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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001894-50.2024.8.16.0195

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0001894-50.2024.8.16.0195
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, inciso II da Lei 9099/95. Expeça-se certidão para habilitação de crédito em favor da parte credora, de acordo com a sentença proferida (eventos 35.1 e 37.1). Com o trânsito em julgado e inexistente qualquer pendência, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0001894-50.2024.8.16.0195 Trata-se de cumprimento de sentença em ação de indenização proposta por RAFAELA DE OLIVEIRA AMARAL TIBIRIÇÁ em face de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A exequente, intimada para se manifestar sobre o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, requereu o prosseguimento do feito (evento 70.2). Nos termos do Enunciado 51 do FONAJE, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria” (sem destaques no original). Portanto, tendo em vista que o presente feito está em fase de cumprimento de sentença, inadmissível a continuidade do feito perante o Juizado Especial, vez que já houve a constituição do título executivo judicial. Neste mesmo sentido é o entendimento das Turmas Recursais do Paraná: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL PROVENIENTE DE FATO GERADOR PREEXISTENTE AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. ART. 49 DA LEI Nº 11.101/05. ENUNCIADO 51 DO FONAJE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO CONCURSAL JUNTO AO JUÍZO COMPETENTE. OBSERVÂNCIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. TESE FIRMADA PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1051. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA A CREDORA HABILITAR O CRÉDITO NO JUIZO UNIVERSAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002321-07.2016.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 04.10.2021) (sem destaques no original). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA INDEVIDA. TELEFONIA FIXA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR. CRÉDITO CONCURSAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO MANTIDA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000333-63.2014.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 13.07.2020) (sem destaques no original). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001625-95.2018.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 07.07.2020) (sem destaques no original). Assim, tendo em vista que a executada se encontra em recuperação judicial, deve ser expedida certidão de crédito para a competente habilitação, devendo ainda a presente execução ser extinta, por impossibilidade de continuidade no Juizado Especial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, inciso II da Lei 9099/95. Expeça-se certidão para habilitação de crédito em favor da parte credora, de acordo com a sentença proferida (eventos 35.1 e 37.1). Com o trânsito em julgado e inexistente qualquer pendência, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito