Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EMPRESA DE COBRANÇA QUE NÃO INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO. MERA MANDATÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO 1 PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e por empresa de recuperação de créditos contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, fixando a verba indenizatória em R$ 3.000,00II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a empresa de cobrança detém legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes de anotação desabonadora efetuada pelo credor com base na teoria da asserção; e (ii) a existência de nexo causal e responsabilidade civil da ré pelo dano moral suportado pela autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A ré apelante possui legitimidade passiva, pois a aferição dessa condição deve ocorrer conforme a teoria da asserção, bastando que a petição inicial impute a ela conduta que, em tese, possa ensejar sua responsabilização. A efetiva comprovação do ilícito, contudo, é questão afeta ao mérito e nele deve ser resolvida.3.2. A empresa de recuperação de créditos não responde pela inscrição do nome do consumidor na SERASA na hipótese em que sua atuação restringe-se à condição de facilitadora e intermediadora da negociação do débito com o banco credor, operando como mera mandatária do titular do crédito. 3.3. Inexiste nexo de causalidade entre os atos praticados pela ré e os prejuízos de ordem moral suportados pela autora, porquanto a ordem de inscrição desabonadora e a sua manutenção indevida no cadastro de inadimplentes partiram exclusivamente do próprio banco credor.3.4. Aplica-se ao caso, ainda, o disposto no art. 663 do CC, o qual imputa exclusivamente ao mandante a responsabilidade pelas obrigações contraídas em seu interesse, visto que a ré não figurou na relação jurídica como cessionária ou endossatária, limitando-se ao cumprimento do mandato que lhe conferiu poderes para intermediação e formalização do acordo.3.6. Incumbe unicamente ao credor a obrigação de exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo legal após o integral pagamento do débito, conforme a Súmula nº 548 do STJ. 3.7. Assim, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido indenizatório formulado em desfavor da ré, restando prejudicada a análise do apelo interposto pela autora que objetivava a majoração da verba reparatória.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso de apelação da autora prejudicado.4.2. Recurso de apelação da ré conhecido e provido.___________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 663; CPC, arts. 17, 85, § 2º, 374, inc. III; CDC, arts. 7º, p.u., 14, 25, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 548; STJ, AgInt no AREsp nº 1.843.629/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/07/2024; STJ, REsp nº 1.749.223/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/02/2023; STJ, REsp nº 2.106.693/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/05/2026; TJPR, AC nº 0001419-39.2020.8.16.0194, Relª. Desª. Ana Lúcia Lourenço, 7ª Câmara Cível, j. 01/04/2022; TJPR, AI nº 0063870-37.2019.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 01/06/2020.