Ementa
MPROV2.
De igual forma, parte dos valores indicados encontram-se abarcados pela prescrição quinquenal do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, enquanto o art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, é expressamente claro quanto à necessidade de comprovação documental do crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio edilício, para que se tenha natureza de título executivo extrajudicial.
Desta forma, não tendo a parte exequente observado o que preconiza o art. 319, inciso IV, e art. 320 do Código de Processo Civil, tenho por indeferir a inicial, pelo que JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 76, §1º, inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei n º 9.099 de 1995.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.