] Não obstante a inversão do ônus probatório determinada em decorrência da relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), é necessário que a parte reclamante traga aos autos comprovação mínima dos fatos alegados, hábil a permitir a responsabilização objetiva da prestadora de serviços, sem o que não é possível o reconhecimento do direito pleiteado. [...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001134-54.2019.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 11.02.2021) Assim, o pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento. Quanto à reiteração do pedido de tutela de urgência (mov. 25.1, p. 4, item c), mantenho a decisão de mov. 11.1 por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de demonstração de risco concreto de dano ou ao resultado útil do processo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar a parte requerida à obrigação de fazer consistente em excluir a chave Pix vinculada ao CPF da autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo na fase de cumprimento de sentença. Em relação ao pedido referente aos danos morais, julgo-o improcedente, nos termos da fundamentação. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito