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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Despejo 1007665-18.2026.8.13.0223

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1007665-18.2026.8.13.0223
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse processual.

Revogo a liminar concedida.

Sem custas remanescentes.

Transitada esta em julgado, cumpridas as diligências pertinentes, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

DESPEJO Nº 1007665-18.2026.8.13.0223/MG AUTOR : MARINA CANDIDA GOMES SILVA ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo por exoneração de fiança envolvendo as partes em epígrafe. Foi concedida a liminar para desocupação do imóvel, mediante prestação de caução. Todavia, na sequência, veio aos autos a notícia de desocupação do imóvel objeto da lide. A parte autora requereu a extinção do processo. In casu, considerando que o pedido de despejo não foi cumulado com outros pedidos, entendo pela perda superveniente do interesse processual. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse processual. Revogo a liminar concedida. Sem custas remanescentes. Transitada esta em julgado, cumpridas as diligências pertinentes, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica.