Ementa
Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração. Condenação por pagamento de cota parte na venda de imóvel e abusividade de cláusula contratual condicionante. Alegação de omissões. Inocorrência. matérias devidamente abordadas e decididas. pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reformou parcialmente sentença para retificar o valor da condenação imposta aos réus referente à cota parte de venda de imóvel herdado, reconhecendo a abusividade de cláusula contratual que condicionava o pagamento à apresentação de certidão negativa de ações cíveis, e mantendo a incidência de juros de mora e correção monetária.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se há omissão na decisão quanto ao afastamento da incidência de juros moratórios e correção monetária, à aplicação da exceção do contrato não cumprido, e à destinação do valor depositado em juízo a outro processo.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada fundamentou adequadamente a incidência de juros de mora e correção monetária, considerando abusiva e inexigível a cláusula contratual que condicionava o pagamento à apresentação de certidão negativa de ações cíveis.5. A exceção do contrato não cumprido não é aplicável, pois a cláusula que condicionava o pagamento foi declarada abusiva e inválida, não justificando a retenção do valor devido.6. O pedido de destinação do valor depositado em juízo para outro processo foi corretamente rejeitado, pois não há penhora nos autos e o processo indicado foi arquivado.7. O recurso não pode ser utilizado para mero reexame da matéria ou para prequestionamento sem a demonstração de vício na decisão, conforme entendimento pacífico do STJ.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É vedado ao juiz condenar a parte em valor superior ao pedido inicial, sendo inválida cláusula contratual que condiciona pagamento à apresentação de certidão negativa de ações cíveis por configurar condição abusiva e inexigível, afastando-se a aplicação da exceção do contrato não cumprido e mantendo-se a incidência de juros de mora e correção monetária.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 492, 373, I e II, 476, 1.025 e 941, § 3º; CC/2002, arts. 113, 122, 389, 394, 395, 397, 421, 421-A, 422, 425 e 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0066927-87.2024.8.16.0000, Rel. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, Ação Cível nº 0810122-02.2018.8.12.0001, Rel. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 750.635/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.05.2016; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.12.2017; Súmula nº 266/STF.