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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Execução Penal 4000087-98.2026.8.16.0083

Órgão julgador
5ª Câmara Criminal
Julgamento
13/06/2026
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
4000087-98.2026.8.16.0083
Inteiro teor

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Alteração de data-base para progressão de regime e livramento condicional. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a interrupção da pena lançada. I. Caso em exame 1. Agravo de Execução Penal interposto contra decisão que somou penas em razão de nova condenação, fixou regime fechado e alterou datas-base para progressão de regime e livramento condicional, além de registrar interrupção do cumprimento da pena pela não apresentação voluntária do apenado. A defesa requer a reforma da decisão, alegando que a nova condenação não deveria reiniciar a contagem para benefícios executórios e que não houve interrupção válida da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação superveniente e a fixação do regime fechado autorizam o reinício da contagem dos lapsos para benefícios executórios, bem como se houve interrupção do cumprimento da pena por ausência de apresentação voluntária e a correta fixação das datas-base para progressão de regime e livramento condicional. III. Razões de decidir 3. A data-base para progressão de regime deve ser a da última prisão, ocorrida em 05/09/2025, em cumprimento de mandado de prisão definitiva. 4. Não houve interrupção do cumprimento da pena por ausência de apresentação voluntária, pois o apenado já cumpria pena em regime semiaberto harmonizado. 5. A data-base do livramento condicional foi corretamente fixada em 25/10/2018, data em que o apenado iniciou o cumprimento efetivo da pena privativa de liberdade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a interrupção da pena lançada. Tese de julgamento: A data-base para a concessão de benefícios executórios em execução penal deve ser fixada na data da última prisão do apenado. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 344. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.743, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, REsp 1.557.461, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 02.02.2018; STJ, REsp 1753512/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 11.03.2019; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4001119-68.2025.8.16.4321, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 05.06.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4005250-23.2024.8.16.4321, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 08.05.2025; Súmula nº 441/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a data para a progressão de regime do apenado deve ser a da sua última prisão, que ocorreu em 05/09/2025, devido a uma nova condenação. A defesa pedia que essa data fosse alterada para 27/06/2024, mas o Tribunal entendeu que, como houve uma nova condenação, a contagem dos prazos para benefícios não poderia ser reiniciada. Além disso, foi reconhecido que não houve interrupção da pena por falta de apresentação voluntária, pois o apenado já estava cumprindo pena. Assim, a decisão anterior foi mantida, exceto quanto à interrupção da pena, que foi afastada.