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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1042549-91.2026.8.13.0702

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1042549-91.2026.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

MPROV2.

De igual forma, parte dos valores indicados encontram-se abarcados pela prescrição quinquenal do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, enquanto o art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, é expressamente claro quanto à necessidade de comprovação documental do crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio edilício, para que se tenha natureza de título executivo extrajudicial.

Desta forma, não tendo a parte exequente observado o que preconiza o art. 319, inciso IV, e art. 320 do Código de Processo Civil, tenho por indeferir a inicial, pelo que JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 76, §1º, inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.

Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei n º 9.099 de 1995.

Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1042549-91.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE TRILHAS DO CERRADO ADVOGADO(A) : ANDERSON ROSA VAZ (OAB MG092579) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Devidamente intimado (Evento 19) a anexar aos autos os documentos indicados em evento 16, DESP1, o condomínio exequente quedou-se inerte, requerendo apenas dilação de prazo em 22/09/2026. Entretanto, não apresentou a documentação pertinente até a presente data. Conforme indicado no despacho supramencionado, não há nos autos documento hábil que comprove a atual representação do condomínio exequente, com relação à eleição do síndico constante no documento de evento 1, DOCCOMPROV6, bem como não houve a juntada das atas de assembleia que estabeleceram as taxas condominiais indicadas nos cálculos de evento 1, DOCCOMPROV2. De igual forma, parte dos valores indicados encontram-se abarcados pela prescrição quinquenal do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, enquanto o art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, é expressamente claro quanto à necessidade de comprovação documental do crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio edilício, para que se tenha natureza de título executivo extrajudicial. Desta forma, não tendo a parte exequente observado o que preconiza o art. 319, inciso IV, e art. 320 do Código de Processo Civil, tenho por indeferir a inicial, pelo que JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 76, §1º, inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei n º 9.099 de 1995. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intime-se.