Ementa
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para CONDENAR os réus EDER DANILO ALVES MARTINS, EDUARDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, HELTON BALDINI, LEONARDO LOPES RIBEIRO, LUCAS DE ANDRADE VIEIRA, PAULO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, RENAN RODRIGO CRUSIL, RODRIGO JUNIOR PINTO, WAGNER FERNANDES e WILLIAN MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificados, como incursos na sanção do artigo 2º, caput, e §§ 2º e 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais. (...) (datada e assinada digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito