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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002797-71.2025.8.13.0672

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5002797-71.2025.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

adimplemento] AUTOR: JOISE TAMIRES MACHADO LTDA CPF: 46.261.131/0001-23 RÉU: MONT CANTEIRO EDIFICACOES LTDA CPF: 48.822.580/0001-29 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. À luz dos princípios da economia processual e celeridade, entendo que cabe à parte autora o ônus de providenciar o andamento do feito para que o processo transcorra conforme o rito especial da Lei nº 9.099/95. Devidamente intimada em ID 10731978558, a parte autora não providenciou o endereço atualizado da parte ré, obstando andamento do feito. Diante da inércia da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5002797-71.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: JOISE TAMIRES MACHADO LTDA CPF: 46.261.131/0001-23 RÉU: MONT CANTEIRO EDIFICACOES LTDA CPF: 48.822.580/0001-29 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. À luz dos princípios da economia processual e celeridade, entendo que cabe à parte autora o ônus de providenciar o andamento do feito para que o processo transcorra conforme o rito especial da Lei nº 9.099/95. Devidamente intimada em ID 10731978558, a parte autora não providenciou o endereço atualizado da parte ré, obstando andamento do feito. Diante da inércia da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DE ABREU BORGES Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas