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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0004805-67.2026.8.16.0000

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Julgamento
27/06/2026
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0004805-67.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU, PARA O MOMENTO, A PENHORA E A AVALIAÇÃO DE FRAÇÕES IDEAIS DE QUATRO IMÓVEIS. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO DÉBITO EM EXECUÇÃO E O CONJUNTO DE BENS INDICADOS. DETERMINAÇÃO DE DELIMITAÇÃO PRÉVIA DO BEM OU DOS BENS A SEREM PENHORADOS. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO EXIGIR, DESDE O EXAME DO REQUERIMENTO, A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o requerimento de penhora e avaliação de frações ideais vinculadas a quatro matrículas e determinou que a exequente delimite o bem ou os bens a serem alcançados pela constrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o reconhecimento de eventual excesso de penhora pressupõe prévia efetivação da constrição e avaliação judicial, bem como requerimento do interessado, nos termos do art. 874 do CPC; e (ii) se o magistrado pode, desde o exame do requerimento, exigir a delimitação do bem a ser constrito, para assegurar a adequação e a proporcionalidade da medida.II. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 874 do CPC disciplina a redução ou transferência da penhora “após a avaliação” e “a requerimento do interessado”, mas não impede que o juízo exija delimitação prévia do objeto da constrição antes de autorizar penhora e avaliação quando o pedido recai sobre conjunto amplo de bens.4. A indicação de frações ideais de quatro imóveis revela, em juízo de proporcionalidade, potencial excesso em relação ao crédito executado, ainda que sem avaliação formal.5. O magistrado deve conduzir a execução de forma racional, evitando atos desnecessários que ampliem custos e diligências, em prejuízo das partes e da eficiência processual.6. O princípio da menor onerosidade do devedor impõe a adoção de medidas executivas proporcionais e adequadas ao montante da dívida.7. A decisão não indeferiu definitivamente a penhora, mas condicionou sua efetivação à delimitação dos bens, preservando a satisfação do crédito sem impor gravame excessivo.IV. DISPOSITIVORecurso desprovido.________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 874.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.015.355/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.02.2026.